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Document 32012R0286
Commission Delegated Regulation (EU) No 286/2012 of 27 January 2012 amending, in order to include a new textile fibre name, Annex I, and, for the purposes of their adaptation to technical progress, Annexes VIII and IX to Regulation (EU) No 1007/2011 of the European Parliament and of the Council on textile fibre names and related labelling and marking of the fibre composition of textile products Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 286/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 , que altera, a fim de incluir uma nova denominação de fibra têxtil, o anexo I, e, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n. ° 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 286/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 , que altera, a fim de incluir uma nova denominação de fibra têxtil, o anexo I, e, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n. ° 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 95 de 31.3.2012, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 286/2012 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2012
que altera, a fim de incluir uma nova denominação de fibra têxtil, o anexo I, e, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações de fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibra dos produtos têxteis, que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece normas que regem a etiquetagem ou a marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras, no sentido de garantir a proteção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis só podem ser disponibilizados no mercado da União Europeia se cumprirem as disposições desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 exige a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis e que sejam efetuados controlos por análise à conformidade desses produtos com as indicações que figuram na etiqueta. |
(3) |
É necessário, para efeitos de adaptação do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 ao progresso técnico, acrescentar a fibra «bicomponente de polipropileno/poliamida» às listas de denominações de fibras têxteis constantes dos anexos I e IX do mesmo regulamento. |
(4) |
No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1007/2011 estão previstos métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a bicomponente de polipropileno/poliamida. |
(6) |
A Diretiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), alterada pela Diretiva 2011/74/UE (3) da Comissão, e a Diretiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), alterada pela Diretiva 2011/73/UE (5) da Comissão, incluem a denominação da fibra bicomponente polipropileno/poliamida. Dado que as duas Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE são revogadas pelo Regulamento (UE) n.o 1007/2011, com efeitos a partir de 8 de maio de 2012, é necessário incluir a denominação dessa fibra têxtil no Regulamento (UE) n.o 1007/2011 com efeitos a partir da mesma data. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de maio de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.
(2) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.
(3) JO L 198 de 30.7.2011, p. 32.
(4) JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.
(5) JO L 198 de 30.7.2011, p. 30.
ANEXO
Os anexos I, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditada a seguinte linha 49:
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2) |
No anexo VIII, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo IX, é aditada a seguinte linha 49:
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(1) Lista detalhada das fibras em cada método.»
(2) As sedas selvagens tais como o «tussah» não são completamente dissolvidas pelo ácido sulfúrico a 75 %.»