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Document 32000L0060

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

OJ L 327, 22.12.2000, p. 1–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 275 - 346
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 006 P. 193 - 264
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 006 P. 193 - 264
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 001 P. 48 - 119

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj

32000L0060

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

Jornal Oficial nº L 327 de 22/12/2000 p. 0001 - 0073


DIRECTIVA 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 23 de Outubro de 2000

que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de Julho de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) A água não é um produto comercial como outro qualquer, mas um património que deve ser protegido, defendido e tratado como tal.

(2) As conclusões do Seminário ministerial sobre a política comunitária da água, realizado em Frankfurt em 1988, salientam a necessidade de legislação comunitária em relação à qualidade ecológica. Na resolução de 28 de Junho de 1988(5), o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse propostas destinadas a melhorar a qualidade das águas de superfície da Comunidade.

(3) A declaração do Seminário ministerial sobre águas subterrâneas, realizado em Haia em 1991, reconheceu a necessidade de acções para evitar a deterioração a longo prazo da qualidade e quantidade das águas doces e preconizou a criação de um programa de acções que deve ser aplicado até ao ano 2000 com o objectivo de garantir a gestão e a protecção sustentáveis dos recursos de águas doces. Nas resoluções de 25 de Fevereiro de 1992(6) e 20 de Fevereiro de 1995(7), o Conselho solicitou a elaboração de um programa de acções para as águas subterrâneas e a revisão da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas(8), como parte de uma política global de protecção das águas doces.

(4) Na Comunidade, a água encontra-se sujeita a uma pressão crescente, devido ao contínuo aumento da procura de quantidades suficientes de águas de boa qualidade para diversos fins. Em 10 de Novembro de 1995, a Agência Europeia do Ambiente apresentou um relatório, "Ambiente na União Europeia - 1995", que contém uma descrição actualizada sobre o estado do ambiente e confirma a necessidade de acções para proteger as águas da Comunidade em termos qualitativos e quantitativos.

(5) Em 18 de Dezembro de 1995, o Conselho adoptou conclusões que exigem, nomeadamente, a elaboração de uma nova directiva-quadro que estabeleça os princípios básicos de uma política sustentável da água na União Europeia, e convidou a Comissão a apresentar uma proposta.

(6) Em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão apresentou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a "Política da Comunidade Europeia no domínio das águas", em que são definidos princípios para uma política comunitária no domínio das águas.

(7) Em 9 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de acção para a protecção e a gestão integradas das águas subterrâneas(9). Nessa proposta, a Comissão salientava a necessidade de se estabelecerem procedimentos para a regulamentação da captação de águas doces e para o controlo da quantidade e qualidade das mesmas.

(8) Em 29 de Maio de 1995, a Comissão adoptou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à utilização racional e à conservação das zonas húmidas, na qual reconhecia a sua importante função de protecção dos recursos hídricos.

(9) É necessário desenvolver uma política comunitária integrada no domínio das águas.

(10) O Conselho, em 25 de Junho de 1996, o Comité das Regiões, em 19 de Setembro de 1996, o Comité Económico e Social, em 26 de Setembro de 1996, e o Parlamento Europeu, em 23 de Outubro de 1996, solicitaram à Comissão a apresentação de uma proposta de directiva do Conselho que estabelecesse o quadro para uma política europeia no domínio das águas.

(11) Segundo o artigo 174.o do Tratado, a política comunitária no âmbito do ambiente contribuirá para a prossecução dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, mediante uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, e deve basear-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(12) Segundo o artigo 174.o do Tratado, a Comunidade terá em conta, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições ambientais nas diferentes regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como as vantagens e os encargos que podem resultar de actuação ou de omissão.

(13) Na Comunidade existem condições e necessidades diversas, que exigem diferentes soluções específicas. Essa diversidade deve ser tomada em conta no planeamento e execução das medidas destinadas a garantir a protecção e a utilização sustentável da água no âmbito da bacia hidrográfica. As decisões deverão ser tomadas tão próximo quanto possível dos locais em que a água é efectivamente utilizada ou afectada. Deve ser dada prioridade a acções da responsabilidade dos Estados-Membros, através da elaboração de programas de medidas que sejam ajustados às condições existentes a nível regional ou local.

(14) O êxito da presente directiva depende da estreita cooperação e de uma acção coerente a nível comunitário, a nível dos Estados-Membros e a nível local, bem como da informação, consulta e participação do público, inclusivamente dos utentes.

(15) Segundo a definição contida na comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na Europa(10), o fornecimento de água é um serviço de interesse geral.

(16) É necessário continuar a integrar a protecção e a gestão sustentável da água noutras políticas comunitárias, como as políticas energética, de transportes, agrícola, das pescas, regional e turística. A presente directiva constituirá a base para o prosseguimento do diálogo e para o desenvolvimento de estratégias destinadas a uma maior integração das diferentes políticas. A presente directiva pode igualmente dar uma importante contribuição para outros domínios de cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente para o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC).

(17) Uma política da água eficaz e coerente deve ter em conta a vulnerabilidade dos ecossistemas localizados perto da costa e de estuários ou em golfos ou mares relativamente fechados, pois o seu equílibrio é fortemente influenciado pela qualidade das águas interiores que para eles afluem. A protecção do estado das águas nas bacias fluviais proporcionará benefícios económicos ao contribuir para a protecção dos recursos haliêuticos, inclusive os costeiros.

(18) A política comunitária de água exige um enquadramento legal transparente, eficaz e coerente. A Comunidade deve definir princípios comuns e um enquadramento global para as suas acções. A presente directiva permitirá estabelecer esse enquadramento e irá coordenar, integrar e, a mais longo prazo, permitir o desenvolvimento dos princípios e estruturas globais necessários para a protecção e a utilização sustentável da água na Comunidade, segundo o princípio da subsidiariedade.

(19) A presente directiva tem por objectivo conservar e melhorar o ambiente aquático na Comunidade. Esse objectivo diz respeito, antes de mais, à qualidade das águas em questão. O controlo da quantidade é um elemento acessório de garantia da boa qualidade das águas e portanto devem também ser adoptadas medidas quantitativas que irão contribuir para o objectivo de garantia de uma boa qualidade.

(20) O estado quantitativo de uma massa de águas subterrâneas pode ter impacto na qualidade ecológica das águas de superfície e dos ecossistemas terrestres associados a essa massa de águas subterrâneas.

(21) A Comunidade e os Estados-Membros são parte em vários acordos internacionais que prevêem importantes obrigações quanto à protecção das águas marinhas contra a poluição, como nomeadamente a Convenção para a protecção do meio marinho na zona do mar Báltico, assinada em Helsínquia em 9 de Abril de 1992 e aprovada pela Decisão 94/157/CE do Conselho(11), a Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste, assinada em Paris em 22 de Setembro de 1992 e aprovada pela Decisão 98/249/CE do Conselho(12) e a Convenção para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, assinada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976 e aprovada pela Decisão 77/586/CEE do Conselho(13), assim como o seu Protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica, assinado em Atenas em 17 de Maio de 1980 e aprovado pela Decisão 83/101/CEE do Conselho(14). A presente directiva contribuirá para permitir à Comunidade e aos Estados-Membros cumprir essas obrigações.

(22) A execução da presente directiva contribuirá para a diminuição gradual das emissões de substâncias perigosas para as águas.

(23) São necessários princípios comuns para coordenar os esforços dos Estados-Membros para aumentar a protecção das águas comunitárias em termos de quantidade e de qualidade, para promover uma utilização sustentável da água, para contribuir para o controlo dos problemas de águas transfronteiriças, para proteger os ecossistemas aquáticos e terrestres e as zonas húmidas que deles dependem directamente, e para salvaguardar e desenvolver as potenciais utilizações das águas comunitárias.

(24) A boa qualidade da água assegurará o abastecimento das populações com água potável.

(25) Devem-se estabelecer definições comuns do estado das águas em termos de qualidade e, quando pertinente para efeitos de protecção ambiental, de quantidade. Devem-se definir objectivos ambientais para garantir o bom estado das águas de superfície e subterrâneas em todo o território da Comunidade e para evitar a deterioração do estado das águas.

(26) Os Estados-Membros devem procurar alcançar, pelo menos, o objectivo de um bom estado das águas, através da definição e execução das medidas necessárias em programas integrados de medidas, tendo em conta as exigências comunitárias em vigor. Nos casos em que o estado da água já seja bom, esse estado deve ser mantido. Para as águas subterrâneas, para além dos requisitos de bom estado, deverá ser identificada e invertida qualquer tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de poluentes.

(27) O objectivo último da presente directiva é conseguir a eliminação das substâncias poluentes prioritárias e contribuir para a consecução, no ambiente marinho, de valores próximos dos de fundo quanto às substâncias naturalmente presentes.

(28) As águas de superfície e subterrâneas são, em princípio, recursos naturais renováveis. Em especial, a garantia do bom estado das águas subterrâneas exige uma acção atempada e um planeamento estável, a longo prazo, das medidas de protecção, dado que a sua formação e renovação decorrem, naturalmente, ao longo de grandes períodos de tempo. Esses longos períodos de tempo, necessários para a melhoria das situações, devem ser tomados em consideração na calendarização das medidas destinadas a alcançar um bom estado das águas subterrâneas e a inverter qualquer tendência significativa e sustentada de aumento da concentração de poluentes nas águas subterrâneas.

(29) Ao tentarem alcançar os objectivos previstos na presente directiva e ao estabelecerem um programa de medidas para o efeito, os Estados-Membros podem fasear a execução do programa de medidas a fim de diluir os respectivos custos.

(30) A fim de garantir uma execução plena e coerente da presente directiva, quaisquer prorrogações de prazos devem basear-se em critérios adequados, evidentes e transparentes e ser justificadas pelos Estados-Membros nos planos de gestão de bacia hidrográfica.

(31) Quando uma massa de água tenha sido de tal modo afectada pela actividade humana ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar um bom estado, poderão ser fixados objectivos ambientais menos exigentes com base em critérios adequados, evidentes e transparentes, e deverão ser tomadas todas as medidas viáveis para prevenir uma maior deterioração desse estado.

(32) Podem existir motivos que justifiquem isenções à obrigação de prevenir uma maior deterioração ou de alcançar um bom estado das águas, sob condições específicas, isto é, se o incumprimento resultar de circunstâncias imprevistas ou excepcionais, designadamente inundações ou secas, ou se, por razões de peremptório interesse público, derivar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, desde que sejam tomadas todas as medidas viáveis para atenuar o impacto adverso no estado da massa de água.

(33) O objectivo de alcançar um bom estado das águas deverá ser prosseguido para cada bacia hidrográfica, de modo a que as medidas relativas às águas de superfície e subterrâneas que pertençam ao mesmo sistema ecológico, hidrológico e hidrogeológico sejam coordenadas.

(34) Para efeitos de protecção ambiental, é necessária uma maior integração dos aspectos qualitativos e quantitativos das águas de superfície e das águas subterrâneas, que tenha em conta as condições de fluxo natural da água dentro do ciclo hidrológico.

(35) Nas bacias hidrográficas em que a utilização das águas possa ter efeitos transfronteiriços, os requisitos para a realização dos objectivos ambientais definidos na presente directiva e, em particular, todos os programas de medidas, devem ser coordenados para toda a região hidrográfica. No caso de bacias hidrográficas que se estendam para lá das fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir uma coordenação adequada com os Estados terceiros em causa. A presente directiva irá facilitar o cumprimento das obrigações da Comunidade nos termos das convenções internacionais de protecção e gestão das águas, nomeadamente da Convenção das Nações Unidas para a protecção e gestão dos lagos internacionais e dos cursos de água transfronteiriços, aprovada pela Decisão 95/308/CE do Conselho(15), bem como de todos os subsequentes acordos relativos à sua aplicação.

(36) É necessário realizar análises das características das bacias hidrográficas e dos impactos da actividade humana, bem como uma análise económica da utilização da água. Os Estados-Membros devem controlar a evolução do estado das águas de forma sistemática e comparável em toda a Comunidade. Essas informações são necessárias para obter uma base sólida a partir da qual os Estados-Membros possam desenvolver programas de medidas que permitam alcançar os objectivos previstos na presente directiva.

(37) Os Estados-Membros devem identificar as águas utilizadas para captação para consumo humano e garantir o cumprimento da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano(16).

(38) Poderá ser adequado integrar num programa de medidas a utilização de instrumentos económicos por parte dos Estados-Membros. O princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, associados aos prejuízos ou impactos negativos para o ambiente aquático deve ser tomado em conta, segundo o princípio do poluidor-pagador. Para esse efeito, será necessária uma análise económica dos serviços hídricos baseada em previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica.

(39) É necessário evitar ou reduzir o impacto dos casos de poluição acidental das águas. Devem-se incluir medidas para esse fim no programa de medidas.

(40) Em relação à prevenção e controlo da poluição, a política comunitária no domínio das águas deve basear-se numa abordagem combinada, que utilize o controlo da poluição na fonte pelo estabelecimento de valores-limite para as emissões e de normas de qualidade ambiental.

(41) Quanto à quantidade de água, devem ser definidos princípios globais de controlo das captações e dos represamentos, por forma a garantir a sustentabilidade ambiental dos sistemas hídricos afectados.

(42) Devem-se estabelecer, como requisitos mínimos, na legislação comunitária, normas de qualidade ambiental e valores-limite de emissão comuns para determinados grupos ou famílias de poluentes. Devem ser garantidas disposições para a adopção dessas normas a nível comunitário.

