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Document 32011L0077

Directiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011 , que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

OJ L 265, 11.10.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 213 - 217

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/77/oj

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


DIRECTIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2011

que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o prazo de protecção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas é de 50 anos.

(2)

No caso dos artistas intérpretes ou executantes, aquele prazo tem início na data da execução ou, quando a fixação dessa execução tiver sido licitamente publicada ou licitamente comunicada ao público no prazo de 50 anos após a mesma, na data dessa primeira publicação ou primeira comunicação ao público, consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

(3)

Relativamente aos produtores de fonogramas, aquele prazo tem início com a fixação do fonograma ou com a sua publicação lícita no prazo de 50 anos após a fixação ou, na ausência dessa publicação, com a sua comunicação lícita ao público no prazo de 50 anos após a sua fixação.

(4)

A importância socialmente reconhecida do contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes deverá traduzir-se num nível de protecção que reconheça os seus contributos criativos e artísticos.

(5)

Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de 50 anos aplicável às fixações de execuções não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, alguns artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Além disso, é também frequente que os artistas intérpretes ou executantes não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar uma utilização censurável das suas execuções que ocorra durante o seu tempo de vida.

(6)

As receitas provenientes dos direitos exclusivos de reprodução e de colocação à disposição, conforme previsto na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4), bem como da compensação equitativa pelas reproduções para uso privado na acepção da referida directiva, e dos direitos exclusivos de distribuição e aluguer na acepção da Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (5), devem estar ao dispor dos artistas intérpretes ou executantes pelo menos durante toda a sua vida.

(7)

O prazo de protecção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas deverá, por conseguinte, ser alargado para 70 anos após o respectivo facto gerador.

(8)

Os direitos de fixação da execução deverão reverter para o artista intérprete ou executante se o produtor de fonogramas se abstiver de oferecer para venda, em quantidade suficiente na acepção da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, cópias de um fonograma que, na ausência de alargamento do prazo de protecção, teria caído no domínio público, ou se abstiver de colocar esse fonograma à disposição do público. Essa opção deverá existir após o termo de um prazo razoável para o produtor de fonogramas proceder a ambos os actos de exploração. Os direitos do produtor de fonogramas relativamente ao fonograma deverão, por conseguinte, caducar a fim de evitar uma situação em que esses direitos coexistam com os do artista intérprete ou executante sobre a fixação da execução, quando estes últimos direitos já não estão transferidos ou cedidos ao produtor de fonogramas.

(9)

Ao estabelecer uma relação contratual com um produtor de fonogramas, os artistas intérpretes ou executantes têm normalmente de transferir ou ceder aos produtores de fonogramas os seus direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição da fixação das suas execuções. Em troca, alguns artistas intérpretes ou executantes recebem um adiantamento sobre os direitos de utilização (royalties) e apenas recebem pagamentos quando o produtor do fonograma recuperou o adiantamento inicial e procedeu a eventuais deduções previstas no contrato. Outros artistas intérpretes ou executantes transferem ou cedem os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único (remuneração não recorrente). Este caso aplica-se, nomeadamente, aos artistas intérpretes ou executantes que tocam em acompanhamento e cuja participação não é mencionada («artistas não identificados»), mas também, por vezes, aos artistas intérpretes ou executantes cuja participação é mencionada («artistas identificados»).

(10)

A fim de assegurar que os artistas intérpretes ou executantes que transferiram ou cederam os seus direitos exclusivos para produtores de fonogramas beneficiem efectivamente com o alargamento do prazo de protecção, deverá prever-se uma série de medidas de acompanhamento.

(11)

Uma primeira medida de acompanhamento deverá a imposição aos produtores de fonogramas da obrigação de efectuar, pelo menos uma vez por ano, uma provisão correspondente a 20 % da receita decorrente de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de fonogramas. A referida «receita» é a cobrada pelo produtor dos fonogramas antes da dedução dos encargos.

(12)

Tais montantes deverão ser exclusivamente reservados para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que tenham transferido ou cedido os seus direitos ao produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As provisões efectuadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Esta distribuição deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, e poderão aplicar-se as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis. Para evitar a imposição de encargos desproporcionados ligados à cobrança e administração destas receitas, os Estados-Membros deverão poder regulamentar as condições em que as microempresas estão sujeitas à obrigação de contribuir, caso os pagamentos em causa não se afigurem razoáveis face aos custos de cobrança e administração destas receitas.

(13)

Contudo, o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE já concede aos artistas intérpretes ou executantes um direito irrenunciável a remuneração equitativa relativamente ao aluguer, nomeadamente, de fonogramas. Do mesmo modo, segundo as práticas contratuais, os artistas intérpretes ou executantes geralmente não transferem ou cedem aos produtores de fonogramas os seus direitos a uma remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 2006/115/CE, e a uma compensação equitativa por reproduções para uso privado, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE. Por conseguinte, no cálculo do montante global a dedicar por um produtor de fonogramas a pagamentos da remuneração suplementar, não deverão ser tidas em conta as receitas que o produtor de fonogramas obteve com o aluguer de fonogramas, a remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público e a compensação equitativa pelas cópias para uso privado.

(14)

Uma segunda medida de acompanhamento destinada a reequilibrar os contratos ao abrigo dos quais os artistas intérpretes ou executantes transferem os seus direitos exclusivos, numa base de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, deverá consistir numa «tábua rasa» para os artistas intérpretes ou executantes que tenham cedido os referidos direitos a produtores de fonogramas em troca de direitos de utilização ou remuneração. Para que os artistas intérpretes ou executantes beneficiem plenamente do prazo de protecção alargado, os Estados-Membros deverão assegurar que, nos termos dos acordos entre os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes, seja pago um direito de utilização ou taxa de remuneração, independentemente de pagamentos antecipados ou deduções contratualmente definidas, durante o prazo alargado.

