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Document 32012R0286

Regulamento Delegado (UE) n. ° 286/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 , que altera, a fim de incluir uma nova denominação de fibra têxtil, o anexo I, e, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n. ° 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 95 de 31.3.2012, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/286/oj

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 286/2012 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

que altera, a fim de incluir uma nova denominação de fibra têxtil, o anexo I, e, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, os anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações de fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibra dos produtos têxteis, que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece normas que regem a etiquetagem ou a marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras, no sentido de garantir a proteção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis só podem ser disponibilizados no mercado da União Europeia se cumprirem as disposições desse regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 exige a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis e que sejam efetuados controlos por análise à conformidade desses produtos com as indicações que figuram na etiqueta.

(3)

É necessário, para efeitos de adaptação do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 ao progresso técnico, acrescentar a fibra «bicomponente de polipropileno/poliamida» às listas de denominações de fibras têxteis constantes dos anexos I e IX do mesmo regulamento.

(4)

No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1007/2011 estão previstos métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis.

(5)

Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a bicomponente de polipropileno/poliamida.

(6)

A Diretiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), alterada pela Diretiva 2011/74/UE (3) da Comissão, e a Diretiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), alterada pela Diretiva 2011/73/UE (5) da Comissão, incluem a denominação da fibra bicomponente polipropileno/poliamida. Dado que as duas Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE são revogadas pelo Regulamento (UE) n.o 1007/2011, com efeitos a partir de 8 de maio de 2012, é necessário incluir a denominação dessa fibra têxtil no Regulamento (UE) n.o 1007/2011 com efeitos a partir da mesma data.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 8 de maio de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.

(2)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(3)  JO L 198 de 30.7.2011, p. 32.

(4)  JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.

(5)  JO L 198 de 30.7.2011, p. 30.


ANEXO

Os anexos I, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditada a seguinte linha 49:

«49.

Bicomponente de polipropileno/poliamida

Fibra bicomposta formada por 10 % a 25 % em massa de fibrilhas de poliamida incorporadas em matriz de polipropileno».

2)

No anexo VIII, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro-resumo passa a ter a seguinte redação:

«Quadro-resumo

Método

Âmbito de aplicação (1)

Reagente

Componente solúvel

Componente insolúvel

1.

Acetato

Determinadas outras fibras

Acetona

2.

Determinadas fibras proteicas

Determinadas outras fibras

Hipoclorito

3.

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

Determinadas outras fibras

Ácido fórmico e cloreto de zinco

4.

Poliamida ou nylon

Determinadas outras fibras

Ácido fórmico a 80 % (m/m)

5.

Acetato

Determinadas outras fibras

Álcool benzílico

6.

Triacetato ou polilactida

Determinadas outras fibras

Diclorometano

7.

Determinadas fibras celulósicas

Determinadas outras fibras

Ácido sulfúrico a 75 % m/m

8.

Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras

Determinadas outras fibras

Dimetilformamida

9.

Determinadas clorofibras

Determinadas outras fibras

Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v

10.

Acetato

Determinadas outras fibras

Ácido acético glacial

11.

Seda, poliamida ou nylon

Determinadas outras fibras

Ácido sulfúrico a 75 % m/m

12.

Juta

Determinadas fibras de origem animal

Método por dosagem de azoto

13.

Polipropileno

Determinadas outras fibras

Xileno

14.

Determinadas fibras

Determinadas outras fibras

Método do ácido sulfúrico concentrado

15.

Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos

Determinadas outras fibras

Ciclohexanona

16.

Melamina

Determinadas outras fibras

Ácido fórmico quente a 90 % m/m

b)

O ponto 1.2 do método n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (45), elastolefina (46), melamina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.»

c)

O ponto 1.2 do método n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), elastolefina (46), melamina (47) e bicomponente polipropileno/poliamida (49).

Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.»

d)

O método n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«VISCOSE, CUPRO OU DETERMINADOS TIPOS DE MODAL E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico e cloreto de zinco)»

ii)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

algodão (5), polipropileno (37), elastolefina (46) e melamina (47).

Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser feito um ensaio preliminar para ver se esta fibra é solúvel no reagente.