(43) É necessário eliminar a poluição resultante da descarga, emissão ou perda de substâncias perigosas prioritárias. O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, devem deliberar quanto às substâncias a considerar como prioritárias para efeitos de acção e às medidas específicas a tomar contra a poluição das águas causada por essas substâncias, tendo em conta todas as fontes significativas, e identificando o nível e a combinação rentável e proporcionada dos controlos.

(44) A identificação de substâncias perigosas prioritárias deve ter em conta o princípio da precaução, e em especial a identificação de efeitos potencialmente negativos decorrentes do produto, bem como uma avaliação científica do risco.

(45) Os Estados-Membros deverão adoptar medidas para eliminar a poluição das águas de superfície provocada pelas substâncias prioritárias e para reduzir progressivamente a poluição causada por outras substâncias que, de outra forma, os impediriam de alcançar os objectivos relativos às massas de águas de superfície.

(46) Para garantir a participação do público em geral, inclusivamente dos utilizadores das águas, na elaboração e actualização dos planos de gestão de bacias hidrográficas, é necessário fornecer informações adequadas acerca das medidas previstas e do progresso alcançado na sua execução, por forma a permitir a participação do público em geral antes da adopção das decisões finais relativas às medidas necessárias.

(47) A presente directiva incluirá mecanismos para ultrapassar os obstáculos aos avanços em matéria de estado da água, nos casos em que esses obstáculos se encontrem fora do âmbito da legislação comunitária no domínio das águas, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias comunitárias adequadas para os superar.

(48) A Comissão deve apresentar anualmente um plano actualizado de iniciativas que tencione propor no sector da água.

(49) A presente directiva deve incluir especificações técnicas para garantir uma abordagem comunitária coerente. Os critérios de avaliação do estado das águas constituem um importante passo em frente. A adaptação de determinados elementos técnicos dos anexos da presente directiva ao progresso técnico e a normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise devem ser adoptadas através de um procedimento de comité. A fim de promover um conhecimento aprofundado e uma aplicação coerente dos critérios de caracterização das regiões hidrográficas e de avaliação do estado das águas, a Comissão poderá adoptar directrizes relativas à aplicação desses critérios.

(50) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(17).

(51) A execução da presente directiva permitirá alcançar um nível de protecção das águas pelo menos equivalente ao proporcionado por determinados actos legislativos anteriores que devem, por conseguinte, ser revogados quando tiver sido dado pleno cumprimento à presente directiva.

(52) O disposto na presente directiva dá cumprimento ao quadro de controlo da poluição devida a substâncias perigosas, estabelecido por força da Directiva 76/464/CEE(18). Esta última directiva deve, por conseguinte, ser revogada a partir do momento em que as disposições relevantes da presente directiva tenham sido plenamente executadas.

(53) Deve-se garantir a plena execução e aplicação da legislação ambiental sobre protecção das águas. É necessário garantir a correcta aplicação das disposições de execução da presente directiva em toda a Comunidade, através de sanções adequadas previstas na legislação dos Estados-Membros. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo da presente directiva é estabelecer um enquadramento para a protecção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:

a) Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água;

b) Promova um consumo de água sustentável, baseado numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

c) Vise uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias e da cessação ou eliminação por fases de descargas, emissões e perdas dessas substâncias prioritárias;

d) Assegure a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evite a agravação da sua poluição; e

e) Contribua para mitigar os efeitos das inundações e secas,

contribuindo, dessa forma, para:

- o fornecimento em quantidade suficiente de água superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água,

- reduzir significativamente a poluição das águas subterrâneas,

- a protecção das águas marinhas e territoriais,

- o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho através de acções comunitárias nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, para cessar ou eliminar faseadamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, com o objectivo último de reduzir as concentrações no ambiente marinho para valores próximos dos de fundo para as substâncias naturalmente presentes e próximos de zero para as substâncias sintéticas antropogénicas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Águas de superfície": as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras, excepto no que se refere ao estado químico; este estado aplica-se também às águas territoriais.

2. "Águas subterrâneas": todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou com o subsolo.

3. "Águas interiores": todas as águas lênticas ou correntes à superfície do solo e todas as águas subterrâneas que se encontram entre terra e a linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais.

4. "Rio": uma massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície da terra, mas que pode correr no subsolo numa parte do seu curso.

5. "Lago": uma massa de água lêntica superficial interior.

6. "Águas de transição": massas de águas de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce.

7. "Águas costeiras": as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição.

8. "Massa de água artificial": uma massa de água criada pela actividade humana.

9. "Massa de água fortemente modificada": uma massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da actividade humana, adquiriu um carácter substancialmente diferente, e que é designada pelo Estado-Membro nos termos do anexo II.

10. "Massa de águas de superfície": uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.

11. "Aquífero": uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um fluxo significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas.

12. "Massa de águas subterrâneas": um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos.

13. "Bacia hidrográfica": a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.

14. "Sub-bacia hidrográfica": a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para um determinado ponto de um curso de água (geralmente um lago ou uma confluência de rios).

15. "Região hidrográfica": a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, definida nos termos do n.o 1 do artigo 3.o como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas.

16. "Autoridade competente": a ou as autoridades designadas nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 3.o

17. "Estado das águas de superfície": a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.

18. "Bom estado das águas de superfície": o estado em que se encontra uma massa de águas de superfície quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons".

19. "Estado das águas subterrâneas": a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas subterrâneas, definido em função do pior dos dois estados, quantitativo ou químico, dessas águas.

20. "Bom estado das águas subterrâneas": o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons".

21. "Estado ecológico": a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do anexo V.

22. "Bom estado ecológico": o estado alcançado por uma massa de águas de superfície, classificado como bom nos termos do anexo V.

23. "Bom potencial ecológico": o estado alcançado por uma massa de água fortemente modificada ou por uma massa de água artificial, classificado como bom nos termos das disposições aplicáveis do anexo V.

24. "Bom estado químico das águas de superfície": o estado químico necessário para alcançar os objectivos ambientais para as águas de superfície fixados na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental definidas no anexo IX e no n.o 7 do artigo 16.o, ou noutros actos legislativos comunitários relevantes que estabeleçam normas de qualidade ambiental a nível comunitário.

25. "Bom estado químico das águas subterrâneas": o estado químico de uma massa de água subterrânea que preencha todas as condições definidas no quadro 2.3.2 do anexo V.

26. "Estado quantitativo": uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas.

27. "Recursos disponíveis de águas subterrâneas": a taxa média anual a longo prazo de recarga total da massa de águas subterrâneas, a que se subtrai o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas de superfície associadas especificados no artigo 4.o, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes para os ecossistemas terrestres associados.

28. "Bom estado quantitativo": o estado definido no quadro 2.1.2 do anexo V.

29. "Substâncias perigosas": substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem.

30. "Substâncias prioritárias": substâncias identificadas nos termos do n.o 2 do artigo 16.o e enumeradas no anexo X. Entre estas substâncias existem "substâncias perigosas prioritárias", isto é, substâncias identificadas nos termos do n.o 3 e do n.o 6 do artigo 16.o, em relação às quais há que tomar medidas nos termos dos n.os 1 e 8 do mesmo artigo.

31. "Poluente": qualquer das substâncias susceptíveis de provocar poluição, especialmente as incluídas na lista do anexo VIII.

32. "Descarga directa em águas subterrâneas": a descarga de poluentes em águas subterrâneas sem passagem pelo solo ou pelo subsolo.

33. "Poluição": a introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico/recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente.

34. "Objectivos ambientais": os objectivos definidos no artigo 4.o

35. "Norma de qualidade ambiental": a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou na biota que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente.

36. "Abordagem combinada": o controlo das descargas e emissões em águas de superfície de acordo com a abordagem definida no artigo 10.o

37. "Águas destinadas ao consumo humano": o mesmo que na Directiva 80/778/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/83/CE.

38. "Serviços hídricos": todos os serviços que forneçam a casas de habitação, a entidades públicas ou a qualquer actividade económica:

a) A captação, represamento, armazenagem, tratamento e distribuição de águas de superfície ou subterrâneas;

b) A recolha e tratamento de águas residuais por instalações que subsequentemente descarregam os seus efluentes em águas de superfície.

39. "Utilização da água": os serviços hídricos e qualquer outra actividade definida no artigo 5.o e no anexo II que tenha um impacto significativo no estado da água.

Este conceito é aplicável para efeitos do artigo 1.o e da análise económica efectuada nos termos do artigo 5.o e da alínea b) do anexo III.

40. "Valores-limite de emissão": a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em qualquer período ou períodos de tempo. Podem ser igualmente estabelecidos valores-limite de emissão para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, em especial para os identificados nos termos do artigo 16.o

Os valores-limite de emissão para as substâncias são geralmente aplicáveis no ponto de descarga da instalação, sem se atender, na sua determinação, a uma eventual diluição. No que se refere às descargas indirectas na água, o efeito das estações de tratamento de águas residuais pode ser tomado em consideração na determinação dos valores-limite de emissão das estações envolvidas, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente como um todo e desde que isso não conduza a níveis mais elevados de poluição do ambiente.

41. "Controlos das emissões": controlos que exigem uma limitação específica das emissões, como por exemplo um valor-limite de emissão, ou que de outro modo especificam limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões. O uso do termo "controlo das emissões" na presente directiva, a respeito das disposições de qualquer outra directiva, não supõe de modo algum a reinterpretação dessas disposições.

Artigo 3.o

Coordenação das disposições administrativas a aplicar nas regiões hidrográficas

1. Os Estados-Membros identificarão as bacias hidrográficas que se encontram no seu território e, para efeitos da presente directiva, incluirão cada uma delas numa região hidrográfica. As bacias hidrográficas de pequena dimensão podem ser combinadas com bacias de maior dimensão ou, quando aplicável, associadas a outras bacias de pequena dimensão para formar uma única região hidrográfica. Nos casos em que uma massa de águas subterrâneas não corresponda rigorosamente a uma determinada bacia hidrográfica, essas águas subterrâneas serão identificadas e incluídas na região hidrográfica mais próxima ou mais indicada. As águas costeiras serão identificadas e incluídas na região ou regiões hidrográficas mais próximas ou mais indicadas.

2. Os Estados-Membros tomarão as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação das autoridades competentes adequadas, para a aplicação das regras da presente directiva em cada região hidrográfica existente no seu território.

3. Os Estados-Membros garantirão que uma bacia hidrográfica que abranja o território de mais de um Estado-Membro seja incluída numa região hidrográfica internacional. A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão actuará para facilitar essa inclusão numa região hidrográfica internacional.

Cada Estado-Membro tomará as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação das autoridades competentes adequadas, para a aplicação das regras da presente directiva na parte de qualquer região hidrográfica situada no seu território.

4. Os Estados-Membros assegurarão que os requisitos previstos na presente directiva para a realização dos objectivos ambientais fixados no artigo 4.o, e em especial todos os programas de medidas, sejam coordenados para a totalidade da região hidrográfica. Para as regiões hidrográficas internacionais, os Estados-Membros envolvidos assegurarão conjuntamente a referida coordenação, podendo para o efeito utilizar estruturas já existentes decorrentes de acordos internacionais. A pedido dos Estados-Membros envolvidos, a Comissão actuará para facilitar o estabelecimento dos programas de medidas.

5. Sempre que uma região hidrográfica se estender para lá do território da Comunidade, o Estado-Membro ou os Estados-Membros envolvidos esforçar-se-ão por estabelecer uma coordenação adequada com os Estados terceiros em causa, a fim de alcançar os objectivos da presente directiva em toda a região hidrográfica. Os Estados-Membros garantirão a aplicação das regras da presente directiva no seu território.

6. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem designar um organismo nacional ou internacional já existente como autoridade competente.

7. Os Estados-Membros designarão a autoridade competente até à data prevista no artigo 24.o

8. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão, o mais tardar seis meses após a data prevista no artigo 24.o, uma lista das suas autoridades competentes e das autoridades competentes dos organismos internacionais em que participem. Para cada autoridade competente serão fornecidas as informações que constam do anexo I.

9. Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do n.o 8, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 4.o

Objectivos ambientais

1. Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:

a) Para as águas de superfície

i) Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, em aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

ii) Os Estados-Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objectivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente directiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

iii) Os Estados-Membros protegerão e melhorarão o estado de todas as massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente directiva, nos termos do disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8;

iv) Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o, a fim de reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e suprimir as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias,

sem prejuízo dos acordos internacionais pertinentes para as partes em causa referidos no artigo 1.o;

b) Para as águas subterrâneas

i) Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e de evitar a deterioração do estado de todas as massas de água, sob reserva de aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do presente artigo, sob condição de aplicação da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o;

ii) Os Estados-Membros protegerão, melhorarão e reconstituirão todas as massas de água subterrâneas, garantirão o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas, com o objectivo de alcançar um bom estado das águas subterrâneas, 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente directiva, de acordo com o disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8 do presente artigo e sob condição de aplicação da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o;

iii) Os Estados-Membros aplicarão as medidas necessárias para inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da actividade humana, por forma a reduzir gradualmente a poluição das águas subterrâneas.

