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Document 32012L0037

Diretiva de Execução 2012/37/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2012 , que altera determinados anexos das Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp. Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 325 de 23.11.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2012/37/oj

23.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/13


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/37/UE DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2012

que altera determinados anexos das Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma das características típicas da Galega orientalis Lam. é o facto de as sementes serem duras. Por conseguinte, as exigências de qualidade da espécie no que diz respeito à germinação mínima devem ser completadas com determinadas informações respeitantes àquela característica.

(2)

A Diretiva 66/401/CEE estabelece o peso máximo de cada lote de sementes, a fim de evitar a heterogeneidade dos lotes no âmbito dos ensaios de sementes.

(3)

Dado que as variações na produção e nas práticas de comercialização de sementes, em especial o aumento da produção das culturas de sementes e os métodos de transporte de sementes, sugerirem que um aumento do peso máximo de cada lote fixado para as sementes de gramíneas seria desejável, foi organizada uma experiência temporária, em conformidade com a Decisão 2007/66/CE da Comissão (3).

(4)

Essa experiência mostrou que, ao abrigo das novas condições de produção, as plantas são capazes de produzir lotes de sementes suficientemente homogéneos de maior dimensão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder autorizar o aumento do peso máximo dos lotes de sementes de espécies gramíneas.

(5)

As condições para a produção de sementes, inspeção de campo, amostragem e testes previstos na Diretiva 66/402/CEE baseiam-se em normas e métodos internacionalmente aceites, tais como os estabelecidos pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA).

(6)

As exigências de qualidade impostas em relação à espécie Sorghum spp. baseiam-se principalmente na espécie Sorghum bicolor (L.) Moench. Em resultado do mercado recentemente desenvolvido para a produção de forragem e de biomassa, aumentou a procura de outras subespécies e híbridos de Sorghum spp. com grão de menor dimensão e uma forma mais fina e plana. Por conseguinte, as exigências para subespécies separadas devem ser mais desenvolvidas, de modo a ter em conta as características das suas sementes.

(7)

As espécies Sorghum spp. devem ser diferenciadas por Sorghum bicolor (L.) Moench, Sorghum sudanense (Piper) Stapf e seus híbridos, e a dimensão das respetivas amostras deve ser adaptada às normas estabelecidas pelo ISTA.

(8)

As Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 66/401/CEE

A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No quadro A da secção I, ponto 2, do anexo II, na entrada referente à Galega orientalis Lam., na segunda coluna o número «60» é substituído pelo seguinte:

«60 (a) (b)».

2)

Na coluna 1 do anexo III, a entrada relativa à «Poaceae (Gramineae)» passa a ter a seguinte redação:

« Poaceae (Gramineae)  (4)

Artigo 2.o

Alteração à Diretiva 66/402/CEE

O anexo III da Diretiva 66/402/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas relativas a Sorghum bicolor, Sorghum bicolor x Sorghum sudanense e Sorghum sudanense passam a ter a seguinte redação:

1

2

3

4

«Sorghum bicolor (L.) Moench

30

900

900

Sorghum sudanense (Piper) Stapf

10

250

250»

2)

É inserida a seguinte entrada após a entrada Sorghum sudanense (Piper) Stapf:

1

2

3

4

«Híbridos de Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf

30

300

300»

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 161.

(4)  O peso máximo de um lote pode ser aumentado para 25 toneladas se o fornecedor tiver sido autorizado para o efeito pela autoridade competente.».


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