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Document 32000L0039

Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 142, 16.6.2000, p. 47–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 432 - 435
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 191 - 194
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 191 - 194
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 001 P. 65 - 68

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/39/oj

32000L0039

Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 142 de 16/06/2000 p. 0047 - 0050


Directiva 2000/39/CE da Comissão

de 8 de Junho de 2000

relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto na Directiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objectivos europeus de protecção dos trabalhadores contra riscos químicos sob a forma de valores limite de exposição profissional indicativos, a estabelecer a nível comunitário.

(2) Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico "limites de exposição profissional" (SCOEL) criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão(2).

(3) Para qualquer agente químico para o qual se fixe um valor limite de exposição profissional indicativo a nível comunitário, os Estados-Membros devem fixar um valorlimite de exposição profissional nacional, tendo em conta o valor limite comunitário, determinando a sua natureza segundo a legislação e as práticas nacionais.

(4) Os valores limite de exposição profissional indicativos (IOELV) devem ser considerados uma parte importante da abordagem global destinada a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho contra os riscos decorrentes de produtos químicos perigosos.

(5) A primeira e a segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos foram estabelecidas pelas Directivas 91/322/CEE(3) e 96/94/CE(4) da Comissão, no quadro da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho(5).

(6) A Directiva 80/1107/CEE foi revogada, com efeitos a partir de 5 de Maio de 2001, pela Directiva 98/24/CE.

(7) É conveniente renovar, no quadro da Directiva 98/24/CE os valores limite de exposição profissional indicativos estabelecidos pelas Directivas 91/322/CEE e 96/94/CEE no quadro da Directiva 80/1107/CEE.

(8) A lista estabelecida no anexo actual contém as substâncias referidas no anexo da Directiva 96/94/CE e integra outros agentes para os quais o SCOEL recomendou valores limites de exposição profissional indicativos após a avaliação dos dados científicos mais recentes em matéria de efeitos para a saúde no trabalho e tendo em conta a disponibilidade de técnicas de medição. Consequentemente, e por razões de certeza jurídica, a Directiva 96/94/CE deve ser objecto de reforma.

(9) É necessário fixar, para certas substâncias, valores limite de exposição de curta duração, de modo a tomar em consideração os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(10) Para certos agentes, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível.

(11) A presente directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno.

(12) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Do anexo à presente directiva constam os agentes químicos em relação aos quais se fixam valores limite de exposição profissional indicativos comunitários.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores comunitários.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. O modo da referência é adoptada pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 96/94/CE é revogada com efeitos na data referida no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2) JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

(3) JO L 177 de 5.7.1991, p. 22.

(4) JO L 338 de 28.12.1996, p. 86.

(5) JO L 327 de 3.12.1980, p. 8.

(6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

VALORES LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL INDICATIVOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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