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Document 32012L0007
Commission Directive 2012/7/EU of 2 March 2012 amending, for the purpose of adaptation to technical progress, part III of Annex II to Directive 2009/48/EC of the European Parliament and of the Council relating to toy safety Text with EEA relevance
Diretiva 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012 , que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012 , que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 64, 3.3.2012, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 048 P. 154 - 155
In force
3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/7 |
DIRETIVA 2012/7/UE DA COMISSÃO
de 2 de março de 2012
que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2009/48/CE fixa valores-limite para o cádmio, com base nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) dos Países Baixos efectuou no relatório de 2008 intitulado «Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements (Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos)». As recomendações do RIVM baseiam-se no pressuposto de que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária admissível». Uma vez que as crianças estão expostas a produtos químicos através de outras fontes que não os brinquedos, apenas uma percentagem da dose diária admissível deve ser atribuída aos brinquedos. O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) recomendou, no seu relatório de 2004, que fossem atribuídos aos brinquedos, no máximo, 10 % da dose diária admissível. Contudo, relativamente ao cádmio e a outras substâncias químicas que são particularmente tóxicas, a recomendação é não exceder 5 % da dose diária admissível, de modo a garantir que apenas estejam presentes vestígios que sejam compatíveis com as boas práticas de fabrico. |
(2) |
De acordo com as recomendações do RIVM, a percentagem máxima da dose diária admissível deve ser multiplicada pelo peso de uma criança, estimado em 7,5 kg, e dividido pela quantidade de material do brinquedo ingerida, a fim de obter os valores-limite para as substâncias químicas enumeradas na Directiva 2009/48/CE. |
(3) |
Para o cádmio, o RIVM utilizou a dose semanal admissível de 7 μg/kg estabelecida pela Comissão Mista de peritos em matéria de aditivos alimentares da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas e da Organização Mundial de Saúde (JECFA) em 1989 e confirmada pela mesma comissão mista em 2001. Foi aplicado um factor de segurança de dois, o que resultou numa dose semanal admissível de 3,5 μg/kg e numa dose diária admissível de 0,5 μg/kg. |
(4) |
Tendo em vista definir os potenciais cenários de exposição a substâncias químicas, a quantidade de material do brinquedo ingerida foi estimada pelo RIVM em 8 mg por dia para material do brinquedo raspado, 100 mg para material do brinquedo quebradiço e 400 mg para material do brinquedo líquido ou viscoso. Estes limites para a ingestão foram apoiados pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) no seu parecer intitulado «Risks from organic CMR substances in toys (Riscos Decorrentes da Utilização de Substâncias CMR Orgânicas nos Brinquedos)» adoptado em 18 de Maio de 2010. |
(5) |
Aplicando 5 % da dose diária admissível, multiplicando pelo peso da criança e dividindo pela quantidade de material do brinquedo ingerida, foram determinados os seguintes valores-limite para o cádmio: 23 mg/kg para material raspado, 1,9 mg/kg para material seco e 0,5 mg/kg para material líquido. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 30 de Janeiro de 2009, que a dose semanal admissível estabelecida pela JECFA em 1989 e confirmada pela mesma comissão em 2001 deixou de ser adequada, tendo em conta os novos conhecimentos relacionados com a toxicologia do cádmio. A AESA estabeleceu uma nova dose semanal admissível de 2,5 μg/kg, de qual resulta uma dose diária admissível de 0,36 μg/kg. |
(7) |
Aplicando 5 % da nova dose diária admissível, multiplicando pelo peso da criança e dividindo pela quantidade de material do brinquedo ingerido obtêm-se os seguintes valores-limite para o cádmio: 17 mg/kg para material raspado, 1,3 mg/kg para material seco e 0,3 mg/kg para material líquido. |
(8) |
A Directiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A parte A do anexo II da Directiva 2009/48/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 20 de Janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de Julho de 2013.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
ANEXO
A parte III do anexo II da Directiva 2009/48/CE é alterada do seguinte modo:
No ponto 13, a entrada relativa ao cádmio passa a ter a seguinte redacção:
Elemento |
mg/kg de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável |
mg/kg de material do brinquedo líquido ou viscoso |
mg/kg de material do brinquedo raspado |
«Cádmio |
1,3 |
0,3 |
17» |