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Document 32014L0044
Commission Directive 2014/44/EU of 18 March 2014 amending Annexes I, II and III to Directive 2003/37/EC of the European Parliament and of the Council on type-approval of agricultural or forestry tractors, their trailers and interchangeable towed machinery, together with their systems, components and separate technical units Text with EEA relevance
Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014 , que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014 , que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 82 de 20.3.2014, p. 20–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0167
20.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/20 |
DIRETIVA 2014/44/UE DA COMISSÃO
de 18 de março de 2014
que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/37/CE estabelece o sistema de homologação de tratores agrícolas ou florestais, alinhando-o com as regras relativas à homologação dos veículos a motor. |
(2) |
A Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais e que altera a Diretiva 74/150/CEE do Conselho (2), é uma das diretivas específicas do procedimento de homologação instituído pela Diretiva 2003/37/CE. A Diretiva 2000/25/CE foi alterada a fim de incluir várias alterações à Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (3) no que diz respeito à adaptação ao progresso técnico, à introdução de novas fases de emissões, à introdução da procedimentos de homologação alternativos e à aplicação de regimes de flexibilidade. |
(3) |
A fim de ter em conta as alterações à Diretiva 2000/25/CE, as correspondentes disposições administrativas da Diretiva 2003/37/CE devem ser atualizadas. |
(4) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE. |
(5) |
As disposições da presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE são alterados de acordo com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Sempre que os Estados Membros adotarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente diretiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(2) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(3) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o modelo A é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo II, capítulo C, parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape Número da diretiva de base e da última redação que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: … Variante/versão: …
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3) |
A parte I, A, do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
(1) Para informações mais completas, ver ponto 3.2.
(2) Para informações mais completas, ver ponto 3.4.»;
(3) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.».
(4) Riscar o que não interessa.
(5) Se for caso disso.».
(6) Indicar o método de ensaio utilizado.»;
(7) Riscar o que não interessa.
(8) Se for caso disso.».