As medidas destinadas a inverter a tendência serão aplicadas em conformidade com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 17.o, tendo em conta as normas aplicáveis estabelecidas na legislação comunitária pertinente, sob reserva de aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

c) Para as zonas protegidas

Os Estados-Membros darão cumprimento a quaisquer normas e objectivos o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, excepto nos casos em que a legislação comunitária ao abrigo da qual tenha sido criada uma determinada zona protegida preveja outras condições, através da aplicação gradual das medidas tomadas nos termos do artigo 11.o

2. Sempre que mais que um dos objectivos previstos no n.o 1 se refiram a uma mesma massa de água, serão aplicados os mais estritos.

3. Os Estados-Membros poderão designar como artificial ou fortemente modificada uma massa de águas de superfície, quando:

a) A introdução de alterações nas características hidromorfológicas dessa massa que seria necessária para atingir um bom estado ecológico se revestiria de efeitos adversos significativos sobre:

i) o ambiente em geral,

ii) a navegação, incluindo os equipamentos portuários, ou as actividades de recreio,

iii) actividades para as quais a água seja armazenada, como o abastecimento de água potável, produção de energia ou irrigação,

iv) a regulação da água, protecção contra cheias, drenagem dos solos, ou

v) outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento humano sustentável;

b) Os objectivos benéficos prosseguidos pelas características artificiais ou modificadas da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser razoavelmente atingidos por outros meios que representem uma melhor opção ambiental.

Essa designação e os seus fundamentos serão especificamente mencionados nos planos de gestão de bacia hidrográfica exigidos nos termos do artigo 13.o e revistos de seis em seis anos.

4. Os prazos estabelecidos no n.o 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, desde que não se verifique mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afectada ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a) Os Estados-Membros verifiquem que as necessárias melhorias do estado das massas de água não podem ser todas razoavelmente alcançadas dentro do calendário determinado nesse número devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:

i) a escala das melhorias necessárias só pode, por razões de exequibilidade técnica, ser realizada por fases que excedam o calendário,

ii) é desproporcionadamente dispendioso completar as melhorias nos limites do calendário estabelecido,

iii) as condições naturais não permitem melhorias atempadas do estado da massa de água;

b) A prorrogação do prazo, bem como a respectiva justificação, sejam especificamente referidos e explicados no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o;

c) As prorrogações sejam limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas novas actualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica, excepto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objectivos não possam ser alcançados nesse período;

d) Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas exigidas nos termos do artigo 11.o consideradas necessárias para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas bem como o calendário previsto para a respectiva execução. Nas actualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica deverão ser incluídas uma análise da execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

5. Os Estados-Membros podem procurar alcançar objectivos ambientais menos estritos do que os previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 para determinadas massas de água, quando estas estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem todas as condições seguintes:

a) As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor que não implique custos desproporcionados;

b) Os Estados-Membros assegurem,

- no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da actividade humana ou da poluição,

- no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível do estado destas águas, dados impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da actividade humana ou da poluição;

c) Não se verifiquem novas deteriorações do estado da massa de água afectada;

d) A definição de objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, tenham sido especificamente referidos no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o, e esses objectivos serem revistos de seis em seis anos.

6. A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada uma violação dos requisitos da presente directiva se resultar de circunstâncias imprevistas ou excepcionais, de causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas, ou de circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem razoavelmente ter sido previstos, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos da presente directiva noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;

b) Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;

c) As medidas a tomar nessas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;

d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e, sob reserva dos motivos previstos na alínea a) do n.o 4, sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias, tão cedo quanto for razoavelmente viável; e

e) Seja incluída na actualização seguinte do plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos das alíneas a) e d).

7. Não se considerará que os Estados-Membros tenham violado o disposto na presente directiva quando:

- o facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou

- o facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável,

e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a) Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b) As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os objectivos sejam revistos de seis em seis anos;

c) As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos no n.o 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d) Os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

8. Ao aplicarem os n.os 4, 5, 6 e 7, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que essa aplicação não compromete o cumprimento dos objectivos da presente directiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação comunitária no domínio do ambiente.

9. Devem ser tomadas medidas para assegurar que a aplicação das novas disposições, incluindo o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 garanta um nível de protecção pelo menos equivalente ao da legislação comunitária existente.

Artigo 5.o

Características da região hidrográfica, análise do impacto ambiental da actividade humana e análise económica da utilização da água

1. Cada Estado-Membro garantirá que, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica internacional que abranja o seu território, se realizarão, de acordo com as especificações técnicas definidas nos anexos II e III:

- uma análise das respectivas características,

- um estudo do impacto da actividade humana sobre o estado das águas de superfície e sobre as águas subterrâneas, e

- uma análise económica da utilização da água,

que deverão estar concluídos o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

2. As análises e estudos referidos no n.o 1 serão revistos e, se necessário, actualizados o mais tardar 13 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e, posteriormente, de seis em seis anos.

Artigo 6.o

Registo das zonas protegidas

1. Os Estados-Membros assegurarão a elaboração de um registo ou registos de todas as zonas abrangidas pelas suas regiões hidrográficas que tenham sido designadas como zonas que exigem protecção especial ao abrigo da legislação comunitária no que respeita à protecção das águas de superfície e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies directamente dependentes da água. Os Estados-Membros garantirão que a elaboração do registo esteja concluída o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

2. O ou os registos incluirão todas as massas de água identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o e todas as zonas protegidas abrangidas pelo anexo IV.

3. O ou os registos das zonas protegidas de cada região hidrográfica serão regularmente revistos e actualizados.

Artigo 7.o

Águas utilizadas para captação de água potável

1. Os Estados-Membros identificarão, dentro de cada região hidrográfica:

- todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia, em média, ou que sirvam mais de 50 pessoas, e

- as massas de água previstas para esse fim.

Os Estados-Membros monitorizarão, nos termos do anexo V, as massas de água que, nos termos do anexo V, forneçam mais de 100 m3 por dia, em média.

2. Em relação a cada massa de água identificada nos termos do n.o 1, para além do cumprimento dos objectivos do artigo 4.o, segundo os requisitos da presente directiva aplicáveis às massas de águas de superfície, incluindo os padrões de qualidade estabelecidos a nível comunitário nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação comunitária, as águas resultantes preencham os requisitos da Directiva 80/778/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/83/CE.

3. Os Estados-Membros garantirão a necessária protecção das massas de água identificadas, a fim de evitar a deterioração da sua qualidade, a fim de reduzir o nível de tratamentos de purificação necessário na produção de água potável. Os Estados-Membros poderão criar zonas de protecção dessas massas de água.

Artigo 8.o

Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e das zonas protegidas

1. Os Estados-Membros garantirão a elaboração de programas de monitorização do estado das águas, por forma a permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica:

- para as águas de superfície, esses programas incluirão:

i) o volume e o débito, na medida em que tal seja pertinente para o estado ecológico e químico e para o potencial ecológico, e

ii) o estado ecológico e químico e o potencial ecológico,

- para as águas subterrâneas, os programas incluirão a monitorização dos estados químico e quantitativo,

- relativamente às zonas protegidas, os referidos programas serão complementados pelas especificações constantes da legislação comunitária no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas protegidas.

2. Esses programas deverão estar operacionais o mais tardar seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, salvo disposição em contrário da legislação pertinente. A monitorização deve preencher os requisitos do anexo V.

3. As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado da água serão estabelecidos nos termos do disposto no artigo 21.o

Artigo 9.o

Amortização dos custos dos serviços hídricos

1. Os Estados-Membros terão em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, tomando em consideração a análise económica efectuada de acordo com o anexo III e, sobretudo, segundo o princípio do poluidor-pagador.

Os Estados-Membros assegurarão que até 2010:

- as políticas de estabelecimento de preços da água dêem incentivos adequados para que os consumidores utilizem eficazmente a água, e assim contribuam para os objectivos ambientais da presente directiva,

- seja estabelecido um contributo adequado dos diversos sectores económicos, separados pelo menos em sector industrial, sector doméstico e sector agrícola, para a recuperação dos custos dos serviços de abastecimento de água, baseado numa análise económica realizada de acordo com o anexo III e que tenha em conta o princípio do poluidor-pagador.

Neste contexto, os Estados-Membros podem atender às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas.

2. Os Estados-Membros incluirão nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as acções e medidas programadas para a implementação do n.o 1 que contribuirão para a concretização dos objectivos ambientais da presente directiva, e sobre o contributo das diversas utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos.

3. O presente artigo não obsta ao financiamento de medidas preventivas ou de medidas correctivas específicas para atingir os objectivos da presente directiva.

4. A decisão dos Estados-Membros de não aplicarem a uma determinada actividade de utilização da água o disposto no segundo período do n.o 1, nem, para esse efeito, as disposições pertinentes do n.o 2, não constituirá uma violação da directiva, desde que não comprometa a sua finalidade e a realização dos seus objectivos. Os Estados-Membros informarão das razões que os tenham levado a não aplicar plenamente o segundo período do n.o 1 nos planos de gestão de bacia hidrográfica.

Artigo 10.o

Abordagem combinada das fontes tópicas e difusas

1. Os Estados-Membros assegurarão que todas as descargas referidas no n.o 2 para águas de superfície serão controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.

2. Os Estados-Membros assegurarão o estabelecimento e/ou a execução de:

a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis; ou

b) Valores-limite de emissão pertinentes; ou

c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais,

previstos:

- na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(19),

- na Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(20),

- na Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(21),

- nas directivas adoptadas nos termos do artigo 16.o da presente directiva,

- nas directivas enumeradas no anexo IX,

- em qualquer outra legislação comunitária relevante,

o mais tardar 12 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, salvo indicação em contrário na legislação em causa.

3. Se um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da presente directiva, das directivas enumeradas no anexo IX ou de qualquer outra legislação comunitária, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.o 2, serão instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

Artigo 11.o

Programas de medidas

1. Cada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objectivo da prossecução dos objectivos definidos no artigo 4.o Esses programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adoptada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado-Membro. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem adoptar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território.

2. Cada programa de medidas inclui as medidas "básicas" especificadas no n.o 3 e, se necessário, medidas "suplementares".

3. As "medidas básicas" são os requisitos mínimos a cumprir e consistirão no seguinte:

a) Medidas necessárias para a execução da legislação comunitária de protecção da água, incluindo as medidas exigidas ao abrigo da legislação prevista no artigo 10.o e na parte A do anexo VI;

b) Medidas consideradas adequadas para efeitos do disposto no artigo 9.o;

c) Medidas destinadas a promover uma utilização eficaz e sustentável da água, a fim de evitar comprometer a realização dos objectivos especificados no artigo 4.o;

d) Medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos do artigo 7.o, incluindo medidas destinadas a salvaguardar a qualidade da água a fim de reduzir o nível de tratamento de purificação necessário para a produção de água potável;

e) Controlo das captações de águas doces de superfície e subterrâneas, bem como do represamento de águas doces de superfície, incluindo um registo ou registos das captações de água e a exigência de autorização prévia para a captação e represamento. Esses controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário. Os Estados-Membros podem isentar desses controlos as captações ou represamentos que não tenham um impacto significativo sobre o estado das águas;

f) Controlos, incluindo a obrigatoriedade de autorização prévia, relativos à recarga artificial de massas de água subterrâneas. A água utilizada para o efeito pode ser proveniente de massas de água de superfície ou subterrâneas, desde que a utilização da fonte em causa não comprometa a realização dos objectivos ambientais estabelecidos para a fonte ou para a massa de águas subterrâneas objecto desse aumento ou recarga. Esses controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário;

g) Em relação às descargas de fontes tópicas susceptíveis de causar poluição, exigência de regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água, ou de autorização prévia, ou registo com base em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 10.o e 16.o Esses controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário;

h) Para fontes difusas susceptíveis de originar poluição, medidas destinadas a evitar ou controlar a descarga de poluentes. Os controlos podem assumir a forma de uma exigência de regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água, autorização prévia ou registo com base em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista em legislação comunitária. Esses controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário;

i) Para todos os outros impactos adversos significativos sobre o estado das águas determinado nos termos do artigo 5.o e do anexo II, em especial medidas destinadas a garantir que as condições hidromorfológicas das massas de água são de molde a permitir alcançar o estado ecológico requerido ou um bom potencial ecológico para as massas de água designadas como artificiais ou fortemente modificadas. Para esse efeito, os controlos podem assumir a forma de uma exigência de autorização prévia ou registo com base em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista em legislação comunitária. Estes controlos serão revistos periodicamente e actualizados, se necessário;

j) Proibição de descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, sob reserva das disposições seguintes.

Os Estados-Membros podem autorizar a reinjecção no mesmo aquífero de águas utilizadas para fins geotérmicos.

Podem autorizar igualmente, especificando as respectivas condições:

- a injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos, em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins. Essas injecções não devem conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas,

- a reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil,

- a injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins,

- a injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento noutras formações geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes,

- a construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas. Para estes fins, os Estados-Membros poderão determinar que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias elaboradas pelo Estado-Membro relativamente a essas actividades,

- descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa,

desde que essas descargas não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para essa massa de águas subterrâneas;

k) Segundo as medidas tomadas nos termos do artigo 16.o, as medidas destinadas a eliminar a poluição de águas de superfície pelas substâncias especificadas na lista prioritária aprovada ao abrigo do n.o 2 do artigo 16.o e a reduzir progressivamente a poluição causada por outras substâncias que, de outro modo, impediria os Estados-Membros de alcançar os objectivos para as massas de águas de superfície definidos no artigo 4.o;

l) Quaisquer medidas necessárias para prevenir perdas significativas de poluentes de instalações industriais e para prevenir e/ou reduzir o impacto de casos de poluição acidental, por exemplo em resultado de inundações, nomeadamente através de sistemas de alerta ou de detecção desses incidentes, incluindo, em caso de acidentes que não pudessem razoavelmente ter sido previstos, todas as medidas adequadas para reduzir os riscos para os ecossistemas aquáticos.

