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Document 32011L0090
Commission Directive 2011/90/EU of 14 November 2011 amending Part II of Annex I to Directive 2008/48/EC of the European Parliament and of the Council providing additional assumptions for the calculation of the annual percentage rate of charge Text with EEA relevance
Directiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 296, 15.11.2011, p. 35–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 014 P. 216 - 218
In force
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/35 |
DIRECTIVA 2011/90/UE DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (1) (Directiva «Crédito aos Consumidores»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência obtida pelos Estados-Membros através da aplicação da Directiva 2008/48/CE mostra que os pressupostos referidos na parte II do anexo I da referida directiva não são suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efectiva global e já não estão adaptados à situação comercial do mercado. |
(2) |
É necessário definir pressupostos adicionais para as regras de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global para os créditos de período indeterminado ou reembolsados na totalidade de forma repetida. É também necessário adoptar normas para o prazo do levantamento de crédito inicial e para os pagamentos que devem ser efectuados pelo consumidor. |
(3) |
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 2008/48/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Informam imediatamente a Comissão sobre a adopção das disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Ao serem adoptadas pelos Estados-Membros, as disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
ANEXO
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é substituída pelo seguinte:
«II. |
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:
|