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Document 32011L0087

Directiva 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 301, 18.11.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 030 P. 58 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/87/oj

18.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/1


DIRECTIVA 2011/87/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais (3), regula as emissões de gases de escape dos motores instalados em tractores agrícolas no intuito de melhor proteger a saúde humana e o ambiente. A Directiva 2000/25/CE previa que os limites de emissões aplicáveis em 2010 para a homologação da maioria dos motores de ignição por compressão, designados por limites da fase III-A, fossem substituídos pelos da fase III-B, mais estrita, entrando em vigor progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2010 no tocante à homologação e a partir de 1 de Janeiro de 2011 no tocante à introdução no mercado. A fase IV, que prevê limites de emissões mais estritos do que a fase III-B, entrará em vigor progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2013 no que se refere à homologação desses motores e a partir de 1 de Janeiro de 2014 no que se refere à introdução no mercado.

(2)

O artigo 2.o, alínea b), da Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (4), prevê que a Comissão considere as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo/benefício, com vista a confirmar os valores-limite das fases III-B e IV e a avaliar a eventual necessidade de flexibilidades, derrogações ou datas de introdução posteriores, adicionais para determinados tipos de equipamentos ou motores, tendo em conta os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias destinadas a utilizações sazonais. Além disso, o artigo 4.o, n.o 8, da Directiva 2000/25/CE prevê uma cláusula de revisão a fim de ter em conta as especificidades dos tractores das categorias T2, T4.1 e C.2.

(3)

A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foi objecto de diversos estudos técnicos. Em consequência desses estudos técnicos realizados em 2007, 2009 e 2010 e confirmados pela avaliação de impacto realizada pela Comissão, estabeleceu-se que não era tecnicamente viável que os tractores das categorias T2, T4.1 e C2 cumprissem os requisitos das fases III-B e IV nas datas previstas na referida directiva.

(4)

A fim de impedir que a legislação da União prescreva requisitos técnicos que ainda não podem ser cumpridos e que os tractores das categorias T2, T4.1 e C2 deixem de poder ser homologados e colocados no mercado ou em circulação, é necessário prever um período transitório de três anos, durante o qual os tractores classificados nas categorias T2, T4.1 e C2 possam continuar a ser homologados e colocados no mercado ou em circulação.

(5)

A Comissão deverá informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o progresso no desenvolvimento das soluções técnicas para as tecnologias conformes com a Fase IV.

(6)

A Directiva 2000/25/CE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2000/25/CE

Ao artigo 4.o da Directiva 2000/25/CE é aditado o seguinte número:

«9.   Não obstante, no que respeita aos tractores das categorias T2, T4.1 e C2, na acepção, respectivamente, do anexo II, capítulo A, ponto A.1, segundo travessão, capítulo B, apêndice 1, parte I, ponto 1.1 e capítulo A, ponto A.2, da Directiva 2003/37/CE e equipados com motores das categorias L a R, as datas fixadas no n.o 2, alíneas d) e e), e no n.o 3 são adiadas por três anos. Até essas datas, continuam a aplicar-se os requisitos da fase III-A da presente directiva.».

Artigo 2.o

Disponibilidade das tecnologias compatíveis

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão deve considerar quais as tecnologias disponíveis que possam cumprir os requisitos da fase IV e que sejam compatíveis com as necessidades das categorias T2, T4.1 e C2 e deve apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 9 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 53.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 146 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.


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