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Document 32013L0001

Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , que altera a Diretiva 93/109/CE no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

OJ L 26, 26.1.2013, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 20 Volume 001 P. 66 - 68

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/1/oj

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/27


DIRETIVA 2013/1/UE DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Diretiva 93/109/CE no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O direito de todos os cidadãos da União serem eleitores e eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência é reconhecido nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia e do artigo 39.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (2) prevê as modalidades do exercício desse direito.

(2)

Os relatórios da Comissão de 12 de dezembro de 2006 e de 27 de outubro de 2010 relativos à aplicação da Diretiva 93/109/CE respetivamente aos atos eleitorais de 2004 e de 2009 revelaram a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições.

(3)

A Diretiva 93/109/CE prevê que qualquer cidadão da União que tenha sido privado do seu direito de ser candidato, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do direito do seu Estado-Membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu. Para o efeito, a Diretiva 93/109/CE prevê que o cidadão da União apresente, na entrega da sua candidatura num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de origem, um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado-Membro de origem que certifique que é elegível no Estado-Membro de origem ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de tal incapacidade.

(4)

As dificuldades com que se deparam tais cidadãos da União para identificarem as autoridades competentes para a emissão do referido atestado e para o obterem em tempo útil constituem um obstáculo ao exercício do direito de se candidatarem e contribuem para a fraca participação dos cidadãos da União, na qualidade de candidatos, nas eleições para o Parlamento Europeu, no seu Estado-Membro de residência.

(5)

Por conseguinte, é conveniente abolir o requisito de esses cidadãos apresentarem tal atestado e substituí-lo por uma declaração que confirme que a pessoa em causa não foi privada do direito de se apresentar como candidata nas eleições para o Parlamento Europeu, a qual deverá ser incluída na declaração formal que esses cidadãos devem apresentar como parte da sua candidatura.

(6)

Os Estados-Membros de residência deverão notificar tais declarações ao Estado-Membro de origem, a fim de verificar se o cidadão da União foi, efetivamente, privado do direito de se apresentar como candidato nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de origem. Após receção dessa notificação, o Estado-Membro de origem deverá prestar ao Estado-Membro de residência as informações relevantes dentro de um prazo que permita proceder à avaliação efetiva da admissibilidade da candidatura.

(7)

A ausência de comunicação atempada de tais informações pelo Estado de origem não deverá implicar a inelegibilidade no Estado-Membro de residência. Sempre que as informações relevantes sejam prestadas ulteriormente, o Estado-Membro de residência deverá assegurar-se, por meio de medidas adequadas e de acordo com os procedimentos previstos no seu direito nacional, de que os cidadãos da União não elegíveis no Estado de origem inscritos nas listas ou eleitos sejam impedidos de ser eleitos ou de exercer o seu mandato.

(8)

Considerando que o processo de admissibilidade num Estado-Membro aplicável a nacionais de outro Estado-Membro implica necessariamente mais providências administrativas do que o processo aplicável aos seus próprios nacionais, os Estados-Membros deverão poder fixar um prazo para a apresentação dos pedidos de candidatura pelos cidadãos da União não nacionais distinto do prazo aplicável aos cidadãos nacionais. As diferenças no referido prazo deverão limitar-se ao necessário e proporcionado, a fim de permitir que a notificação das informações do Estado-Membro de origem seja tida em conta em tempo útil, com vista à rejeição de um pedido antes da nomeação dos candidatos. A fixação de tal prazo distinto não deverá afetar os prazos aplicáveis às obrigações de notificação dos outros Estados-Membros nos termos da Diretiva 93/109/CE.

(9)

A fim de facilitar a comunicação entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão designar um ponto de contacto responsável pela notificação das informações sobre os candidatos em causa.

(10)

A fim de assegurar uma identificação mais eficaz dos candidatos inscritos nas listas do Estado-Membro de origem e nas do Estado-Membro de residência, os dados solicitados aos nacionais da União quando apresentam uma candidatura no Estado-Membro de residência deverão incluir a data, o local de nascimento e o último endereço do candidato no Estado-Membro de origem.

(11)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(12)

Por conseguinte, a Diretiva 93/109/CE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 93/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O cidadão da União que resida num Estado-Membro de que não seja nacional e que seja privado do direito de se apresentar como candidato, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do seu Estado-Membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Estado-Membro da residência certifica-se de que o cidadão da União que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de ser candidato, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro da residência notifica o Estado-Membro de origem da declaração a que se refere o artigo 10.o, n.o 1. Para esse efeito, as informações relevantes disponíveis no Estado-Membro de origem são transmitidas de forma apropriada no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da notificação ou, sempre que possível, num prazo mais curto, se tal for requerido pelo Estado-Membro de residência. Essas informações só podem incluir as indicações estritamente necessárias para a aplicação do presente artigo e só podem ser utilizadas para esse fim.

A candidatura é aceite mesmo que as informações não sejam recebidas pelo Estado-Membro de residência dentro do prazo fixado.

4.   Se as informações transmitidas infirmarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência, independentemente de as receber dentro ou fora do prazo fixado, toma as medidas adequadas, de acordo com o seu direito nacional, para impedir a candidatura do interessado ou, se tal não for possível, para impedir o candidato de ser eleito ou de exercer o seu mandato.

5.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto encarregado de receber e transmitir as informações necessárias à aplicação do n.o 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o contacto do ponto de contacto, bem como informações atualizadas ou alterações que lhe digam respeito. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e disponibiliza-a os Estados-Membros.».

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado-Membro de origem, bem como o seu endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Que não foi privado do direito de se apresentar como candidato no Estado-Membro de origem na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.»;

c)

É suprimido o n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 28 de janeiro de 2014. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  Resoluções legislativas do Parlamento Europeu de 26 de setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 193) e de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.


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