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Document 32012L0040

Diretiva 2012/40/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 327 de 27.11.2012, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revog. impl. por 32012R0528

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/40/oj

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/26


DIRETIVA 2012/40/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/91/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa tetraborato dissódico no anexo I da mesma (2) define o tetraborato dissódico mediante três números CAS relativos a três diferentes formas da substância. Os números CAS baseiam-se num relatório apresentado à Comissão pelos Países Baixos em 7 de julho de 2006 e aprovado pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 20 de fevereiro de 2009.

(2)

Os Países Baixos informaram a Comissão de que o número CAS relativo à forma penta-hidratada no relatório original estava incorreto, pelo que apresentou à Comissão um relatório revisto segundo o qual o número 12179-04-3 é o número CAS correto para esta forma. O relatório revisto foi aprovado pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 25 de maio de 2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Diretiva 98/8/CE deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de março de 2013 o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 39.


ANEXO

No anexo I da Diretiva 98/8/CE, a terceira coluna da entrada n.o 24 passa a ter a seguinte redação:

Denominação IUPAC

Números de identificação

«Tetraborato dissódico

N.o CE: 215-540-4

N.o CAS (forma anidra): 1330-43-4

N.o CAS (forma penta-hidratada): 12179-04-3

N.o CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4».


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