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Document 32012L0007

Diretiva 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012 , que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 64, 3.3.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 048 P. 154 - 155

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/7/oj

3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/7


DIRETIVA 2012/7/UE DA COMISSÃO

de 2 de março de 2012

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/48/CE fixa valores-limite para o cádmio, com base nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) dos Países Baixos efectuou no relatório de 2008 intitulado «Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements (Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos)». As recomendações do RIVM baseiam-se no pressuposto de que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária admissível». Uma vez que as crianças estão expostas a produtos químicos através de outras fontes que não os brinquedos, apenas uma percentagem da dose diária admissível deve ser atribuída aos brinquedos. O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) recomendou, no seu relatório de 2004, que fossem atribuídos aos brinquedos, no máximo, 10 % da dose diária admissível. Contudo, relativamente ao cádmio e a outras substâncias químicas que são particularmente tóxicas, a recomendação é não exceder 5 % da dose diária admissível, de modo a garantir que apenas estejam presentes vestígios que sejam compatíveis com as boas práticas de fabrico.

(2)

De acordo com as recomendações do RIVM, a percentagem máxima da dose diária admissível deve ser multiplicada pelo peso de uma criança, estimado em 7,5 kg, e dividido pela quantidade de material do brinquedo ingerida, a fim de obter os valores-limite para as substâncias químicas enumeradas na Directiva 2009/48/CE.

(3)

Para o cádmio, o RIVM utilizou a dose semanal admissível de 7 μg/kg estabelecida pela Comissão Mista de peritos em matéria de aditivos alimentares da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas e da Organização Mundial de Saúde (JECFA) em 1989 e confirmada pela mesma comissão mista em 2001. Foi aplicado um factor de segurança de dois, o que resultou numa dose semanal admissível de 3,5 μg/kg e numa dose diária admissível de 0,5 μg/kg.

(4)

Tendo em vista definir os potenciais cenários de exposição a substâncias químicas, a quantidade de material do brinquedo ingerida foi estimada pelo RIVM em 8 mg por dia para material do brinquedo raspado, 100 mg para material do brinquedo quebradiço e 400 mg para material do brinquedo líquido ou viscoso. Estes limites para a ingestão foram apoiados pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) no seu parecer intitulado «Risks from organic CMR substances in toys (Riscos Decorrentes da Utilização de Substâncias CMR Orgânicas nos Brinquedos)» adoptado em 18 de Maio de 2010.

(5)

Aplicando 5 % da dose diária admissível, multiplicando pelo peso da criança e dividindo pela quantidade de material do brinquedo ingerida, foram determinados os seguintes valores-limite para o cádmio: 23 mg/kg para material raspado, 1,9 mg/kg para material seco e 0,5 mg/kg para material líquido.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 30 de Janeiro de 2009, que a dose semanal admissível estabelecida pela JECFA em 1989 e confirmada pela mesma comissão em 2001 deixou de ser adequada, tendo em conta os novos conhecimentos relacionados com a toxicologia do cádmio. A AESA estabeleceu uma nova dose semanal admissível de 2,5 μg/kg, de qual resulta uma dose diária admissível de 0,36 μg/kg.

(7)

Aplicando 5 % da nova dose diária admissível, multiplicando pelo peso da criança e dividindo pela quantidade de material do brinquedo ingerido obtêm-se os seguintes valores-limite para o cádmio: 17 mg/kg para material raspado, 1,3 mg/kg para material seco e 0,3 mg/kg para material líquido.

(8)

A Directiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A parte A do anexo II da Directiva 2009/48/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 20 de Janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de Julho de 2013.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.


ANEXO

A parte III do anexo II da Directiva 2009/48/CE é alterada do seguinte modo:

No ponto 13, a entrada relativa ao cádmio passa a ter a seguinte redacção:

Elemento

mg/kg

de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável

mg/kg

de material do brinquedo líquido ou viscoso

mg/kg

de material do brinquedo raspado

«Cádmio

1,3

0,3

17»


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