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Document 32014L0076

Diretiva Delegada 2014/76/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 148, 20.5.2014, p. 86–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/06/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2014/76/oj

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/86


DIRETIVA DELEGADA 2014/76/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Existe uma grande variedade de tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT), que consistem em lâmpadas artesanais destinadas a fins específicos. Os anúncios a néon, a iluminação de elementos arquitetónicos e os emissores de luz especial para aplicações de química analítica constituem alguns exemplos. Dado que os HLDT são utilizados para aplicações interiores e exteriores e possuem um espetro cromático específico, têm de funcionar de forma fiável em condições sensíveis, nomeadamente a baixas temperaturas, devendo a sua vida útil ser bastante longa, uma vez que são, frequentemente, de difícil acesso. Para funcionar corretamente nas referidas condições, os HLDT necessitam de uma quantidade mínima de mercúrio.

(3)

Nem a eliminação ou a substituição do mercúrio em HLDT nem a substituição total dos HLDT por outras tecnologias, como as LED, são científica e tecnicamente praticáveis. Por conseguinte, deve conceder-se uma isenção da proibição aplicável ao mercúrio em HLDT para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística. A utilização de mercúrio deve ser limitada à quantidade mínima estritamente necessária, devendo o período de validade da isenção terminar em 31 de dezembro de 2018, a fim de evitar um impacto negativo na inovação.

(4)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 4 g):

«4 g)

Mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística, com os seguintes limites de teor:

a)

20 mg por par de elétrodos + 0,3 mg por centímetro de comprimento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para aplicações em espaços exteriores e interiores expostos a temperaturas inferiores a 20 °C;

b)

15 mg por par de elétrodos + 0,24 mg por centímetro de comprimento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para todas as outras aplicações em espaços interiores.

Caduca em 31 de dezembro de 2018»


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