Decreto-Lei n.º 30/2012
Diário da República n.º 29/2012, Série I de 2012-02-09
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
30/2012
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério da Educação e Ciência
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 29, de 2012-02-09, Pág. 653 - 656
Notas aos Dados Gerais
1. O disposto no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se a partir de 2013.
2. No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a COMRSIN elabora uma proposta de decreto-lei que especifique as obrigações dos titulares de instalações nucleares, nos termos previstos no artigo 12.º do presente diploma.
3. A exploração de uma instalação nuclear, em qualquer das suas fases, pressupõe a prévia obtenção de licença emitida pela COMRSIN.
Resumo
Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 2 de julho, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e cria a respetiva autoridade reguladora competente.