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Document 32011L0090

Directiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 296, 15.11.2011, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 014 P. 216 - 218

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/90/oj

15.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/35


DIRECTIVA 2011/90/UE DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2011

que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (1) (Directiva «Crédito aos Consumidores»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência obtida pelos Estados-Membros através da aplicação da Directiva 2008/48/CE mostra que os pressupostos referidos na parte II do anexo I da referida directiva não são suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efectiva global e já não estão adaptados à situação comercial do mercado.

(2)

É necessário definir pressupostos adicionais para as regras de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global para os créditos de período indeterminado ou reembolsados na totalidade de forma repetida. É também necessário adoptar normas para o prazo do levantamento de crédito inicial e para os pagamentos que devem ser efectuados pelo consumidor.

(3)

A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 2008/48/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Informam imediatamente a Comissão sobre a adopção das disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Ao serem adoptadas pelos Estados-Membros, as disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.


ANEXO

A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é substituída pelo seguinte:

«II.

Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:

a)

Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito.

b)

Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de levantamento, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que o levantamento do montante do crédito será efectuado na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de levantamento.

c)

Se um contrato de crédito previr diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras, considera-se que o levantamento do montante total do crédito será efectuado com os encargos e a taxa devedora mais elevados aplicados à categoria de levantamentos mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito.

d)

Em caso de facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito será integralmente levantado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração da facilidade de descoberto não for conhecida, a taxa anual de encargos efectiva global será calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de três meses.

e)

Em caso de contrato de crédito por período indeterminado, que não seja a facilidade de descoberto, presume-se que:

i)

o crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data do levantamento inicial e que o pagamento final efectuado pelo consumidor cobre o saldo do capital, os juros e os encargos, se for caso disso;

ii)

o capital é reembolsado pelo consumidor, em mensalidades iguais, um mês após a data do levantamento inicial. Todavia, nos casos em que o capital apenas deva ser reembolsado na totalidade, num único pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que os levantamentos sucessivos e o reembolso da totalidade do capital pelo consumidor foram efectuados ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com estes levantamentos e com o reembolso do capital, por um lado, e com as disposições do contrato de crédito, por outro.

Para efeitos da presente alínea, um "contrato de crédito por período indeterminado" é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outro levantamento.

f)

No caso dos contratos de crédito, que não sejam os casos de descoberto ou de crédito por período indeterminado referidos nas alíneas d) e e):

i)

se a data ou o montante do reembolso de capital a efectuar pelo consumidor não puder ser determinado, presume-se que esse pagamento será realizado na mais breve data possível e no menor montante possível previstos no contrato de crédito;

ii)

se a data de conclusão do contrato de crédito não for conhecida, presume-se que a data do levantamento inicial será a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efectuar pelo consumidor.

g)

Se a data ou o montante de um pagamento a efectuar pelo consumidor não puder ser determinado com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), considera-se que o pagamento será realizado de acordo com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas não sejam conhecidas, que:

i)

os juros serão pagos juntamente com o reembolso do capital;

ii)

um outro encargo, que não os juros, sob a forma de montante único, será pago na data de conclusão do contrato de crédito;

iii)

outros encargos, que não os juros, sob a forma de pagamentos múltiplos, serão pagos em intervalos regulares, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o montante desse pagamentos não for conhecido, presume-se que correspondem a um montante igual;

iv)

o pagamento final cobre o saldo do capital, os juros e outros encargos, se for caso disso.

h)

Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de 1 500 EUR.

i)

Se forem propostas diferentes taxas devedoras e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa devedora e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.

j)

No que se refere aos contratos de crédito ao consumidor para os quais seja acordada uma taxa devedora fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa devedora é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa devedora fixa, a taxa devedora é a mesma que aquando do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado nesse momento.»


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