(15)

Por razões de segurança jurídica, deverá ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário no contrato, uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de transposição da presente directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.

(16)

Os Estados-Membros deverão poder prever que alguns termos dos contratos que prevejam pagamentos recorrentes possam ser renegociados em benefício dos artistas intérpretes ou executantes. Os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos para o caso das renegociações serem mal-sucedidas.

(17)

A presente directiva não deverá prejudicar as normas e acordos nacionais compatíveis com as suas disposições, nomeadamente os acordos colectivos celebrados nos Estados-Membros entre as organizações representativas dos artistas intérpretes ou executantes e as organizações representativas dos produtores.

(18)

Em alguns Estados-Membros, às composições musicais com letra/libreto é aplicável um único prazo de protecção, calculado a partir da morte do último autor sobrevivente, enquanto noutros Estados-Membros são aplicáveis prazos de protecção separados para a música e para a letra/libreto. As composições musicais com letra/libreto são, na sua esmagadora maioria, obras em co-autoria. Por exemplo, uma ópera é frequentemente o resultado do trabalho de um libretista e de um compositor. Além disso, em géneros musicais como o jazz, o rock e a música pop, o processo criativo decorre frequentemente em colaboração.

(19)

Em consequência, a harmonização do prazo de protecção relativo a composições musicais cuja letra/libreto e música tenham sido criadas para serem utilizadas em conjunto está incompleta, dando origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias e serviços, como os serviços de gestão colectiva transfronteiriços. A fim de assegurar a remoção desses obstáculos, todos os trabalhos protegidos à data do termo do prazo de transposição da presente directiva deverão gozar do mesmo prazo de protecção harmonizado em todos os Estados-Membros.

(20)

Por conseguinte, a Directiva 2006/116/CE deverá ser alterada nesse sentido.

(21)

Atendendo a que os objectivos das medidas de acompanhamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais nessa matéria criariam distorções de concorrência ou afectariam o âmbito dos direitos exclusivos do produtor de fonogramas definidos na legislação da União, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/116/CE

A Directiva 2006/116/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«7.   O prazo de protecção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como co-autores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que o contributo de ambos tenha sido criado especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A segunda frase do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo,

se a fixação da execução por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar,

se a fixação da execução num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.»;

b)

Nos segundo e terceiro períodos do n.o 2, o número «50» é substituído pelo número «70»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Se, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu a um produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das execuções (adiante designado “contrato de transferência ou cessão”). O direito de rescisão do contrato de transferência ou de cessão pode ser exercido caso o produtor, no prazo de um ano a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato de transferência ou de cessão nos termos do período anterior, não proceder aos dois actos de exploração a que se refere esse período. Esse direito de rescisão é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante. Caso um fonograma contenha a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão nos termos da legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no presente número, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma caducam.

2-B.   Caso um contrato de transferência ou cessão atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Este direito de obter uma remuneração anual suplementar é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante.

2-C.   O montante global destinado por um produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida no n.o 2-B deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas, no ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição desses fonogramas, após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de fonogramas prestem, mediante pedido, aos artistas intérpretes ou executantes que têm direito à remuneração suplementar anual referida no n.o 2-B as informações necessárias para assegurar o pagamento da referida remuneração.

2-D.   Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se refere o n.o 2-B seja administrado por sociedades de gestão colectiva.

2-E.   Caso um artista intérprete ou executante tenha direito a pagamentos recorrentes, não são deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções previstas no contrato, aos pagamentos efectuados ao artista intérprete ou executante após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.»;

3)

No artigo 10.o, são aditados os seguintes números:

«5.   Os n.os 1 a 2-E do artigo 3.o, na redacção em vigor em 31 de Outubro de 2011, aplicam-se a fixações de execuções e a fonogramas relativamente aos quais o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas ainda gozam de protecção, ao abrigo dessas disposições, na redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, à data de 1 de Novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e a fonogramas posteriores àquela data.

6.   O artigo 1.o, n.o 7, aplica-se às composições musicais com letra/libreto, das quais, pelo menos a composição musical ou a letra/libreto estejam protegidos em, pelo menos, um Estado-Membro, em 1 de Novembro de 2013, assim como às composições musicais com letra/libreto criadas após essa data.

O primeiro parágrafo do presente número não prejudica quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Novembro de 2013. Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para proteger, em especial, os direitos adquiridos de terceiros.»;

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Medidas transitórias

1.   Na ausência de indicações contratuais claras em contrário, um contrato de transferência ou cessão, celebrado antes de 1 de Novembro de 2013, é considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no artigo 3.o, n.o 1, com a redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, o artista intérprete ou executante já não estaria protegido.

2.   Os Estados-Membros podem prever que os contratos de transferência ou cessão que atribuam ao artista intérprete ou executante o direito de obter remunerações recorrentes, celebrados antes de 1 de Novembro de 2013, possam ser alterados decorridos 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou, na ausência dessa publicação, decorridos 50 anos após ter sido licitamente apresentado ao público.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, até 1 de Novembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Relatório

1.   Até 1 de Novembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva à luz da evolução do mercado digital, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta para nova alteração à Directiva 2006/116/CE.

2.   Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação sobre a necessidade de um eventual aumento do prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes e executantes e dos produtores no sector audiovisual. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta para nova alteração à Directiva 2006/116/CE.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Setembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 36.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 331), e decisão do Conselho, de 12 de Setembro de 2011.

(3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

(4)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(5)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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