4. As "medidas suplementares" são medidas concebidas e aplicadas, para além das medidas básicas, com a finalidade de alcançar os objectivos estabelecidos nos termos do artigo 4.o A parte B do anexo VI contém uma lista exemplificativa dessas medidas.

Os Estados-Membros podem adoptar, além destas, outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente directiva, inclusivamente em execução dos acordos internacionais relevantes a que se refere o artigo 1.o

5. Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é provável que sejam alcançados os objectivos definidos no artigo 4.o, os Estados-Membros devem garantir:

- a investigação das causas do eventual fracasso,

- a análise e revisão das licenças e autorizações relevantes, conforme for adequado,

- a revisão e o ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado, e

- eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas, segundo os procedimentos fixados no anexo V.

Se essas causas resultarem de circunstâncias ou causas naturais ou de força maior, que sejam excepcionais e não pudessem razoavelmente ter sido previstas, nomeadamente inundações extremas ou secas prolongadas, os Estados-Membros podem determinar que não será viável prever medidas adicionais, sem prejuízo do n.o 6 do artigo 4.o

6. Ao executarem medidas nos termos do n.o 3, os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para não aumentar a poluição das águas marinhas. Sem prejuízo da legislação vigente, a aplicação de medidas nos termos do n.o 3 não poderá, de forma alguma, conduzir, directa ou indirectamente, a um aumento da poluição das águas de superfície. Este requisito não se aplica se resultar no aumento da poluição ambiental no seu todo.

7. Os programas de medidas devem ser estabelecidos o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, devendo todas as medidas estar operacionais o mais tardar 12 anos a contar da mesma data.

8. Os programas de medidas serão revistos e, se necessário, actualizados o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Qualquer medida nova ou revista que seja estabelecida ao abrigo de um programa actualizado deve estar operacional num prazo de três anos a contar da sua adopção.

Artigo 12.o

Questões que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros

1. Se um Estado-Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, pode informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado-Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa.

2. A Comissão dará resposta aos relatórios ou recomendações dos Estados-Membros dentro de um prazo de seis meses.

Artigo 13.o

Planos de gestão de bacia hidrográfica

1. Os Estados-Membros garantirão a elaboração de um plano de gestão de bacia hidrográfica, para cada região hidrográfica inteiramente situada no seu território.

2. No caso de uma região hidrográfica internacional inteiramente situada no território da Comunidade, os Estados-Membros assegurarão a coordenação entre si, com o objectivo de realizar um único plano de gestão de bacia hidrográfica internacional. Se esse plano de gestão de bacia hidrográfica internacional não for elaborado, os Estados-Membros elaborarão planos de gestão de bacia hidrográfica que abranjam, pelo menos, as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, para alcançar os objectivos da presente directiva.

3. No caso de uma região hidrográfica internacional que ultrapasse as fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros esforçar-se-ão por elaborar um único plano de gestão de bacia hidrográfica; se tal não for possível, o plano deve abranger, pelo menos, a parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado-Membro em questão.

4. O plano de gestão de bacia hidrográfica deve incluir a informação especificada no anexo VII.

5. Os planos de gestão de bacia hidrográfica podem ser complementados pela elaboração de programas e planos de gestão mais pormenorizados, a nível de sub-bacia, sector, problema, ou tipo de água, dedicados a aspectos específicos da gestão das águas. A execução destas medidas não isenta os Estados-Membros das suas restantes obrigações ao abrigo da presente directiva.

6. Os planos de gestão de bacia hidrográfica serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

7. Os planos de gestão de bacia hidrográfica serão avaliados e actualizados o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e, posteriormente, de seis em seis anos.

Artigo 14.o

Informação e consulta do público

1. Os Estados-Membros incentivarão a participação activa de todas as partes interessadas na execução da presente directiva, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica. Os Estados-Membros garantirão, em relação a cada região hidrográfica, que sejam publicados e facultados ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações:

a) Um calendário e um programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo uma lista das medidas de consulta a tomar, pelo menos três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

b) Uma síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detectadas na bacia hidrográfica, pelo menos dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

c) Projectos do plano de gestão de bacia hidrográfica, pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano de gestão.

Mediante pedido, será facultado acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para o desenvolvimento do projecto de plano de gestão de bacia hidrográfica.

2. Os Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses para a apresentação de observações escritas sobre esses documentos, a fim de possibilitar a participação activa e a consulta.

3. Os n.os 1 e 2 são também aplicáveis às versões actualizadas dos planos de gestão de bacia hidrográfica.

Artigo 15.o

Informações

1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro directamente interessado cópias dos planos de gestão das bacias hidrográficas, bem como de todas as actualizações posteriores, num prazo de três meses a contar da sua publicação:

a) No que se refere às regiões hidrográficas que se encontrem totalmente no seu território, todos os planos de gestão das bacias hidrográficas que abranjam esse território nacional e que tenham sido publicados nos termos do artigo 13.o;

b) Para as regiões hidrográficas internacionais, pelo menos a parte do plano de gestão de bacia hidrográfica respeitante ao território do Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros fornecerão relatórios sucintos sobre:

- as análises exigidas no artigo 5.o, e

- os programas de monitorização previstos no artigo 8.o,

realizados para efeitos do primeiro plano de gestão de bacia hidrográfica, no prazo de três meses a contar da sua conclusão.

3. No prazo de três anos a contar da publicação de cada plano de gestão de bacia hidrográfica ou da sua actualização nos termos do artigo 13.o, os Estados-Membros apresentarão um relatório intercalar em que se descrevam os progressos realizados na execução do programa de medidas planeado.

Artigo 16.o

Estratégias de combate à poluição da água

1. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão medidas específicas contra a poluição da água por poluentes ou grupos de poluentes que apresentem um risco significativo incluindo riscos para as águas utilizadas para a captação de água potável. Para esses poluentes as medidas deverão visar reduzir gradualmente e, no caso das substâncias perigosas prioritárias, na acepção do ponto 30 do artigo 2.o, cessar ou suprimir gradualmente as descargas, emissões e perdas. Essas medidas serão adoptadas sob proposta da Comissão segundo os procedimentos previstos no Tratado.

2. A Comissão apresentará uma proposta, em que definirá uma lista prioritária de substâncias, de entre as que apresentam um risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio. A prioridade das substâncias para efeitos de tomada de medidas será estabelecida com base no risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, sendo esse risco determinado por meio de:

a) Avaliações de risco efectuadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho(22), da Directiva 91/414/CEE do Conselho(23) e da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(24); ou

b) Avaliações de risco específicas [seguindo a metodologia do Regulamento (CEE) n.o 793/93], orientadas exclusivamente para a ecotoxicidade aquática e para a toxicidade humana por intermédio do meio aquático.

Caso necessário a fim de cumprir o calendário fixado no n.o 4, às substâncias será atribuída uma prioridade com base nos riscos para o, ou por intermédio do, ambiente aquático, risco aferido através de um procedimento de avaliação de risco simplificado, baseado em princípios científicos, e que tome especialmente em consideração:

- os dados relativos ao perigo intrínseco da substância em causa e, em particular, à sua ecotoxicidade aquática e à sua toxicidade humana por vias de exposição aquáticas, e

- os dados resultantes da monitorização de situações de contaminação ambiental alargada, e

- outros elementos comprovados susceptíveis de indicar a possibilidade de contaminação ambiental alargada, como o volume de produção ou de utilização da substância em causa e os padrões de utilização.

3. A proposta da Comissão deverá também identificar as substâncias prioritárias. Ao fazê-lo, a Comissão terá em conta a selecção de substâncias de risco constante da legislação comunitária sobre substâncias perigosas ou dos acordos internacionais relevantes.

4. A Comissão procederá à revisão da lista prioritária adoptada, o mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e, posteriormente, pelo menos de quatro em quatro anos, apresentando as propostas que se revelarem adequadas.

5. Ao elaborar a sua proposta, a Comissão terá em conta as recomendações do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente, dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu, da Agência Europeia do Ambiente, dos programas de investigação comunitários, das organizações internacionais de que a Comunidade é membro, das organizações empresariais europeias, incluindo as que representam as pequenas e médias empresas, e das organizações ambientalistas europeias, bem como outras informações relevantes de que tenha conhecimento.

6. No que se refere às substâncias prioritárias, a Comissão apresentará propostas de controlos para:

- a redução gradual das descargas, emissões e perdas de substâncias em causa e, nomeadamente,

- a cessação ou supressão gradual das descargas, emissões e perdas das substâncias identificadas nos termos do n.o 3, incluindo um calendário adequado para o efeito. O calendário não excederá 20 anos após a aprovação dessas propostas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do presente artigo.

Para esse efeito, tomará em consideração as fontes tópicas e difusas e identificará o nível e a combinação rentável e equilibrada entre controlos de produtos e valores-limite de emissão para os controlos de processos na Comunidade. Quando necessário, a acção a nível comunitário em matéria de controlos de processos pode ser organizada numa base sectorial. Quando os controlos de produtos incluam a revisão das autorizações pertinentes emitidas ao abrigo da Directiva 91/414/CEE e da Directiva 98/8/CE, essa revisão deve ser realizada nos termos dessas directivas. Cada proposta de controlo deve conter disposições para a sua revisão e actualização e para a avaliação da sua eficácia.

7. A Comissão apresentará propostas de normas de qualidade aplicáveis às concentrações das substâncias prioritárias nas águas de superfície, nos sedimentos ou no biota.

8. No prazo de dois anos a contar da inclusão da substância em causa na lista de substâncias prioritárias, a Comissão apresentará propostas, nos termos dos n.os 6 e 7, pelo menos para os controlos de emissões relativamente às fontes tópicas e para as normas de qualidade ambiental. No caso das substâncias incluídas na primeira lista prioritária, e na falta de acordo a nível comunitário seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros estabelecerão normas de qualidade ambiental relativas a essas substâncias para todas as águas de superfície afectadas por descargas das mesmas, bem como controlos sobre as principais fontes dessas descargas com base, nomeadamente, na ponderação de todas as opções técnicas de redução das emissões. No caso das substâncias posteriormente incluídas na lista prioritária, e na falta de acordo a nível comunitário, os Estados-Membros tomarão essas medidas cinco anos a contar da data da inclusão das substâncias na lista.

9. A Comissão pode preparar estratégias de combate à poluição da água por quaisquer outros poluentes ou grupos de poluentes, incluindo a poluição resultante de acidentes.

10. Ao preparar as suas propostas nos termos dos n.os 6 e 7, a Comissão voltará também a analisar todas as directivas referidas no anexo IX e proporá, até ao prazo previsto no n.o 8, uma revisão dos controlos constantes do anexo IX, para todas as substâncias incluídas na lista prioritária, propondo simultaneamente as medidas adequadas, incluindo a eventual revogação dos controlos nos termos do anexo IX, para todas as outras substâncias.

Todos os controlos referidos no anexo IX para que forem propostas revisões serão revogados à data de entrada em vigor dessas revisões.

11. As listas prioritárias de substâncias propostas pela Comissão passarão, depois de adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a constituir o anexo X da presente directiva. A sua revisão, a que se refere o n.o 4, far-se-á segundo o mesmo procedimento.

Artigo 17.o

Estratégias para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas

1. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovarão medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas. Essas medidas visarão alcançar um bom estado químico das águas subterrâneas nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e serão adoptadas por deliberação baseada em proposta apresentada pela Comissão, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado.

2. Ao propor as medidas, a Comissão terá em conta a análise efectuada nos termos do artigo 5.o e do anexo II. As medidas serão propostas mais cedo se houver dados disponíveis e deverão incluir:

a) Os critérios de avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas, conformes com o ponto 2.2 do anexo II e os pontos 2.3.2 e 2.4.5 do anexo V;

b) Os critérios de identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, bem como de definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências, a utilizar em conformidade com o ponto 2.4.4 do anexo V.

3. As medidas resultantes da aplicação do n.o 1 serão incluídas nos programas de medidas requeridos nos termos do artigo 11.o

4. Na ausência de critérios adoptados nos termos do n.o 2 a nível comunitário, os Estados-Membros estabelecerão critérios adequados no prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

5. Na ausência de critérios adoptados nos termos do n.o 4 a nível nacional, a inversão de tendências tomará como ponto de partida um máximo de 75 % do nível das normas de qualidade estabelecidas na legislação comunitária existente e aplicável às águas subterrâneas.

Artigo 18.o

Relatórios da Comissão

1. A Comissão publicará um relatório sobre a execução da presente directiva o mais tardar 12 anos a contar da data da sua entrada em vigor e, posteriormente, de seis em seis anos, e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Esse relatório deve incluir os seguintes elementos:

a) Uma avaliação dos progressos realizados na execução da directiva;

b) Uma avaliação do estado das águas de superfície e subterrâneas da Comunidade realizada em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente;

c) Uma sinopse dos planos de gestão das bacias hidrográficas apresentados nos termos do artigo 15.o, incluindo sugestões para o aperfeiçoamento de futuros planos;

d) Um resumo das respostas a cada uma das comunicações ou recomendações apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos do artigo 12.o;

e) Um resumo das propostas, medidas de controlo e estratégias que tenham sido desenvolvidas nos termos do artigo 16.o;

f) Um resumo das respostas às observações formuladas pelo Parlamento Europeu e o Conselho acerca dos relatórios de execução anteriores.