Este método não se aplica às misturas nas quais o algodão sofreu uma forte degradação química, nem quando a viscose ou a fibra de cupro não forem totalmente solúveis devido à presença de determinados corantes ou de produtos de acabamento que não possam ser eliminados completamente.»

iii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00, exceto para o algodão, em que «d» = 1,02, e para a melamina, em que «d» = 1,01.»

e)

O método n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do álcool benzílico)»

ii)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

triacetato (24), polipropileno (37), elastolefina (46), melamina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).»

f)

O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«TRIACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do diclorometano)»

ii)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), elastolefina (46), melamina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

Nota

As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.»;

g)

O método n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«DETERMINADAS FIBRAS CELULÓSICAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico a 75 % m/m)»

ii)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

poliester (35), polipropileno (37), elastomultiéster (45), elastolefina (46) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).»

iii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00 exceto para a bicomponente de polipropileno/poliamida, em que «d» = 1,01.»

h)

O ponto 1.2 do método n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (45), elastolefina (46), melamina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.»

i)

O ponto 1.2 do método n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), melamina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem 25 %, convém utilizar o método n.o 2.

Quando o teor de poliamida ou nylon exceder 25 %, utilizar o método n.o 4.»

j)

O método n.o 10 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«ACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido acético glacial)»

ii)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, o polipropileno (37), a elastolefina (46), a melamina (47) e a bicomponente de polipropileno/poliamida (49).»

k)

O método n.o 11 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«SEDA OU POLIAMIDA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico a 75 % m/m)»

ii)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

1.

seda (4) ou poliamida ou nylon (30)

com

2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), polipropileno (37), elastolefina (46), melamina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49)».

iii)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   PRINCÍPIO

Dissolver a seda ou poliamida ou nylon a partir de uma massa seca conhecida da mistura por meio de ácido sulfúrico a 75 % m/m (2).

Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de seda, poliamida ou nylon, por diferença.

iv)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:

Colocar o provete num frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido sulfúrico a 75 % m/m por grama do provete, tapar. Agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar mais 30 minutos. Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em contacto com água durante 30 minutos. Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

No caso das misturas binárias que contenham poliamida e bicomponente de polipropileno/poliamida, depois de filtradas as fibras no cadinho filtrante previamente tarado e antes de aplicar o procedimento de lavagem descrito, lavar duas vezes o resíduo que fica no cadinho filtrante com 50 ml de reagente de ácido sulfúrico a 75 %, cada uma das vezes.»

v)

Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00, exceto para a lã, em que «d» = 0,985, para a bicomponente de polipropileno/poliamida, em que «d» = 1,005 e para a melamina, em que «d» = 1,01.

6.   PRECISÃO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %, exceto para as misturas binárias de poliamida e para a bicomponente de polipropileno/poliamida, para as quais os limites de confiança dos resultados não ultrapassam ± 2.»

l)

O método n.o 14 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«DETERMINADAS FIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido sulfúrico concentrado)»

ii)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), polipropileno (37), elastolefina (46), melamina (47) e bicomponente de polipropileno/poliamida (49).

As modacrílicas consideradas são as que produzem uma solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C).

Este método pode ser utilizado em substituição dos métodos n.os 8 e 9.»

iii)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   PRINCÍPIO

As constituintes diferentes da clorofibra, polipropileno, elastolefina, melamina ou bicomponente de polipropileno/poliamida (isto é, as fibras mencionadas no ponto 1.1) são extraídas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C). O resíduo constituído por clorofibra, polipropileno, elastolefina, melamina ou bicomponente de polipropileno/poliamida é recolhido, lavado, seco e pesado; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem dos restantes constituintes é obtida por diferença.»

iv)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de «d» é 1,00 exceto para a melamina e para a bicomponente de polipropileno/poliamida, em que «d» = 1,01.»

m)

O método n.o 16 é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação:

«MELAMINA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico quente)»

ii)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

algodão (5), aramida (31) e polipropileno (37).»

3)

No anexo IX, é aditada a seguinte linha 49:

«49.

Bicomponente de polipropileno/poliamida

1,00».


(1)  Lista detalhada das fibras em cada método.»

(2)  As sedas selvagens tais como o «tussah» não são completamente dissolvidas pelo ácido sulfúrico a 75 %.»


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