EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013L0047

Diretiva 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 , que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 261, 3.10.2013, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/47/oj

3.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/29


DIRETIVA 2013/47/UE DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2013

que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (2), prevê adaptações técnicas do seu anexo II em relação às especificações para veículos de exame, tomando em consideração a evolução técnica das diferentes categorias de veículos.

(2)

O anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/36/UE da Comissão, estabelece que os veículos da categoria A utilizados para os exames das aptidões e do comportamento devem respeitar determinados critérios mínimos. Em especial, os motociclos utilizados para o exame devem ter uma massa sem carga superior a 180 kg, com uma potência mínima de 50 kW. Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 600 cm3. Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,25 kW/kg.

(3)

A fim de permitir ao setor da formação adaptar os equipamentos utilizados, nomeadamente os motociclos, à evolução tecnológica dos veículos disponíveis no mercado, deve ser previsto um período de transição para permitir que os Estados-Membros autorizem, até 31 de dezembro de 2018, a utilização de motociclos da categoria A conformes com as especificações existentes antes das alterações introduzidas pela Diretiva 2012/36/UE.

(4)

A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No anexo II, I, B, ponto 5.2 da Diretiva 2006/126/CE relativo aos veículos da categoria A, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de motociclos da categoria A, cuja massa sem carga seja inferior a 180 kg, e com uma potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW, até 31 de dezembro de 2018.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  JO L 321 de 20.11.2012, p. 54.


Top