3. A Comissão publicará igualmente um relatório sobre os progressos realizados na execução, baseado nos relatórios sucintos apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, o mais tardar até dois anos a contar das datas previstas nos artigos 5.o e 8.o

4. No prazo de três anos a contar da publicação de cada relatório nos termos do n.o 1, a Comissão publicará um relatório intercalar em que se descrevam os progressos realizados na execução, baseado nos relatórios intercalares dos Estados-Membros referidos no n.o 3 do artigo 15.o Esse relatório será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. A Comissão convocará, se necessário, alinhando-a pelo ciclo de relatórios, uma conferência das partes de cada Estado-Membro interessadas na política das Comunidades no domínio da água, para comentar os relatórios de execução da Comissão e partilhar experiências.

Os participantes devem incluir representantes das autoridades competentes, do Parlamento Europeu, das organizações não governamentais, dos parceiros sociais e económicos, das organizações de consumidores, universitários e outros peritos.

Artigo 19.o

Planos para futuras medidas da Comunidade

1. A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 21.o, anualmente e a título informativo, um plano indicativo das medidas que tencione propor num futuro próximo e que tenham impacto sobre a legislação relativa às águas, incluindo quaisquer medidas decorrentes das propostas, medidas de controlo e estratégias desenvolvidas nos termos do artigo 16.o A primeira dessas apresentações deve ser feita o mais tardar dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

2. A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar 19 anos a contar da data da sua entrada em vigor e proporá as alterações que considere necessárias.

Artigo 20.o

Adaptações técnicas da directiva

1. Os anexos I e III e o ponto 1.3.6 do anexo V podem ser adaptados ao progresso científico e técnico nos termos do artigo 21.o, tendo em conta os prazos para avaliação e actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.o Sempre que necessário, a Comissão pode adoptar directrizes para a execução dos anexos II e V nos termos do artigo 21.o

2. Para efeitos de transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos, os formatos técnicos para efeitos do disposto no n.o 1 podem ser adoptados nos termos do artigo 21.o

Artigo 21.o

Comité de regulamentação

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado por "comité")

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 22.o

Revogação e disposições transitórias

1. São revogados os seguintes actos legislativos com efeitos sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva:

- Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas de superfície destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros(25),

- Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces de superfície na Comunidade(26),

- Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas de superfície destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros(27),

2. Serão revogados os seguintes actos legislativos com efeitos 13 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva:

- Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes(28),

- Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas(29),

- Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas,

- Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, com excepção do artigo 6.o, que será suprimido com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.

3. São aplicáveis as seguintes disposições transitórias à Directiva 76/464/CEE:

a) A lista prioritária adoptada nos termos do artigo 16.o da presente directiva substituirá a lista de substâncias a que foi dada prioridade na comunicação da Comissão ao Conselho de 22 de Junho de 1982;

b) Para efeitos do artigo 7.o da Directiva 76/464/CEE, os Estados-Membros podem aplicar os princípios estabelecidos na presente directiva para a identificação de problemas de poluição e das substâncias que os causam, o estabelecimento de normas de qualidade e a adopção de medidas.

4. Os objectivos ambientais referidos no artigo 4.o e as normas de qualidade ambiental fixadas no anexo IX e nos termos do n.o 7 do artigo 16.o, estabelecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do anexo V para as substâncias não incluídas na lista prioritária, e nos termos do n.o 8 do artigo 16.o, para as substâncias prioritárias para as quais ainda não foram estabelecidas normas comunitárias, serão considerados normas de qualidade ambiental para efeitos do n.o 7 do artigo 2.o e do artigo 10.o da Directiva 96/61/CE.

5. Sempre que uma substância incluída na lista prioritária adoptada nos termos do artigo 16.o não conste do anexo VIII da presente directiva nem do anexo III da Directiva 96/61/CE, deverá ser-lhes aditada.

6. Para as massas de águas de superfície, os objectivos ambientais estabelecidos nos termos do primeiro plano de gestão de bacia hidrográfica exigido pela presente directiva deverão, no mínimo, corresponder a normas de qualidade pelo menos tão exigentes como as necessárias para a execução da Directiva 76/464/CEE.

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros fixarão as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 24.o

Execução

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Dezembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão dará conhecimento delas aos restantes Estados-Membros.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 184 de 17.6.1997, p. 20,

JO C 16 de 20.1.1998, p. 14, e

JO C 108 de 7.4.1998, p. 94.

(2) JO C 355 de 21.11.1997, p. 83.

(3) JO C 180 de 11.6.1998, p. 38.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999, p. 419), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 22 de Outubro de 1999 (JO C 343 de 30.11.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2000 e decisão do Conselho de 14 de Setembro de 2000.

(5) JO C 209 de 9.8.1988, p. 3.

(6) JO C 59 de 6.3.1992, p. 2.

(7) JO C 49 de 28.2.1995, p. 1.

(8) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(9) JO C 355 de 25.11.1996, p. 1.

(10) JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.

(11) JO L 73 de 16.3.1994, p. 19.

(12) JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.

(13) JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

(14) JO L 67 de 12.3.1983, p. 1.

(15) JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.

(16) JO L 229 de 30.8.1980, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/83/CE (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(17) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.9.1999, p. 45).

(18) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(19) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(20) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

(21) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(22) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(23) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a ultima redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/47/CE (JO L 191 de 7.7.1998, p. 50).

(24) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(25) JO L 194 de 25.7.1975, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(26) JO L 334 de 24.12.1977, p. 29. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(27) JO L 271 de 29.10.1979, p. 44. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(28) JO L 222 de 14.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(29) JO L 281 de 10.11.1979, p. 47. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE.

ANEXO I

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ESTABELECIMENTO DA LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Nos termos do n.o 8 do artigo 3.o, os Estados-Membros fornecerão as seguintes informações relativas às autoridades competentes de cada uma das suas regiões hidrográficas e das zonas das regiões hidrográficas internacionais que se encontram no seu território.

i) Nome e endereço da autoridade competente - designação oficial e endereço da autoridade designada nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

ii) Cobertura geográfica da região hidrográfica - nomes dos principais rios da região hidrográfica, acompanhados de uma descrição rigorosa dos limites da região hidrográfica. Estas informações devem, na medida do possível, ser fornecidas num formato que permita a sua introdução num sistema de informação geográfica (GIS) e/ou no sistema de informação geográfica da Comissão (GISCO).

iii) Estatuto jurídico da autoridade competente - descrição do estatuto jurídico da autoridade competente e, quando pertinente, resumo ou cópia dos respectivos estatutos, documentos de constituição ou outros documentos jurídicos equivalentes.

iv) Responsabilidades - descrição das responsabilidades jurídicas e administrativas de cada autoridade competente e do seu papel na região hidrográfica.

v) Composição - no caso de uma autoridade competente actuar como organismo coordenador de outras autoridades competentes, é necessária uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas com o objectivo de garantir a coordenação.

vi) Relações internacionais - no caso de uma região hidrográfica abranger o território de mais que um Estado-Membro ou incluir território de países terceiros, é necessário um resumo das relações institucionais estabelecidas com o objectivo de garantir a coordenação.

ANEXO II

1. ÁGUAS DE SUPERFÍCIE

1.1. Caracterização dos tipos de massas de águas de superfície

Os Estados-Membros identificarão a localização e os limites das massas de águas de superfície e efectuarão uma caracterização inicial de todas essas massas de água de acordo com a seguinte metodologia. Os Estados-Membros poderão agrupar as massas de águas de superfície para efeitos desta caracterização inicial.

i) Cada massa de águas de superfície existente na região hidrográfica será identificada como pertencendo a uma das seguintes categorias de águas de superfície - rios, lagos, águas de transição ou águas costeiras - ou como uma massa de água superficial artificial ou uma massa de água superficial fortemente modificada;

ii) Para cada categoria de águas de superfície, as massas de águas de superfície relevantes existentes na região hidrográfica serão diferenciadas por tipos. Estes tipos são definidos usando o "sistema A" ou o "sistema B" indicados no ponto 1.2 adiante;

iii) Se for utilizado o sistema A, as massas de águas de superfície existentes na região hidrográfica serão primeiramente diferenciadas por eco-regiões, de acordo com as áreas geográficas referidas no ponto 1.2 adiante e apresentadas no mapa pertinente do anexo XI. As massas de água existentes em cada eco-região serão então divididas em tipos de massas de águas de superfície de acordo com os descritores estabelecidos nos quadros relativos ao sistema A;

iv) Se for utilizado o sistema B, os Estados-Membros deverão alcançar no mínimo o mesmo grau de diferenciação que obteriam com o sistema A. Assim, as massas de águas de superfície existentes na região hidrográfica deverão ser diferenciadas por tipos utilizando valores para os descritores obrigatórios e para os descritores facultativos, ou combinações de descritores, conforme for necessário para garantir que as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ser derivadas com confiança;

v) No que se refere às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a diferenciação será efectuada de acordo com os descritores aplicáveis à categoria de águas de superfície que mais se assemelhe à massa de água artificial ou fortemente modificada em questão;

vi) Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um ou mais mapas (em formato GIS) da localização geográfica dos tipos compatíveis com o grau de diferenciação exigido segundo o sistema A.

1.2. Eco-regiões e tipos de massas de águas de superfície

1.2.1. Rios

Sistema A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.2. Lagos

Sistema A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.3. Águas de transição

Sistema A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.4. Águas costeiras

Sistema A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.3. Estabelecimento de condições de referência específicas para os tipos de massas de águas de superfície

i) Para cada tipo de massa de águas de superfície caracterizado de acordo com o ponto 1.1, serão estabelecidas condições hidromorfológicas e físico-químicas específicas que representem os valores dos elementos de qualidade hidromorfológica e físico-química especificados no ponto 1.1 do anexo V para esse tipo de massa de águas de superfície num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do anexo V. As condições biológicas de referência específicas do tipo serão estabelecidas com base nos valores dos elementos de qualidade biológica especificados no ponto 1.1 do anexo V para o tipo de massa de águas de superfície em causa num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do anexo V.

ii) Ao aplicar o procedimento previsto na presente secção a massas de água artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico excelente serão entendidas como referências ao máximo potencial ecológico, tal como definido no quadro 1.2.5 do anexo V. Os valores do máximo potencial ecológico de uma massa de água serão revistos de seis em seis anos.

iii) As condições específicas do tipo para efeitos das alíneas i) e ii) e as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ter como base as condições no terreno, ser baseadas numa modelização ou ser derivadas utilizando uma combinação destes métodos. Sempre que não seja possível utilizar estes métodos, os Estados-Membros poderão recorrer ao parecer de peritos para estabelecer essas condições. Ao definir o estatuto ecológico excelente em relação às concentrações de poluentes sintéticos específicos, os limites de detecção a fixar são os que puderem ser alcançados de acordo com as técnicas disponíveis no momento do estabelecimento das condições específicas do tipo.

iv) No que se refere às condições biológicas de referência específicas com base nas condições no terreno, os Estados-Membros deverão desenvolver uma rede de referência para cada tipo de massa de águas de superfície. A rede conterá um número suficiente de sítios de estatuto excelente, de forma a facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, dada a variabilidade dos valores dos elementos de qualidade correspondentes ao estatuto ecológico excelente para esse tipo de massa de águas de superfície e a multiplicidade das técnicas de modelização aplicáveis ao abrigo da alínea v).

v) As condições biológicas de referência específicas do tipo baseadas na modelização podem ser derivadas utilizando modelos preditivos ou métodos retrospectivos. Estes métodos farão uso de dados históricos, paleológicos e de quaisquer outros disponíveis e deverão facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, de forma a garantir que as condições assim derivadas sejam coerentes e válidas para cada um dos tipos de massa de águas de superfície.

vi) Sempre que não seja possível estabelecer com fiabilidade condições de referência específicas do tipo para um elemento de qualidade de um tipo de massa de águas de superfície devido à grande variabilidade natural desse elemento, e não simplesmente em resultado de variações sazonais, esse elemento poderá ser excluído da avaliação do estado ecológico desse tipo de águas de superfície. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros deverão declarar as razões da sua exclusão do plano de gestão de bacia hidrográfica.

