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Document 32013L0015

Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia

JO L 158 de 10.6.2013, p. 172–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/15/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/172


DIRETIVA 2013/15/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, que constam da presente diretiva, deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As diretivas que se seguem são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva:

1)

No domínio da livre circulação de veículos a motor:

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (1),

Diretiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível e à proteção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (2),

Diretiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (3),

Diretiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (4),

Diretiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1972, relativa às interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) dos veículos (5),

Diretiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (6),

Diretiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1974, relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (7),

Diretiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (8),

Diretiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (9),

Diretiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos refletores dos veículos a motor e seus reboques (10),

Diretiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (11),

Diretiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direção dos veículos a motor e seus reboques (12),

Diretiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (13),

Diretiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (14),

Diretiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor (15),

Diretiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques (16),

Diretiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (17),

Diretiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (18),

Diretiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (19),

Diretiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas dos veículos a motor (20),

Diretiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (21),

Diretiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (22),

Diretiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativa aos dispositivos de proteção montados na retaguarda em caso de capotagem de tratores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (23),

Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos dispositivos de proteção montados à frente em caso de capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (24),

Diretiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos (25),

Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (26),

Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais (27),

Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção à frente contra o encaixe dos veículos a motor (28),

Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques (29),

Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (30),

Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (31),

Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (32),

Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos equipados com estes dispositivos (33),

Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (34),

Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (35),

Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou florestais (36),

Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (37),

Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (38).

2)

No domínio da livre circulação de calçado: Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (39).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

(2)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

(3)  JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

(4)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

(5)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

(6)  JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

(7)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

(8)  JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.

(9)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

(10)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

(11)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

(13)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

(14)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

(15)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

(16)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

(17)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

(18)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.

(19)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

(20)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

(21)  JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.

(22)  JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.

(23)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

(24)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

(25)  JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

(26)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.

(27)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(28)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(29)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

(30)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

(31)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(32)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(33)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

(34)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(35)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.

(36)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.

(37)  JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.

(38)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

(39)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.


ANEXO

PARTE A

VEÍCULOS A MOTOR

1.

No anexo II da Diretiva 70/157/CEE, na lista do ponto 4.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

« “25” para a Croácia».

2.

No anexo II da Diretiva 70/221/CEE, na lista do ponto 6.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

3.

No anexo I da Diretiva 70/388/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 1.4.1 é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia».

4.

No anexo XV da Diretiva 71/320/CEE, na lista do ponto 4.4.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

« “25” para a Croácia».

5.

No anexo I da Diretiva 72/245/CEE, na lista do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

6.

No anexo I da Diretiva 74/61/CEE, na lista do ponto 5.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«—

25 para a Croácia,».

7.

No anexo I da Diretiva 74/408/CEE, na lista do ponto 6.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

8.

No anexo I da Diretiva 74/483/CEE, à nota de rodapé 1 do ponto 3.2.2.2 é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia».

9.

No anexo da Diretiva 76/114/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 2.1.2 é aditada a seguinte frase:

«25 para a Croácia».

10.

No anexo I da Diretiva 76/757/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

11.

No anexo I da Diretiva 76/758/CEE, na lista do ponto 5.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

12.

No anexo I da Diretiva 76/759/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

13.

No anexo I da Diretiva 76/760/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

14.

O anexo I da Diretiva 76/761/CEE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na lista do ponto 5.2.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia»;

b)

Na lista do ponto 6.2.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

15.

No anexo I da Diretiva 76/762/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

16.

No anexo I da Diretiva 77/538/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

17.

No anexo I da Diretiva 77/539/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

18.

No anexo I da Diretiva 77/540/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

19.

No anexo III da Diretiva 77/541/CEE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

20.

No anexo I da Diretiva 78/318/CEE, na lista do ponto 7.2., após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

21.

No anexo II da Diretiva 78/764/CEE, ao ponto 3.5.2.1 é aditado o seguinte:

«25 para a Croácia».

22.

No anexo VI da Diretiva 78/932/CEE, ao ponto 1.1.1 é aditado o seguinte:

«25 para a Croácia,».

23.

