Decreto-Lei n.º 78-A/2020
Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
78-A/2020
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Entidade(s) Emitente(s):
- Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 190, de 2020-09-29, Pág. 203-(2) - 203-(8)
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Entrada em Vigor:
2020-09-30
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Produção de Efeitos:
Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 11.º:
1. O disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei (30.09.2020);
3 - O disposto nos artigos 3.º e 8.º do presente decreto-lei produz efeitos a 30.09.2020.
Resumo
Altera (vigésima primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
Prorroga os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.