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Document 32011L0100

Directiva 2011/100/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 341, 22.12.2011, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 015 P. 299 - 300

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/05/2020; revog. impl. por 32017R0746

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/100/oj

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/50


DIRECTIVA 2011/100/UE DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 98/79/CE, o Reino Unido solicitou que a Comissão tomasse as medidas necessárias para aditar os testes à variante da doença de Creutzfeldt-Jakob (vDCJ) à lista A do anexo II daquela directiva.

(2)

A fim de assegurar o nível mais elevado de protecção da saúde e garantir que os organismos notificados verificam a conformidade dos testes à vDCJ com os requisitos essenciais definidos no anexo I da Directiva 98/79/CE, os testes à vDCJ para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação devem ser aditados à lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE.

(3)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 90/385/CEE do Conselho (2) e referido no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 98/79/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 98/79/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.


ANEXO

É aditado o seguinte travessão no final da lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE:

«—

Testes à variante da doença de Creuzfeldt-Jakob (vDCJ) para rastreio sanguíneo, diagnóstico e confirmação.».


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