1.4. Identificação das pressões

Os Estados-Membros recolherão e manterão informações sobre o tipo e a magnitude das pressões antropogénicas significativas a que as massas de águas de superfície de cada região hidrográfica podem estar sujeitas, em especial:

Identificação e avaliação dos casos significativos de poluição proveniente de fontes tópicas, causada em especial por substâncias constantes do anexo VIII provenientes de instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras, com base, nomeadamente, em informações recolhidas nos termos:

i) dos artigos 15.o e 17.o da Directiva 91/271/CEE,

ii) dos artigos 9.o e 15.o da Directiva 96/61/CE(1),

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iii) do artigo 11.o da Directiva 76/464/CEE, e

iv) das Directivas do Conselho 75/440/CEE, 76/160/CEE(2), 78/659/CEE e 79/923/CEE(3);

Identificação e avaliação dos casos significativos de poluição proveniente de fontes difusas, causada em especial por substâncias constantes do anexo VIII provenientes de instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras, com base, nomeadamente, em informações recolhidas nos termos:

i) dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 91/676/CEE(4),

ii) dos artigos 7.o e 17.o da Directiva 91/414/CEE,

iii) da Directiva 98/8/CE,

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iv) das Directivas 75/440/CEE, 76/160/CEE, 76/464/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE;

Identificação e avaliação das captações de água significativas destinadas a utilizações urbanas, industriais, agrícolas e outras, incluindo variações sazonais e procura anual total, e das perdas de água nos sistemas de distribuição;

Identificação e avaliação do impacto dos casos significativos de regulação dos cursos de água, incluindo transferências e desvios de água, sobre as características gerais de escoamento e os balanços hídricos;

Identificação das alterações morfológicas significativas das massas de água;

Identificação e avaliação de outros impactos antropogénicos significativos sobre o estado das águas de superfície; e

Avaliação dos padrões de utilização dos solos, incluindo identificação das principais zonas urbanas, industriais e agrícolas, e, quando pertinente, das zonas de pesca e florestas.

1.5. Avaliação do impacto

Os Estados-Membros efectuarão uma avaliação da susceptibilidade do estado das massas de águas de superfície às pressões atrás indicadas.

Os Estados-Membros utilizarão a informação recolhida como atrás indicado e qualquer outra informação pertinente, incluindo os dados ambientais existentes em resultado das acções de vigilância, para efectuar uma avaliação das probabilidades de que as massas de águas de superfície da região hidrográfica não cumpram os objectivos de qualidade ambiental estabelecidos para essas massas no artigo 4.o Os Estados-Membros poderão utilizar técnicas de modelização para efectuar essa avaliação.

No que se refere às massas identificadas como susceptíveis de não cumprir os objectivos de qualidade ambiental, será feita uma caracterização mais aprofundada, se necessário, para optimizar a concepção dos programas de monitorização requeridos no artigo 8.o e dos programas de medidas requeridos no artigo 11.o

2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

2.1. Caracterização inicial

Os Estados-Membros procederão a uma primeira caracterização de todas as massas de águas subterrâneas a fim de avaliar as suas utilizações e o grau de risco de não se cumprirem os objectivos definidos no artigo 4.o para cada massa de águas subterrâneas. Os Estados-Membros poderão agrupar massas de águas subterrâneas para efeitos desta caracterização inicial. Para esta análise, poderão utilizar dados já existentes em matéria de hidrologia, geologia, pedologia, ordenamento do território, descargas, captação e outros, mas deverão identificar:

- a localização e os limites de cada massa de águas subterrâneas

- as pressões a que a massa ou massas de águas subterrâneas são susceptíveis de ser sujeitas, incluindo:

- fontes difusas de poluição,

- fontes tópicas de poluição,

- captação,

- recarga artificial,

- as características gerais dos estratos que cobrem a área de drenagem que alimenta a massa de águas subterrâneas,

- as massas de águas subterrâneas associadas a ecossistemas aquáticos de superfície ou ecossistemas terrestres que delas dependem directamente.

2.2. Caracterização mais aprofundada

Após esta primeira caracterização, os Estados-Membros procederão a uma caracterização mais aprofundada das massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que tenham sido consideradas em situação de risco, de forma a permitir uma avaliação mais precisa da importância desse risco e a identificação das medidas necessárias nos termos do artigo 11.o Assim, esta caracterização incluirá informações relevantes sobre o impacto das actividades humanas e também informações pertinentes sobre:

- as características geológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a extensão e o tipo das unidades geológicas,

- as características hidrogeológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a condutividade hidráulica, a porosidade e o confinamento,

- as características dos solos e depósitos de superfície na área de drenagem que alimenta a massa de águas subterrâneas, nomeadamente a espessura, a porosidade, a condutividade hidráulica e as propriedades de absorção desses solos e depósitos,

- as características de estratificação das águas no interior da massa de águas subterrâneas,

- o inventário dos sistemas de superfície associados, incluindo ecossistemas terrestres e massas de águas de superfície, com os quais a massa de águas subterrâneas está dinamicamente relacionada,

- estimativas das direcções e caudais de transferência de águas entre a massa de águas subterrâneas e os sistemas de superfície associados,

- dados suficientes para calcular a taxa de recarga global média anual a longo prazo,

- caracterização da composição química das águas subterrâneas, incluindo a especificação do contributo da actividade humana. Os Estados-Membros podem usar tipologias para a caracterização das águas subterrâneas quando estabelecerem os níveis de fundo naturais para essas massas de água.

2.3. Análise do impacto das actividades humanas nas águas subterrâneas

Para cada uma das massas de águas subterrâneas que atravessem a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou que, na sequência da primeira caracterização realizada de acordo com o ponto 2.1, sejam consideradas em risco de não cumprir os objectivos estabelecidos para cada massa nos termos do artigo 4.o, serão, quando pertinente, recolhidas e conservadas as seguintes informações:

a) Localização dos pontos da massa de águas subterrâneas utilizados para captação de água, com excepção:

- dos pontos para captação de água que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia, ou

- dos pontos para captação de água destinada ao consumo humano que forneçam, em média, menos de 10 m3 de água por dia, ou que abasteçam menos de 50 pessoas;

b) Taxas médias anuais de captação a partir desses pontos;

c) Composição química da água captada a partir da massa de águas subterrâneas;

d) Localização dos pontos da massa de águas subterrâneas nos quais é directamente descarregada água;

e) Taxas de descarga nesses pontos;

f) Composição química das águas descarregadas na massa de águas subterrâneas;

g) Ordenamento do território na área ou áreas de drenagem a partir das quais a massa de águas subterrâneas recebe a sua recarga, incluindo poluentes e alterações antropogénicas das características de recarga, nomeadamente, desvios das águas da chuva e das linhas de escoamento por meio de aterros, recarga artificial, diques ou drenagem.

2.4. Análise do impacto das alterações nos níveis das águas subterrâneas

Os Estados-Membros identificarão também as massas de águas subterrâneas para as quais deverão ser estabelecidos objectivos menos exigentes ao abrigo do artigo 4.o, nomeadamente depois de atender aos efeitos do estado da massa de água sobre:

i) As águas de superfície e os ecossistemas terrestres que lhes estão associados;

ii) A regulação da água, a protecção contra cheias e a drenagem dos solos;

iii) O desenvolvimento humano.

2.5. Análise do impacto da poluição sobre a qualidade das águas subterrâneas

Os Estados-Membros identificarão as massas de águas subterrâneas para as quais devem ser estabelecidos objectivos inferiores nos termos do n.o 5 do artigo 4.o quando, em resultado do impacto da actividade humana, determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, a massa de água subterrânea se encontre tão poluída que alcançar um bom estado químico seja inexequível ou desproporcionadamente oneroso.

(1) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

(2) JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(3) JO L 281 de 10.11.1979, p. 47. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(4) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

ANEXO III

ANÁLISE ECONÓMICA

A análise económica deverá conter informações pormenorizadas suficientes (tendo em conta os custos associados à recolha dos dados pertinentes) para:

a) A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta, nos termos do artigo 9.o, o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:

- estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos, e

- estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo previsões desses investimentos;

b) A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas nos termos do artigo 11.o

ANEXO IV

ZONAS PROTEGIDAS

1. O registo das zonas protegidas exigido nos termos do artigo 6.o deve incluir os seguintes tipos de zonas protegidas:

i) Zonas designadas para a captação de água destinada ao consumo humano, nos termos do artigo 7.o;

ii) Zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;

iii) Massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como de águas balneares ao abrigo da Directiva 76/160/CEE;

iv) Zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas designadas como zonas vulneráveis ao abrigo da Directiva 91/676/CEE e as zonas designadas como zonas sensíveis ao abrigo da Directiva 91/271/CEE; e

v) Zonas designadas para a protecção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a protecção, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000, designados ao abrigo da Directiva 92/43/CEE(1) e da Directiva 79/409/CEE(2).

2. O resumo do registo das zonas protegidas que é exigido como parte do plano de gestão de bacia hidrográfica deve incluir mapas em que esteja indicada a localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação comunitária, nacional ou local, ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas.

(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(2) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. ESTADO DAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE

1.1. Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico

1.1.1. Rios

Elementos biológicos

Composição e abundância da flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

ligação a massas de águas subterrâneas

Continuidade do rio

Condições morfológicas

variação da profundidade e largura do rio

estrutura e substrato do leito do rio

estrutura da zona ripícola

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.2. Lagos

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Regime hidrológico

caudais e condições de escoamento

tempo de residência

ligação a massas de águas subterrâneas

Condições morfológicas

variação da profundidade do lago

quantidade, estrutura e substrato do leito do lago

estrutura das margens do lago

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Estado de acidificação

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.3. Águas de transição

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Composição e abundância da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

quantidade, estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intermareal

Regime de marés

fluxo de água doce

exposição às vagas

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.4. Águas costeiras

Elementos biológicos

Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton

Composição e abundância da restante flora aquática

Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos

Condições morfológicas

variação da profundidade

estrutura e substrato do leito

estrutura da zona intermareal

Regime de marés

direcção das correntes dominantes

exposição às vagas

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais

Transparência

Condições térmicas

Condições de oxigenação

Salinidade

Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos

Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água

Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.5. Massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas

Os elementos de qualidade aplicáveis às massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas serão os aplicáveis à categoria de águas de superfície naturais, das quatro atrás mencionadas, que mais se assemelha à massa de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas em questão.

1.2. Definições normativas das classificações do estado ecológico

Quadro 1.2. Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As águas num estado inferior a razoável serão classificadas de medíocres ou más.

Serão classificadas de medíocres as águas que apresentem alterações consideráveis dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que as comunidades biológicas relevantes se desviam substancialmente das normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.

Serão classificadas de más as águas que apresentem alterações graves dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que estejam ausentes grandes porções das comunidades biológicas relevantes normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.

1.2.1. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos rios

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.2. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos lagos

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.3. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas de transição

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 1.2.4. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas costeiras

Elementos de qualidade biológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade hidromorfológica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elementos de qualidade físico-química

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.5. Definição dos potenciais ecológicos "máximo", "bom" e "razoável" das massas de água artificiais ou fortemente modificadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.6. Método para a fixação de normas de qualidade química pelos Estados-Membros

Ao determinarem as normas de qualidade ambiental relativas aos poluentes enumerados nos pontos 1 a 9 do anexo VIII para a protecção das comunidades bióticas aquáticas, os Estados-Membros deverão proceder de acordo com as disposições a seguir indicadas. Poderão ser fixadas normas para as águas, os sedimentos ou a biota.

Sempre que possível, deverão ser obtidos dados agudos e crónicos para os grupos taxonómicos a seguir referidos que sejam pertinentes para o tipo de massa de água em causa, bem como para quaisquer outros taxa aquáticos para os quais haja dados disponíveis. O "conjunto de base" de taxa é o seguinte:

- algas e/ou macrófitos,

- Daphnia ou organismos representativos para as águas salinas,

- peixes.

Fixação da norma de qualidade ambiental

Para o estabelecimento de uma concentração média anual máxima deve aplicar-se o seguinte procedimento:

i) Os Estados-Membros deverão fixar factores de segurança adequados em cada caso, tendo em conta a natureza e a qualidade dos dados disponíveis, as orientações fornecidas no ponto 3.3.1 da parte II do "Documento de orientação técnica de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão sobre a avaliação dos riscos de novas substâncias notificadas e ao Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão sobre a avaliação dos riscos das substâncias existentes", e ainda os factores de segurança indicados no quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii) Quando se dispuser de dados sobre persistência e bioacumulação, estes deverão ser tomados em consideração na determinação do valor final da norma de qualidade ambiental;

iii) A norma assim determinada será comparada com eventuais dados resultantes de campanhas. Se se constatar qualquer anomalia, o método deverá ser revisto a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso;

iv) A norma determinada será sujeita à apreciação de outros peritos e a consulta pública, inclusivamente a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso.

1.3. Monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície

A rede de monitorização das águas de superfície será estabelecida segundo os requisitos do artigo 8.o Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica, e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no ponto 1.2. Os Estados-Membros fornecerão um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas de superfície no plano de gestão de bacia hidrográfica.

Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados-Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacto efectuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II, um programa de monitorização de vigilância e um programa de monitorização operacional. Em determinados casos, os Estados-Membros poderão igualmente ter necessidade de estabelecer programas de monitorização de investigação.

Os Estados-Membros monitorizarão os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a selecção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, os Estados-Membros determinarão o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

1.3.1. Concepção da monitorização de vigilância

Objectivos

Os Estados-Membros estabelecerão programas de monitorização de vigilância destinados a fornecer informações que permitam:

- completar e validar o processo de avaliação do impacto descrito no anexo II,

- conceber de forma eficaz e eficiente os futuros programas de monitorização,

- avaliar as alterações a longo prazo nas condições naturais, e

- avaliar as alterações a longo prazo resultantes do alargamento da actividade antropogénica.

Os resultados desta monitorização serão analisados e utilizados, juntamente com o processo de estudo do impacto descrito no anexo II, para determinar os requisitos a satisfazer pelos programas de monitorização tanto do actual como de subsequentes planos de gestão de bacia hidrográfica.

