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Document 32013L0002

Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013 , que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 37, 8.2.2013, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 061 P. 288 - 290

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/2/oj

8.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/10


DIRETIVA 2013/2/UE DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2013

que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE define o conceito de «embalagem» estabelecendo um certo número de critérios. Os artigos que constam do anexo I da diretiva constituem exemplos ilustrativos da aplicação desses critérios.

(2)

Por motivos de clareza jurídica e com vista a harmonizar a forma como é interpretada a definição de «embalagem», é necessário rever e alterar a lista de exemplos ilustrativos, de forma a clarificar outros casos em que persistem ambiguidades sobre o que deve, ou não, ser considerado «embalagem». A revisão deve-se a pedidos dos Estados-Membros e dos operadores económicos para reforçar a implementação da diretiva e proporcionar igualdade de condições no mercado interno.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 94/62/CE em conformidade.

(4)

O Comité estabelecido pelo artigo 21.o da Diretiva 94/62/CE não emitiu um parecer [sobre as medidas previstas pela presente diretiva], pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas, transmitindo-a ao Parlamento Europeu. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), pelo que a Comissão apresentou imediatamente a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 94/62/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

«ANEXO I

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DOS CRITÉRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

Exemplos para o critério referido na alínea i)

Consideram-se embalagens:

 

Caixas de confeitos

 

Películas que envolvem embalagens de CD

 

Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)

 

Naperões para bolos, vendidos com os bolos

 

Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda

 

Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida

 

Frascos de vidro para soluções injetáveis

 

Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)

 

Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)

 

Caixas de fósforos

 

Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)

 

Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização

 

Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios

Não se consideram embalagens:

 

Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida

 

Caixas de ferramentas

 

Saquinhos de chá

 

Películas de cera que envolvem queijos

 

Peles de salsichas e enchidos

 

Cabides para vestuário (vendidos separadamente)

 

Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café

 

Cartuchos para impressoras

 

Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)

 

Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)

 

Sacos solúveis para detergentes

 

Luminárias para campas (recipientes para velas)

 

Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)

Exemplos para o critério referido na alínea ii)

Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:

 

Sacos de papel ou de plástico

 

Pratos e copos descartáveis

 

Película retrátil

 

Sacos para sanduíches

 

Folha de alumínio

 

Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias

Não se consideram embalagens:

 

Agitadores

 

Talheres descartáveis

 

Papel de embalagem (vendido separadamente)

 

Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)

 

Naperões para bolos, vendidos sem os bolos

Exemplos para o critério referido na alínea iii)

Consideram-se embalagens:

Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas

Consideram-se partes de embalagens:

 

Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

 

Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

 

Agrafos

 

Bolsas de plástico

 

Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes

 

Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)

Não se consideram embalagens:

Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)»


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