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Document 32000D0597

2000/597/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

OJ L 253, 7.10.2000, p. 42–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007D0436

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/597/oj

32000D0597

2000/597/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 253 de 07/10/2000 p. 0042 - 0046


Decisão do Conselho

de 29 de Setembro de 2000

relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

(2000/597/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 269.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 173.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos/benefícios, ser simples e basear-se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado-Membro.

(2) O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.

(3) É conveniente que sejam utilizados dados da melhor qualidade na elaboração do orçamento da União Europeia e dos recursos próprios das Comunidades. A aplicação do novo sistema europeu de contas económicas integradas (adiante designado por "SEC 95") nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho(5), melhorará a qualidade da avaliação dos dados das contas nacionais.

(4) É adequado utilizar os conceitos estatísticos mais recentes para efeitos de recursos próprios e, nessa conformidade, definir o produto nacional bruto (PNB) como igual, para esse efeito, ao rendimento nacional bruto (RNB) determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

(5) Além disso, se as alterações ao SEC 95 derem origem a modificações significativas no RNB determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96, é conveniente que o Conselho decida se essas alterações se aplicam para efeitos de recursos próprios.

(6) Nos termos da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(6), o limite máximo dos recursos próprios para 1999 foi fixado em 1,27 % do PNB das Comunidades a preços de mercado e foi estabelecido um limite máximo para as dotações para autorizações, fixado em 1,335 % do PNB das Comunidades.

(7) É conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do PNB, por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, estabelecendo uma fórmula de determinação dos novos limites máximos em função do produto nacional bruto, na definição adoptada para o presente efeito, a aplicar após a entrada em vigor da presente decisão.

(8) É conveniente utilizar futuramente o mesmo método nas eventuais alterações do SEC 95 que possam ter efeitos significativos sobre o nível do PNB.

(9) A fim de dar continuidade ao processo que consiste em ter em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro para o sistema de recursos próprios e corrigir os elementos regressivos do sistema actual relativamente aos Estados-Membros menos prósperos, o Conselho Europeu reunido em Berlim a 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que deve proceder-se à seguinte alteração das regras de financiamento da União:

- a taxa máxima de mobilização do recurso IVA (imposto sobe o valor acrescentado) deverá ser reduzida de 1 % para 0,75 % em 2002 e 2003 e para 0,50 % a partir de 2004,

- a matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos Estados-Membros deverá continuar a ser limitada a 50 % do respectivo PNB.

(10) O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu que é conveniente adaptar o montante retido pelos Estados-Membros para cobrir os custos associados à cobrança relativos aos chamados recursos próprios tradicionais pagos ao orçamento da União Europeia.

(11) Os desequilíbrios orçamentais deverão ser corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas das Comunidades e ser resolvidos, na medida do possível, por meio de políticas de despesa.

(12) O Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido definida na Decisão 88/376/CEE, Euratom(7) e confirmada pela Decisão 94/728/CE, Euratom, não deverá incluir os ganhos excepcionais resultantes das mudanças nos sistemas de financiamento e do futuro alargamento. Assim sendo, por ocasião do alargamento, o "total das despesas repartidas" será reduzido mediante o ajustamento de uma quantidade equivalente às despesas anuais no período de pré-adesão nos países candidatos, assegurando dessa forma que a despesa que não é deduzida antes do alargamento continuará a não ser deduzida.

(13) Por razões de clareza, simplificou-se a descrição do cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. A referida simplificação não tem qualquer incidência na determinação do montante dessa correcção.

(14) O Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que o financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido devia ser alterado para permitir que a Áustria, a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia beneficiassem de uma redução da sua participação financeira para 25 % da sua participação normal.

(15) A reserva monetária, a seguir designada por "reserva monetária FEOGA" (FEOGA - Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola), a reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência a países terceiros são objecto de disposições específicas.

(16) É conveniente que, até 1 de Janeiro de 2006, a Comissão proceda a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada, se necessário, de propostas adequadas, tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo, nomeadamente, os efeitos do alargamento sobre o financiamento do orçamento da União Europeia, a possibilidade de alterar a estrutura dos recursos próprios mediante a criação de novos recursos próprios autónomos e a correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido, assim como a concessão à Alemanha, aos Países Baixos, à Áustria e à Suécia da redução do financiamento dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

(17) Devem-se prever disposições que permitam assegurar a transição entre o sistema instituído pela Decisão 94/728/CE, Euratom e o regime que resultará da presente decisão.

(18) O Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que a presente decisão deve produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002,

ADOPTOU AS PRESENTES DISPOSIÇÕES, CUJA ADOPÇÃO RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

Artigo 1.o

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado CE") e do artigo 173.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica a seguir designado por "Tratado Euratom").

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento da União Europeia será integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.o

1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União Europeia as receitas provenientes:

a) Dos direitos agrícolas, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A matéria colectável a ter em conta para este efeito é limitada a 50 % do PNB para cada Estado-Membro, conforme definido no n.o 7;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados-Membros.

2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado Euratom, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.o do Tratado CE ou no artigo 173.o do Tratado Euratom.

3. A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros reterão 25 % dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.o 1, que tenham sido apurados depois de 31 de Dezembro de 2000.

4. A taxa uniforme referida no n.o 1, alínea c), corresponde à taxa resultante da diferença entre:

a) A taxa máxima de mobilização do recurso IVA, que é fixada do seguinte modo:

0,75 % em 2002 e 2003.