Selecção dos pontos de monitorização

A monitorização de vigilância será efectuada num número de massas de águas de superfície suficiente para fornecer uma avaliação do estado da globalidade das águas de superfície em cada local de captação ou sub-captação da região hidrográfica. Ao seleccionar essas massas de água, os Estados-Membros garantirão que, quando adequado, a monitorização seja realizada:

- em pontos em que o caudal seja significativo tendo em conta a globalidade da região hidrográfica, incluindo em pontos de grandes rios, nos casos em que a área de drenagem seja superior a 2500 km2,

- em pontos em que o volume de água presente seja significativo tendo em conta a região hidrográfica, incluindo em lagos e albufeiras de grandes dimensões,

- em massas de água significativas que atravessem a fronteira de um Estado-Membro,

- em locais identificados na Decisão 77/975/CEE relativa à troca de informações, e

em quaisquer outros locais que sejam necessários para avaliar a carga poluente transferida através das fronteiras dos Estados-Membros e subsequentemente transferida para o ambiente marinho.

Selecção dos elementos de qualidade

A monitorização de vigilância será efectuada, para cada ponto de monitorização, ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica, e abrangerá:

- os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica,

- os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica,

- os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade físico-química geral,

- os poluentes da lista prioritária descarregados na bacia ou sub-bacia hidrográfica, e

- os outros poluentes descarregados em quantidades significativas na bacia ou sub-bacia hidrográfica.

a não ser que o exercício de monitorização de vigilância anterior tenha demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado "bom" e a análise do impacto da actividade humana nos termos do anexo II não tenha revelado qualquer alteração dos impactos sobre a massa de água. Nestes casos a monitorização de vigilância deverá ser efectuada uma única vez durante a vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.

1.3.2. Concepção da monitorização operacional

A monitorização operacional será efectuada com os seguintes objectivos:

- determinar o estado das massas de água identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais, e

- avaliar as alterações do estado dessas massas resultantes dos programas de medidas.

O programa poderá ser alterado durante o período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica, à luz das informações obtidas no cumprimento dos requisitos do anexo II ou de parte do presente anexo, nomeadamente para permitir a redução das frequências nos casos em que os impactos não sejam significativos ou as pressões em causa tenham sido eliminadas.

Selecção dos pontos de monitorização

A monitorização operacional será efectuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacto realizado nos termos do disposto no anexo II ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais nos termos do artigo 4.o, bem como para as massas de água em que sejam descarregadas substâncias prioritárias. Os pontos de monitorização para as substâncias prioritárias serão seleccionados conforme especificado na legislação que estabelece a norma de qualidade ambiental pertinente. Em todos os outros casos, inclusivamente para as substâncias prioritárias em relação às quais a referida legislação não forneça orientações específicas, os pontos de monitorização serão seleccionados do seguinte modo:

- para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes tópicas, pontos de monitorização suficientes em cada massa de água, para avaliar a magnitude e o impacto das pressões em causa. Nos casos em que uma massa de água esteja sujeita a várias pressões provenientes de fontes tópicas, os pontos poderão ser seleccionados por forma a avaliar a magnitude e o impacto do conjunto dessas pressões,

- para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes difusas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas, para avaliar a magnitude e o impacto das pressões em causa. A selecção das massas de água será efectuada por forma a que essas massas sejam representativas dos riscos relativos de ocorrência de pressões de fontes difusas e dos riscos relativos de não se atingir um bom estado das águas de superfície,

- para as massas de água em risco de sofrerem pressões hidromorfológicas significativas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas para avaliar a magnitude e o impacto das pressões hidromorfológicas. A selecção das massas de água será indicativa do impacto global da pressão hidromorfológica a que está sujeita a totalidade dessas massas.

Selecção dos elementos de qualidade

Para avaliar a magnitude da pressão a que estão sujeitas as massas de águas de superfície, os Estados-Membros efectuarão a monitorização dos elementos de qualidade que sejam indicativos das pressões a que a massa ou massas estão sujeitas. Para avaliar o impacto dessas pressões, os Estados-Membros monitorizarão, conforme pertinente:

- os parâmetros indicativos do elemento, ou elementos, de qualidade biológica mais sensível às pressões a que as massas de água estão sujeitas,

- todas as substâncias prioritárias descarregadas, e outros poluentes descarregados em quantidades significativas,

- os parâmetros indicativos do elemento de qualidade hidromorfológica mais sensível à pressão identificada.

1.3.3. Concepção da monitorização de investigação

Objectivos

A monitorização de investigação será efectuada:

- quando não se conhecer o motivo de eventuais excessos,

- quando a monitorização de vigilância indicar que é provável que não venham a ser atingidos os objectivos especificados no artigo 4.o para uma massa de água, e não tiver ainda sido efectuada a monitorização operacional, a fim de determinar as causas que fazem com que uma ou mais massas de água não atinjam os objectivos ambientais, ou

- para avaliar a magnitude e o impacto da poluição acidental,

e dará origem ao estabelecimento de um programa de medidas para o cumprimento dos objectivos ambientais e de medidas específicas necessárias para corrigir os efeitos da poluição acidental.

1.3.4. Frequência da monitorização

Durante o período de monitorização de vigilância, aplicar-se-ão, para a monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico-química, as frequências previstas no quadro seguinte, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. Para os elementos de qualidade biológica ou hidromorfológica, a monitorização será efectuada pelo menos uma vez durante o período de monitorização de vigilância.

Para a monitorização operacional: a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro será determinada pelos Estados-Membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deverá realizar-se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores.

As frequências serão escolhidas de modo a que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão de bacia hidrográfica deverá conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização.

Serão seleccionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização serão seleccionados de modo a minimizar o impacto das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflictam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objectivo, será, quando necessário, realizada monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.3.5. Requisitos de monitorização suplementares para as zonas protegidas

Os programas de monitorização acima previstos serão complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos:

Pontos de captação de água potável

As massas de águas de superfície designadas nos termos do artigo 7.o (captação de água potável) que forneçam em média mais de 100 m3 de água por dia deverão ser designadas como pontos de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos do artigo 8.o Essas massas serão monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afectar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela directiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização será efectuada de acordo com as frequências abaixo indicadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Zonas de protecção de habitats e espécies

As massas de água que constituem estas zonas serão incluídas no programa de monitorização operacional acima referido, quando, com base no estudo de impacto e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objectivos ambientais especificados no artigo 4.o A monitorização será efectuada para avaliar a magnitude e o impacto de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prosseguirá até que as zonas em causa satisfaçam os requisitos relativos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objectivos nos termos do artigo 4.o

1.3.6. Normas para a monitorização dos elementos de qualidade

Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo deverão respeitar as normas internacionais a seguir indicadas ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente.

Amostragem de macroinvertebrados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Amostragem de macrófitos

Normas CEN/ISO em elaboração

Amostragem de peixes

Normas CEN/ISO em elaboração

Amostragem de diatomáceas

Normas CEN/ISO em elaboração

Normas para os parâmetros físico-químicos

Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes

Normas para os parâmetros hidromorfológicos

Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes

1.4. Classificação e apresentação do estado ecológico

1.4.1. Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica

i) Os Estados-Membros estabelecerão sistemas de monitorização para estimar os valores dos elementos de qualidade biológica especificados para cada categoria de águas de superfície ou para as massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas. Ao aplicar o procedimento adiante indicado às massas de águas artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico deverão ser entendidas como referências ao potencial ecológico. Os referidos sistemas poderão utilizar espécies ou grupos de espécies determinadas que sejam representativas do elemento de qualidade no seu conjunto;

ii) Para assegurar a comparabilidade dos sistemas de monitorização, os resultados dos sistemas utilizados por cada Estado-Membro serão expressos, para efeitos de classificação do estado ecológico, como rácios de qualidade ecológica. Esses rácios representarão a relação entre os valores dos parâmetros biológicos observados para uma dada massa de águas de superfície e os valores desses parâmetros nas condições de referência aplicáveis a essa mesma massa de água. O rácio será expresso através de um valor numérico entre zero e um, sendo um estado ecológico excelente representado por valores próximos de um e um mau estado ecológico representado por valores próximos de zero;

iii) Cada Estado-Membro dividirá a escala de rácios de qualidade ecológica do seu sistema de monitorização para cada categoria de águas de superfície em cinco classes, que irão de excelente a mau estado ecológico, tal como definido no ponto 1.2 supra, atribuindo um valor numérico a cada uma das fronteiras entre as classes. O valor das fronteiras entre o estado "excelente" e o estado "bom" e entre este e o estado razoável será estabelecido por meio do exercício de intercalibração adiante descrito;

iv) A Comissão facilitará o exercício de intercalibração a fim de garantir que as fronteiras entre as classes sejam coerentes com as definições normativas constantes do ponto 1.2 e sejam comparáveis entre os Estados-Membros;

v) Como parte deste exercício, a Comissão facilitará o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para a identificação de uma série de pontos em cada uma das eco-regiões da Comunidade; estes pontos constituirão uma rede de intercalibração. A rede será constituída por pontos seleccionados a partir de uma série de tipos de massas de águas de superfície presentes em cada eco-região. Para cada tipo de massa de águas de superfície seleccionado, a rede integrará pelo menos dois pontos correspondentes à fronteira entre as definições normativas de estado "excelente" e "bom" e pelo menos dois pontos correspondentes à fronteira entre as definições normativas de estado "bom" e "razoável". Os pontos serão seleccionados com base na opinião de peritos, tomando em consideração os resultados de inspecções conjuntas e toda a informação disponível;

vi) O sistema de monitorização de cada Estado-Membro será aplicado aos pontos da rede de intercalibração que simultaneamente façam parte da eco-região e pertençam ao tipo de massa de águas de superfície a que o sistema será aplicado por força do disposto na presente directiva. Os resultados da aplicação do sistema serão utilizados para estabelecer os valores numéricos correspondentes às fronteiras entre as diversas classes no sistema de monitorização de cada um dos Estados-Membros;

vii) No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão preparará um projecto de registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração, o qual poderá ser adaptado nos termos do artigo 25.o O registo definitivo dos sítios será elaborado no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e será publicado pela Comissão;

viii) A Comissão e os Estados-Membros completarão o exercício de intercalibração no prazo de 18 meses a contar da data de publicação do registo definitivo;

ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização dos Estados-Membros serão publicados pela Comissão no prazo de seis meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração.

1.4.2. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico

i)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

iii) Os Estados-Membros indicarão também, com uma bola preta no mapa, as massas de água em que o estado ou o potencial ecológico "bom" não tenha sido atingido por falta de cumprimento de uma ou mais normas de qualidade ambiental que tenham sido estabelecidas para a massa de água em causa em relação a poluentes específicos, sintéticos e não sintéticos (de acordo com o regime de cumprimento estabelecido pelo Estado-Membro).

1.4.3. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico

Sempre que uma massa de água cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no anexo IX, no artigo 16.o e noutra legislação comunitária pertinente que estabeleça normas de qualidade ambiental, será registada como estando em bom estado químico. Se assim não for, a massa de água será registada como não estando em bom estado químico.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

2.1. Estado quantitativo das águas subterrâneas

2.1.1. Parâmetros para a classificação do estado quantitativo das águas subterrâneas

Regime de níveis freáticos

2.1.2. Definição do estado quantitativo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas

2.2.1. Rede de monitorização de níveis freáticos dos aquíferos

A rede de monitorização de níveis freáticos dos aquíferos será estabelecida de acordo com os requisitos dos artigos 7.o e 8.o Essa rede será concebida de modo a fornecer uma avaliação fiável do estado quantitativo de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas, incluindo uma avaliação dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis. Os Estados-Membros apresentarão no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa ou conjunto de mapas em que esteja representada a rede de monitorização dos aquíferos.

2.2.2. Densidade dos pontos de monitorização

A rede deverá incluir um número suficiente de pontos de monitorização representativos para se poder avaliar o nível freático em cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo, e em especial:

- no tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 4.o, garantir que sejam previstos pontos de monitorização em densidade suficiente para avaliar o impacto das captações e descargas no nível freático dos aquíferos,

- no tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-Membro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização suficientes para avaliar a direcção do escoamento do caudal da água que atravessa a fronteira.

2.2.3. Frequência de monitorização

A frequência das observações deverá ser suficiente para permitir avaliar o estado quantitativo de cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo e, em especial:

- no tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 4.o, garantir que seja prevista uma frequência de medição suficiente para avaliar o impacto das captações e descargas no nível dos aquíferos,

- no tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-Membro, garantir que seja prevista uma frequência de monitorização suficiente para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira.

2.2.4. Interpretação e apresentação do estado quantitativo das águas subterrâneas

Os resultados obtidos a partir da rede de monitorização para uma determinada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas serão utilizados para avaliar o estado quantitativo dessa massa ou massas. Sob reserva do disposto no ponto 2.5 infra, os Estados-Membros elaborarão um mapa do estado quantitativo das águas subterrâneas, com base na avaliação que efectuarem. Esse mapa deverá ser colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde

Medíocre - vermelho

2.3. Estado químico das águas subterrâneas

2.3.1. Parâmetros para a determinação do estado químico das águas subterrâneas

Condutividade

Concentrações de poluentes

2.3.2. Definição do bom estado químico das águas subterrâneas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Monitorização do estado químico das águas subterrâneas

2.4.1. Rede de monitorização das águas subterrâneas

A rede de monitorização das águas subterrâneas será estabelecida nos termos dos requisitos previstos nos artigos 7.o e 8.o Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas em cada bacia hidrográfica, bem como a permitir detectar a presença de tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes.

Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados-Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacto efectuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II, um programa de monitorização de vigilância. Os resultados desse programa serão utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano.

Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

2.4.2. Monitorização de vigilância

Objectivos

A monitorização de vigilância terá por objectivos:

- completar e validar o processo de avaliação do impacto,

- fornecer informações destinadas a ser utilizadas na determinação de tendências a longo prazo, resultantes tanto de alterações das condições naturais como da actividade antropogénica.

Selecção dos pontos de monitorização

Serão seleccionados pontos de monitorização em número suficiente para cada uma das seguintes categorias de massas de águas:

- massas de águas consideradas em risco na sequência da caracterização efectuada nos termos do anexo II,

- massas de águas que atravessem a fronteira de um Estado-Membro.

Selecção dos parâmetros

Serão monitorizados em todas as massas de águas subterrâneas seleccionadas os seguintes parâmetros fundamentais:

- teor de oxigénio

- pH

- condutividade

- nitratos

- amónia

Para as massas de água identificadas, nos termos do anexo II, como estando em risco significativo de não serem consideradas em bom estado, serão também monitorizados os parâmetros indicativos do impacto das pressões a que estão sujeitas.

As massas de água transfronteiriças serão monitorizadas em relação aos parâmetros pertinentes para a protecção de todas as utilizações baseadas no caudal de águas subterrâneas.

2.4.3. Monitorização operacional

Objectivos

A monitorização operacional será efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização, com os seguintes objectivos:

- determinar o estado químico de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas identificadas como estando em risco,

- determinar a presença de eventuais tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento da concentração de qualquer poluente.

Selecção dos pontos de monitorização

A monitorização operacional será efectuada para todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que, com base tanto no estudo de impacto realizado nos termos do disposto no anexo II como na monitorização de vigilância, sejam identificados como estando em risco de não atingirem os objectivos especificados no artigo 4.o A selecção dos pontos de monitorização terá igualmente em conta a avaliação do grau de representatividade dos dados de monitorização respeitantes a esse ponto quanto à qualidade da massa ou massas de águas subterrâneas correspondentes.

Frequência de monitorização

A monitorização operacional será efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização de vigilância, com uma frequência suficiente para determinar o impacto das pressões pertinentes, mas, no mínimo, uma vez por ano.

2.4.4. Identificação de tendências na concentração de poluentes

Os Estados-Membros utilizarão os dados resultantes tanto da monitorização de vigilância e da monitorização operacional para identificar tanto eventuais tendências, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes, como a inversão dessas tendências. Deverá ser identificado o ano ou período de referência a partir do qual é efectuado o cálculo das tendências. Este será efectuado para uma determinada massa ou, quando tal seja pertinente, para um grupo de massas de águas subterrâneas. A inversão de uma tendência será estatisticamente demonstrada, devendo indicar-se o nível de fiabilidade da identificação efectuada.

2.4.5. Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas

Na avaliação do estado químico, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas serão agregados como um conjunto para essa massa de água. Sem prejuízo das directivas pertinentes, para que uma massa de águas subterrâneas atinja um bom estado no tocante aos parâmetros químicos para os quais foram fixadas normas de qualidade ambiental na legislação comunitária, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

- calcular-se o valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas, e

- de acordo com o disposto no artigo 17.o, estes valores médios serão utilizados para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas.

Sob reserva do disposto no ponto 2.5, os Estados-Membros elaborarão um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde

Medíocre - vermelho

Os Estados-Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da actividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.

Estes mapas constarão do plano de gestão de bacia hidrográfica.

2.5. Apresentação do estado das águas subterrâneas

Os Estados-Membros incluirão no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa que indique, para cada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas, o estado quantitativo e o estado químico dessa massa ou grupo de massas de água, colorido de acordo com o esquema previsto nos pontos 2.2.4 e 2.4.5. Os Estados-Membros poderão optar por não apresentar em separado os mapas previstos nos pontos 2.2.4 e 2.4.5, mas caso optem por essa solução assinalarão igualmente no mapa previsto no ponto 2.4.5, de acordo com os requisitos fixados no mesmo ponto, as massas de água sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a eventual inversão dessa tendência.

ANEXO VI

LISTA DAS MEDIDAS A INCLUIR NOS PROGRAMAS DE MEDIDAS

PARTE A

Medidas previstas nas seguintes directivas:

i) Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160/CEE);

ii) Directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409/CEE)(1);

iii) Directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano (80/778/CEE), alterada pela Directiva 98/83/CE;

iv) Directiva relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso) (96/82/CE)(2);

v) Directiva relativa à avaliação de efeitos no ambiente (85/337/CEE)(3);

vi) Directiva relativa às lamas de depuração (86/278/CEE)(4);

vii) Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE);

viii) Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (91/414/CEE);

ix) Directiva relativa aos nitratos (91/676/CEE);

x) Directiva relativa aos habitats (92/43/CEE)(5);

xi) Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61/CE).

PARTE B

Apresenta-se a seguir uma lista não exaustiva das medidas suplementares que os Estados-Membros podem optar por adoptar em relação a cada região hidrográfica, como parte do programa de medidas ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o:

i) Instrumentos legislativos;

ii) Instrumentos administrativos;

iii) Instrumentos económicos ou fiscais;

iv) Acordos ambientais negociados;

v) Controlos das emissões;

vi) Códigos de boas práticas;

vii) Recriação e recuperação de zonas húmidas;

viii) Controlos das captações;

ix) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como por exemplo culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;

x) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;

xi) Projectos de construção;

xii) Instalações de dessalinização;

xiii) Projectos de reabilitação;

xiv) Recarga artificial de aquíferos;

xv) Projectos educativos;

xvi) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;

xvii) Outras medidas relevantes.

(1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(2) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(3) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

(4) JO L 181 de 8.7.1986, p. 6.

(5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

ANEXO VII

PLANOS DE GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

A. Os planos de gestão das bacias hidrográficas devem abranger os seguintes elementos:

1. Uma descrição geral das características da região hidrográfica, nos termos do artigo 5.o e do anexo II, que deverá incluir:

1.1. Para as águas de superfície:

- o mapa da localização e dos limites das massas de água,

- o mapa das eco-regiões e dos tipos de massas de águas de superfície no interior de cada bacia hidrográfica,

- a identificação das condições de referência para os vários tipos de massas de águas de superfície.

1.2. Para as águas subterrâneas:

- o mapa da localização e dos limites das massas de água subterrâneas.

2. Uma breve descrição das pressões e impactos significativos da actividade humana no estado das águas de superfície e das águas subterrâneas, que incluirá:

- uma estimativa das fontes tópicas de poluição,

- uma estimativa das fontes difusas de poluição, incluindo uma breve descrição dos usos do solo,

- uma estimativa das pressões sobre o estado quantitativo das águas, incluindo as captações,

- uma análise de outros impactos da actividade humana no estado das águas.

3. A identificação e localização das zonas protegidas, nos termos do artigo 6.o e do anexo IV.

4. Um mapa das redes de monitorização criadas para efeitos do artigo 8.o e do anexo V, e uma apresentação, sob a forma de mapa, dos resultados dos programas de monitorização realizados nos termos dessas disposições, para o estado:

4.1. Das águas de superfície (ecológico e químico).

4.2. Das águas subterrâneas (químico e quantitativo).

4.3. Das zonas protegidas.

5. Uma lista dos objectivos ambientais estabelecidos no artigo 4.o para as águas de superfície, as águas subterrâneas e as zonas protegidas, incluindo, em especial, a identificação dos casos em que tenha havido recurso aos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 4.o, e as informações relacionadas exigidas nos termos desse artigo.

6. Um resumo da análise económica das utilizações da água, nos termos do artigo 5.o e do anexo III.

7. Um resumo do programa ou programas de medidas adoptados nos termos do artigo 11.o, incluindo os modos como os objectivos estabelecidos no artigo 4.o deverão ser alcançados por seu intermédio.

7.1. Um resumo das medidas necessárias para dar execução à legislação comunitária em matéria de protecção das águas.

7.2. Um relatório sobre as acções e medidas práticas empreendidas para aplicar o princípio da amortização dos custos da utilização da água, nos termos do artigo 9.o

7.3. Um resumo das medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 7.o

7.4. Um resumo dos controlos da captação e do represamento de águas, com indicação dos registos e das identificações dos casos em que tenha havido isenções nos termos do n.o 3, alínea e), do artigo 13.o

7.5. Um resumo dos controlos adoptados para as descargas das fontes tópicas e para as outras actividades com impacto no estatuto das águas, nos termos do n.o 3, alíneas g) e i), do artigo 11.o

7.6. A identificação dos casos em que tenham sido autorizadas descargas directas em águas subterrâneas nos termos do n.o 3, alínea j), do artigo 11.o

7.7. Um resumo das medidas tomadas nos termos do artigo 16.o em matéria de substâncias prioritárias.

7.8. Um resumo das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir o impacto dos casos de poluição acidental.

7.9. Um resumo das medidas tomadas nos termos do n.o 5 do artigo 11.o relativamente às massas de água que provavelmente não alcançarão os objectivos definidos no artigo 4.o

7.10. Dados relativos às medidas suplementares identificadas como necessárias para cumprir os objectivos ambientais estabelecidos.

7.11. Dados relativos às medidas tomadas para evitar o aumento da poluição das águas marinhas nos termos do n.o 6 do artigo 11.o

8. Um registo de quaisquer outros programas e planos de gestão pormenorizados relativos à região hidrográfica que tratem de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas específicos, acompanhado de um resumo do conteúdo desses programas e planos.

9. Um resumo das medidas de consulta e informação do público que tenham sido tomadas, os resultados dessas medidas e as alterações ao plano daí resultantes.

10. Uma lista das autoridades competentes nos termos do anexo I.

11. Os pontos de contacto e os procedimentos necessários para a obtenção da informação e dos documentos de apoio referidos no n.o 1 do artigo 14.o, e em especial dados relativos às medidas de controlo adoptadas nos termos do n.o 3, alíneas g) e i), do artigo 11.o e dados de monitorização reais recolhidos nos termos do artigo 8.o e do anexo V.

B. A primeira actualização do plano de gestão de bacia hidrográfica deve ainda incluir, tal como todas as actualizações subsequentes:

1. Um resumo de qualquer alteração ou actualização efectuada desde a publicação da anterior versão do plano de gestão de bacia hidrográfica, incluindo um resumo das revisões a realizar nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 4.o

2. Uma avaliação dos progressos obtidos quanto aos objectivos ambientais, que inclua uma apresentação, sob a forma de mapa, dos resultados da monitorização relativos ao período de aplicação do plano anterior, e uma justificação acerca dos objectivos ambientais que não tenham sido alcançados.

3. Um resumo e uma explicação de todas as medidas previstas na versão anterior do plano de gestão de bacia hidrográfica que não tenham sido executadas.

4. Um resumo das medidas adicionais temporárias que tenham eventualmente sido adoptadas nos termos do n.o 5 do artigo 11.o desde a publicação da anterior versão do plano de gestão de bacia hidrográfica.

ANEXO VIII

LISTA INDICATIVA DOS PRINCIPAIS POLUENTES

1. Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos no meio aquático.

2. Compostos organofosforados.

3. Compostos organoestanhosos.

4. Substâncias e preparações, ou os seus subprodutos, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades susceptíveis de afectar a tiróide esteroidogénica, a reprodução ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste.

5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis.

6. Cianetos.

7. Metais e respectivos compostos.

8. Arsénio e respectivos compostos.

9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.

10. Matérias em suspensão.

11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial, nitratos e fosfatos).

12. Substâncias com influência desfavorável no balanço de oxigénio (e que podem ser medidas através de técnicas como a CQO, a CBO, etc.).

ANEXO IX

VALORES-LIMITE DE EMISSÃO E NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL

Para efeitos da presente directiva, os "valores-limite" e os "objectivos de qualidade" definidos ao abrigo das directivas derivadas da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) serão considerados como valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental, respectivamente. Encontram-se definidos nas seguintes directivas:

i) Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE)(1);

ii) Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE)(2);

iii) Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE)(3);

iv) Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE)(4), e

v) Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE)(5).

(1) JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.

(2) JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.

(3) JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.

(4) JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.

(5) JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.

ANEXO X

SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS

ANEXO XI

MAPA A

Sistema A: Eco-regiões para os rios e lagos

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1. Região Ibérico-Macaronésica

2. Pirinéus

3. Itália, Córsega e Malta

4. Alpes

5. Balcãs Ocidentais Dináricos

6. Balcãs Ocidentais Helénicos

7. Balcãs Orientais

8. Terras Altas Ocidentais

9. Terras Altas Centrais

10. Cárpatos

11. Planície Húngara

12. Região Pôntica

13. Planícies Ocidentais

14. Planícies Centrais

15. Região Báltica

16. Planícies Orientais

17. Irlanda e Irlanda do Norte

18. Grã-Bretanha

19. Islândia

20. Terras Altas Boreais

21. Tundra

22. Placa Fino-Escandinava

23. Taiga

24. Cáucaso

25. Depressão Cáspica

MAPA B

Sistema A: Eco-regiões para as águas de transição e as águas costeiras

>PIC FILE= "L_2000327PT.007201.TIF">

1. Oceano Atlântico

2. Mar da Noruega

3. Mar de Barents

4. Mar do Norte

5. Mar Báltico

6. Mar Mediterrâneo

Declaração da Comissão

No relatório a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o, a Comissão incluirá, com a assistência dos Estados-Membros, uma análise dos custos e benefícios.

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