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Document 32014L0075

Diretiva Delegada 2014/75/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio, numa quantidade não superior a 5 mg/lâmpada, em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 148, 20.5.2014, p. 84–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2014/75/oj

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/84


DIRETIVA DELEGADA 2014/75/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio, numa quantidade não superior a 5 mg/lâmpada, em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Muitos instrumentos industriais de monitorização e controlo (IMCI) estão equipados com ecrãs de cristais líquidos (LCD) com retroiluminação, que exigem a utilização de lâmpadas fluorescentes de cátodo frio com 5 mg de mercúrio. Os impactos negativos totais para o ambiente e para a saúde e a segurança dos consumidores, decorrentes da substituição das lâmpadas fluorescentes de cátodo frio com mercúrio utilizadas em instrumentos industriais de monitorização e controlo, são passíveis de superar os benefícios totais para o ambiente e para a saúde e segurança dos consumidores, daí resultantes.

(3)

Para permitir a reparação e o prolongamento da vida útil dos produtos, deve ser concedida uma isenção da restrição aplicável ao mercúrio utilizado em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos em IMCI. Em conformidade com o princípio da reparação de produtos já produzidos, a isenção deve ser aplicável a todos os produtos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017, data de conformidade dos IMCI, devendo o período de validade da isenção ser de sete anos a contar dessa data. A isenção não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 35:

«35.

Mercúrio, numa quantidade não superior a 5 mg por lâmpada, em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017.

Caduca em 21 de julho de 2024.».


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