Altera os arts. 19.º (com a redação dada pelo Dec Lei 201/2005 de 24-nov), 63.º, 65.º, 66.º (o último com a redação dada pelo Dec Lei 201/2005 de 24-nov), 67.º, 69.º, 70.º (o último com a redação dada pelo Dec Lei 201/2005 de 24-nov), 71.º, 72.º, 75.º, 76.º (os últimos dois com a redação dada pelo Dec Lei 201/2005 de 24-nov), 79.º, 137.º (este com a redação dada pelos Dec Lei 201/2005 de 24-nov e 2/2011 de 06-jan) e 159.º; e revoga os n.ºs 2, 4 e 5 do art. 66.º e o art. 161.º todos do Dec Lei 202/2004 de 18-ago DR.IS-A [194]; e remete para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.) todas as referências ao Instituto Florestal, à Direção-Geral das Florestas, à Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., (ICNB) constantes do citado diploma e da respetiva regulamentação; assim como remete para o conselho diretivo do ICNF, I.P. as referências feitas nos citados diplomas ao diretor-geral dos Recursos Florestais, e remete para os membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, as referências feitas nos mesmos diplomas aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.