No anexo VI da Diretiva 86/298/CEE, ao primeiro travessão é aditado seguinte:

«25 para a Croácia,».

24.

No anexo VII da Diretiva 87/402/CEE, no primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

25.

No anexo I da Diretiva 94/20/CE, na lista do ponto 3.3.4, após a entrada relativa a Portugal, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

26.

No anexo I da Diretiva 95/28/CE, na lista do ponto 6.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

27.

No anexo I, apêndice 4, ponto 1, da Diretiva 2000/25/CE, na lista da secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

« “25” para a Croácia».

28.

No anexo I da Diretiva 2000/40/CE, na lista do ponto 3.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

29.

No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2001/56/CE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

30.

O anexo I da Diretiva 2001/85/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

Ao ponto 7.6.11.1 é aditada a seguinte entrada:

«Izlaz u slučaju opasnosti»;

b)

Ao ponto 7.7.9.1 é aditada a seguinte entrada:

«autobus se zaustavlja».

31.

A Diretiva 2002/24/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No anexo IV, parte A, modelo, lado 2, o ponto 47 passa a ter a seguinte redação:

«47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»;

 

 

b)

O anexo V é alterado nos termos seguintes:

i)

Na parte A, ponto 1, na lista da secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»,

ii)

Na parte B, na lista do ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«—

25 para a Croácia».

32.

A Diretiva 2003/37/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No anexo II, capítulo C, apêndice 1, ponto 1, primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

b)

O anexo III é alterado nos termos seguintes:

i)

Na parte I, «A — Tratores completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)]

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

ii)

Na parte I, «B — Reboques agrícolas ou florestais — completos/completados», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

iii)

Na parte I, «C — Máquinas intermutáveis rebocadas — completas/completadas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

iv)

Na parte II, «A — Reboques agrícolas ou florestais — incompletos», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …»,

 

 

v)

Na parte II, «B — Máquinas intermutáveis rebocadas — incompletas», o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.

Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável)

Bélgica: …

Bulgária: …

República Checa: …

Dinamarca: …

Alemanha: …

Estónia: …

Irlanda: …

Grécia: …

Espanha: …

França: …

Croácia: …

Itália: …

Chipre: …

Letónia: …

Lituânia: …

Luxemburgo: …

Hungria: …

Malta: …

Países Baixos: …

Áustria: …

Polónia: …

Portugal: …

Roménia: …

Eslovénia: …

Eslováquia: …

Finlândia: …

Suécia: …

Reino Unido: …».

 

 

33.

No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2003/97/CE, na lista do ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

34.

O anexo VII da Diretiva 2007/46/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na lista do ponto 1, secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

b)

Na lista do apêndice, ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia».

35.

No anexo VI da Diretiva 2009/57/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25. para a Croácia».

36.

No anexo I da Diretiva 2009/64/CE, na lista dos números distintivos do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia,».

37.

No anexo VI da Diretiva 2009/75/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25. for Croatia».

38.

A Diretiva 2009/144/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No anexo III A, ponto 5.4.1, na nota de rodapé 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

b)

No anexo IV, apêndice 4, primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;»;

c)

No anexo V, na lista dos números distintivos do ponto 2.1.3, após a entrada relativa à Irlanda,é inserido o seguinte:

«25 para a Croácia;».

PARTE B

ARTIGOS DE CALÇADO

O anexo I da Diretiva 94/11/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

O ponto 1 é alterado nos termos seguintes:

i)

Na alínea a), à lista «Indicação escrita» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Gornjište»;

ii)

Na alínea b), à lista «Indicação escrita» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Podstava i uložna tabanica»,

iii)

Na alínea c), à lista «Indicação escrita» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Potplat (donjište)»;

b)

O ponto 2 é alterado nos termos seguintes:

i)

Na alínea a), subalínea i), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Koža»,

ii)

Na alínea a), subalínea ii), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Koža korigiranog liça»,

iii)

Na alínea b), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Tekstil»,

iv)

Na alínea c), à lista «Indicação textual» é aditada a seguinte entrada:

«HR

Drugi materijali».


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