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Document 32000L0021

Directiva 2000/21/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, relativa à lista dos actos legislativos comunitários mencionada no n.o 1, quinto travessão, do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 103, 28.4.2000, p. 70–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 025 P. 120 - 122
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 029 P. 3 - 5
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 029 P. 3 - 5

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2008; revogado por 32006R1907

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/21/oj

32000L0021

Directiva 2000/21/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, relativa à lista dos actos legislativos comunitários mencionada no n.o 1, quinto travessão, do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 103 de 28/04/2000 p. 0070 - 0071


Directiva 2000/21/CE da Comissão

de 25 de Abril de 2000

relativa à lista dos actos legislativos comunitários mencionada no n.o 1, quinto travessão, do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE isenta determinadas substâncias da aplicação das disposições previstas nos seus artigos 7.o, 8.o, 14.o e 15.o referentes à notificação. Mais especificamente, o n.o 1, quinto travessão, do artigo 13.o isenta substâncias utilizadas exclusivamente noutras categorias de produtos relativamente aos quais existem procedimentos comunitários de notificação ou homologação e para os quais as exigências relativas às informações a prestar são iguais às previstas na Directiva 67/548/CEE. Por conseguinte, a Comissão deve elaborar uma lista dos actos legislativos comunitários que prevêem tais procedimentos de notificação ou homologação, lista que será periodicamente reanalisada e, se necessário, revista.

(2) A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(4), prevê a inclusão de substâncias activas no seu anexo I como requisito prévio da autorização dos referidos produtos antes da sua colocação no mercado. A Directiva 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista de substâncias referida no n.o 1, quinto travessão, do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho(5), abrange apenas as substâncias activas destinadas à inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação no mercado. As substâncias activas sujeitas a autorização para outros efeitos, incluindo investigação e desenvolvimento, nos termos do disposto no artigo 22.o da Directiva 91/414/CEE, deviam igualmente ser abrangidas por forma a limitar os procedimentos de autorização exclusivamente ao âmbito da Directiva 91/414/CEE.

(3) As substâncias utilizadas exclusivamente como substâncias activas de produtos biocidas nos termos da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(6), são abrangidas pelo n.o 1, quinto travessão, do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE devendo, por conseguinte, ser isentas, incluindo para efeitos de investigação e desenvolvimento, por forma a limitar os procedimentos de autorização aplicáveis a tais substâncias exclusivamente ao âmbito da Directiva 98/8/CE.

(4) A Directiva 93/90/CEE deve ser revogada.

(5) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que têm por objectivo eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos actos legislativos comunitários referente a categorias de produtos relativamente aos quais existem procedimentos comunitários de notificação ou homologação e para os quais as exigências de apresentação de informações relativas às categorias de substâncias identificadas na lista são iguais às previstas na Directiva 67/548/CEE, consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 93/90/CEE é revogada.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2) JO L 199 de 30.7.1999, p. 57.

(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(4) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.

(5) JO L 277 de 10.11.1993, p. 33.

(6) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

ANEXO

Actos legislativos comunitários relativos a categorias de produtos relativamente aos quais existem procedimentos comunitários de notificação ou homologação e para os quais as exigências relativas às informações a prestar referentes às categorias de substâncias identificadas são iguais às previstas nos artigos 7.o, 8.o, 14.o e 15.o da Directiva 67/548/CEE

1. Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2. Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.

Para substâncias destinadas a uma utilização exclusiva como substâncias activas de produtos fitossanitários e/ou produtos biocidas.

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