EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012L0043

Diretiva 2012/43/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 327 de 27.11.2012, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/43/oj

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/34


DIRETIVA 2012/43/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece regras pormenorizadas para a avaliação das substâncias ativas existentes. O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento prevê a realização de análises por peritos dos Estados-Membros antes da adoção das decisões da Comissão relativas à respetiva inclusão no anexo I.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 98/8/CE, a inclusão de uma substância ativa no anexo I deve, quando adequado, ser sujeita a requisitos relativos a grau mínimo de pureza, natureza e teor máximo de determinadas impurezas.

(3)

A primeira inclusão no anexo I foi adotada na Diretiva 2006/140/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma (3). A referida diretiva define as rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE. Entre as referidas rubricas conta-se «Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado».

(4)

No contexto da análise por peritos prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os peritos dos Estados-Membros desenvolveram um método para estabelecer a semelhança das composições químicas e dos perfis de risco, designada «equivalência técnica», de substâncias abrangidas pela mesma definição, mas produzidas a partir de diferentes fontes ou processos de fabrico. Para o estabelecimento da referida semelhança, o grau de pureza é apenas um dos fatores que podem ser decisivos. Além disso, o menor grau de pureza de uma substância ativa não afeta necessariamente o seu perfil de risco.

(5)

É, por conseguinte, necessário substituir a atual referência à pureza mínima nas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE por uma referência ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11.o da diretiva e indicar que, no produto colocado no mercado, a substância ativa pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(6)

A primeira linha do anexo I da Diretiva 98/8/CE estabelecida na Diretiva 2006/140/CE também contém a rubrica «Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)».

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, um Estado-Membro que receba um pedido de reconhecimento mútuo de uma autorização existente dispõe de um período de 120 dias para autorizar o produto por reconhecimento mútuo. No entanto, se a primeira autorização do produto for concedida menos de 120 dias antes do termo do prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, da diretiva relativamente a esse produto, o Estado-Membro que recebe um pedido de reconhecimento mútuo completo da referida autorização não pode cumprir o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, da diretiva se usar o período de 120 dias previsto no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, mesmo que o pedido de reconhecimento mútuo completo seja apresentado sem demora após a concessão da primeira autorização.

(8)

Para produtos cuja primeira autorização seja concedida após a data correspondente a 120 dias antes do prazo original para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE, justifica-se que seja prorrogado o prazo dado aos Estados-Membros para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, da diretiva mediante reconhecimento mútuo da primeira autorização até 120 dias após a apresentação do pedido de reconhecimento mútuo completo, desde que o pedido de reconhecimento mútuo completo tenha sido apresentado no prazo de 60 dias após a concessão da primeira autorização.

(9)

Além disso, numa situação em que um Estado-Membro propõe, dentro do prazo estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE, a derrogação ao reconhecimento mútuo de uma autorização em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da diretiva, esse Estado-Membro pode ver-se na impossibilidade de cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, da diretiva dentro desse prazo, o qual dependerá da data em que for adotada a decisão da Comissão sobre a matéria em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da diretiva. Em tais casos, o prazo deve, por conseguinte, ser suspenso até uma data razoável posterior à adoção da decisão da Comissão.

(10)

Para produtos relativamente aos quais um ou mais Estados-Membros tenham proposto a derrogação ao reconhecimento mútuo ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE, é adequado prorrogar o prazo dado aos Estados-Membros para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, da diretiva mediante reconhecimento mútuo da primeira autorização até trinta dias após a adoção da decisão da Comissão.

(11)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 78.


ANEXO

No anexo I da Diretiva 98/8/CE, a primeira linha, que contém as rubricas de todas as entradas, passa a ter a seguinte redação:

«N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, exceto se for aplicável uma das exceções indicadas na nota de pé de página relativa a esta rubrica (2)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (3)


(1)  A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 11o. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 16.o, n.o 2, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 16.o, n.o 3, é prorrogado para trinta dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm»


Top