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Document 32000D0532

2000/532/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos [notificada com o número C(2000) 1147] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 226, 6.9.2000, p. 3–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 151 - 172
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 006 P. 69 - 90
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 006 P. 69 - 90
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 001 P. 26 - 47

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.: This act has been changed. Current consolidated version: 06/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/532/oj

32000D0532

2000/532/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos [notificada com o número C(2000) 1147] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 226 de 06/09/2000 p. 0003 - 0024


Decisão da Comissão

de 3 de Maio de 2000

que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos

[notificada com o número C(2000) 1147]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/532/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(1), alterada pela Directiva 91/156/CEE(2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(3), e, nomeadamente, o segundo travessão do n.o 4 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) Vários Estados-Membros têm notificado categorias de resíduos que consideram apresentar uma ou mais das propriedades indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE.

(2) O n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE requer o exame por parte da Comissão das notificações recebidas dos Estados-Membros, com vista à alteração da lista dos resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE do Conselho(4).

(3) Qualquer resíduo incluído na lista de resíduos perigosos deve igualmente figurar no Catálogo Europeu de Resíduos tal como estabelecido pela Decisão 94/3/CE da Comissão(5). É adequado estabelecer uma lista comunitária que integre a lista dos resíduos estabelecida pela Decisão 94/3/CE e a lista dos resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE, de modo a aumentar a transparência do sistema de listagem e simplificar as disposições existentes.

(4) A Comissão é assistida nesta tarefa pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do referido comité,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptada a lista que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Considera-se que os resíduos classificados como perigosos apresentam uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE e, no que respeita a H3 a H8, H10(6) e H11 do mesmo anexo, uma ou mais das propriedades seguintes:

- ponto de inflamação <=55 °C,

- uma ou mais substâncias classificadas(7) como muito tóxicas numa concentração total >=0,1 %,

- uma ou mais substâncias classificadas como tóxicas numa concentração total >=3 %,

- uma ou mais substâncias classificadas como nocivas numa concentração total >=25 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas da classe R35 numa concentração total >=1 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas da classe R34 numa concentração total >=5 %,

- uma ou mais substâncias irritantes da classe R41 numa concentração total >=10 %,

- uma ou mais substâncias irritantes das classes R36, R37, R38 numa concentração total >=20 %,

- uma ou mais substâncias reconhecidas como cancerígenas (categorias 1 ou 2) numa concentração total >=0,1 %,

- uma ou mais substâncias tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2 das classes R60, R61 numa concentração total >=0,5 %,

- uma ou mais substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 3, das classes R62, R63 numa concentração total >=5 %,

- uma ou mais substâncias mutagénicas das categorias 1 ou 2, da classe R46 numa concentração total >=0,1 %,

- uma ou mais substâncias mutagénicas da categoria 3, da classe R40 numa concentração total >=1 %.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros podem decidir, em casos excepcionais, com base em provas documentais apropriadas fornecidas pelo detentor dos resíduos, que um determinado resíduo indicado como perigoso na lista não apresenta nenhuma das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. Os Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no segundo travessão do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE, podem igualmente decidir, em casos excepcionais, que um determinado resíduo indicado como não perigoso na lista apresenta algumas das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. Todas estas decisões tomadas pelos Estados-Membros devem ser comunicadas anualmente à Comissão. A Comissão coligirá essas decisões e avaliará a conveniência de a lista comunitária de resíduos e resíduos perigosos ser alterada em função das decisões dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias de forma a cumprir esta decisão até 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 5.o

A Decisão 94/3/CE e a Decisão 94/904/CE ficam revogadas com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 47.

(2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(4) JO L 356 de 31.12.1994, p. 14.

(5) JO L 5 de 7.1.1994, p. 15.

(6) Na Directiva 92/32/CEE do Conselho (JO L 154 de 5.6.1992, p. 1), que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE, foi introduzido o termo "tóxico para a reprodução". Este termo substituiu o termo "teratogénico" e tem uma definição mais precisa sem alterar o conceito. É desta forma o equivalente à característica H10, do anexo III da Directiva 91/689/CEE.

(7) A classificação e os números R referem-se à Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1) e alterações subsequentes. Os limites de concentração são os estabelecidos na Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 14) e alterações subsequentes.

ANEXO

Lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos e com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

Introdução

1. A presente lista de resíduos é uma lista harmonizada, que será periodicamente revista e, se necessário, alterada em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE. No entanto, a inclusão de uma determinada matéria na lista não significa que essa matéria constitua um resíduo em todas as situações. A entrada só é relevante quando for satisfeita a definição de resíduo da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE.

2. Os resíduos que figuram na lista estão sujeitos às disposições da Directiva 75/442/CEE, salvo se for aplicável o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da mesma directiva.

3. Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista são completamente definidos pelos códigos de seis dígitos dos resíduos e pelos códigos de dois e quatro dígitos dos respectivos capítulos e subcapítulos. A identificação de um resíduo na lista requer, assim, os seguintes passos:

3.1. Procurar, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e determinar o código de seis dígitos apropriado do resíduo (excluindo os códigos desses capítulos acabados em 99). Convém notar que algumas indústrias podem ter de classificar as actividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos contendo metais, provenientes do tratamento e revestimento de metais) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico.

3.2. Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, os capítulos 13, 14 e 15 devem ser consultados para identificação dos resíduos.

3.3. Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16.

3.4. Se o resíduo não se enquadrar no capítulo 16, utilizar-se-á o código 99 (resíduos não anteriormente especificados) da parte da lista correspondente à actividade identificada no primeiro passo.

4. Os resíduos constantes da lista e indicados com "*" são resíduos perigosos em conformidade com o primeiro travessão do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE. Estes resíduos estão sujeitos às disposições da Directiva 91/689/CEE relativa a resíduos perigosos, excepto se se aplicar o n.o 5 do artigo 1.o da mesma directiva.

5. Para efeitos do disposto nesta decisão, por "substâncias perigosas", entende-se qualquer substância que foi ou será classificada como perigosa nas redacções que forem dadas à Directiva 67/548/CEE; por "metal pesado" entende-se qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio e estanho, incluindo estes metais na forma metálica, desde que classificados como substâncias perigosas.

6. Se um resíduo for identificado como perigoso por referência específica ou geral a substâncias perigosas, o resíduo só será considerado efectivamente perigoso se essas substâncias estiverem presentes em concentrações (percentagem ponderal) suficientes para que o resíduo apresente uma ou mais das propriedades indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. No que se refere às características H3 a H8, H10 e H11, aplica-se o artigo 2.o da presente decisão. Para as características H1, H2, H9 e H12 a H14, o artigo 2.o da presente decisão não apresenta actualmente especificações.

7. Foram utilizadas as seguintes regras para a numeração dos pontos da lista: os resíduos que não foram alterados mantiveram os códigos utilizados na Decisão 94/3/CE; para evitar confusões após a implementação da nova lista, os códigos de resíduos que sofreram alteração foram eliminados e não voltarão a ser utilizados; aos resíduos que foram acrescentados foram atribuídos códigos não utilizados na Decisão 94/3/CE.

ÍNDICE

Capítulos da lista

(códigos de dois dígitos)

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