0,50 % a partir de 2004;

e

b) Uma taxa ("taxa congelada") equivalente à relação entre o montante da compensação referida no artigo 4.o e a soma das matérias colectáveis do IVA de todos os Estados-Membros [determinadas nos termos do n.o 1, alínea c)], tomando em consideração o facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria correcção e de a participação da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia no financiamento da correcção do Reino Unido ser reduzida a um quarto do seu valor normal.

5. A taxa fixada na alínea d) do n.o 1 é aplicável ao PNB de cada Estado-Membro.

6. Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados-Membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.

7. Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o rendimento nacional bruto (RNB) do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decidirá se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.

Artigo 3.o

1. O montante total dos recursos próprios atribuídos às Comunidades para cobrir as dotações para pagamentos não pode exceder uma determinada percentagem do total dos PNB dos Estados-Membros. A referida percentagem, expressa em duas casas decimais, será calculada pela Comissão em Dezembro de 2001 com base na seguinte fórmula:

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2. As dotações para autorizações inscritas no orçamento geral da União Europeia devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a uma determinada percentagem do total dos PNB dos Estados-Membros. A referida percentagem, expressa em duas casas decimais, será calculada pela Comissão em Dezembro de 2001 com base na seguinte fórmula:

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Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no n.o 1 para os anos seguintes.

3. A Comissão comunicará à autoridade orçamental, antes de 31 de Dezembro de 2001, os novos limites máximos dos recursos próprios.

4. Será adoptado o mesmo método, tal como descrito nos n.os 1 e 2, no caso de se verificarem modificações do SEC 95 que possam dar lugar a mudanças no nível do PNB.

Artigo 4.o

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correcção é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

- a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das matérias colectáveis do IVA não niveladas, e

- a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado referido na alínea b) por 0,66;

d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o, nomeadamente, a diferença entre:

- aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 2.o, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas, e

- os pagamentos do Reino Unido nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 2.o;

e) A partir de 2001, subtraindo do resultado referido na alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f) Calculando, no momento de cada alargamento da União Europeia, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que a despesa que não é deduzida antes do alargamento continuará a não ser deduzida após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando do total das despesas repartidas um montante equivalente à despesa anual de pré-adesão dos países aderentes. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do deflator do PNB euro utilizado para a adaptação das perspectivas financeiras.

Artigo 5.o

1. O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados-Membros de acordo com as seguintes regras:

A repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-Membros nos pagamentos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.

2. A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 2.o O encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado-Membro, da aplicação do n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 2.o

3. A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.o e do presente artigo.

4. Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros, inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.

Artigo 6.o

As receitas referidas no artigo 2.o serão usadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento. As receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e da reserva para ajudas de emergéncia a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados-Membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 7.o

O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção Garantia, ou os excedentes do fundo de garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.

Artigo 8.o

1. Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o serão cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária.

A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informará os Estados-Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental.

Os Estados-Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 2.o

2. Sem prejuízo da verificação das contas e da fiscalização da legalidade e regularidade previstas no artigo 248.o do Tratado CE e no artigo 160.oC do Tratado Euratom, verificação e fiscalização essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da matéria colectável para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo da fiscalização organizada por força da alínea c) do artigo 279.o do Tratado CE e da alínea c) do artigo 183.o do Tratado Euratom, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprovará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.o e 5.o

Artigo 9.o

A Comissão procederá, antes de 1 de Janeiro de 2006, a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada, se for caso disso, de propostas adequadas, tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo os efeitos do alargamento sobre o financiamento do orçamento, a possibilidade de alterar a estrutura dos recursos próprios mediante a criação de novos recursos próprios autónomos e a correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido, bem como a concessão à Áustria, à Alemanha, aos Países Baixos e à Suécia da redução referida no n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 10.o

1. A presente decisão será notificada aos Estados-Membros pelo secretário-geral do Conselho e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros notificarão sem demora o secretário-geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a aprovação da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, com excepção do n.o 3 do artigo 2.o e do artigo 4.o, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

2. a) Sem prejuízo da alínea b), a Decisão 94/728/CE, Euratom é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2002. Todas as remissões para a decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades(8), para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa aos recursos próprios das Comunidades(9), para a Decisão 88/376/CEE, Euratom ou para a Decisão 94/728/CE, Euratom devem entender-se como remissões para a presente decisão.

b) Os artigos 2.o, 4.o e 5.o das Decisões 88/376/CEE, Euratom e 94/728/CE, Euratom continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50 % a 55 % do PNB de cada Estado-Membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2000.

c) Relativamente aos montantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o e que devam ser disponibilizados pelos Estados-Membros antes 28 de Fevereiro de 2001 em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados-Membros continuarão a reter 10 % desses montantes a título de despesas de cobrança.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 274 E de 28.9.1999, p. 39.

(2) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1999 (JO C 189 de 7.7.2000, p. 79).

(3) JO C 310 de 28.10.1999, p. 1.

(4) JO C 368 de 20.12.1999, p. 16.

(5) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/98 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1).

(6) JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.

(7) JO L 185 de 15.7.1988, p. 24.

(8) JO L 94 de 28.4.1970, p. 19.

(9) JO L 128 de 14.5.1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão 88/376/CEE, Euratom.

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