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Document 32011L0059
Commission Directive 2011/59/EU of 13 May 2011 amending, for the purpose of adaptation to technical progress, Annexes II and III to Council Directive 76/768/EEC relating to cosmetic products Text with EEA relevance
Directiva 2011/59/UE da Comissão, de 13 de Maio de 2011 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2011/59/UE da Comissão, de 13 de Maio de 2011 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 125 de 14.5.2011, p. 17–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223
14.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/17 |
DIRECTIVA 2011/59/UE DA COMISSÃO
de 13 de Maio de 2011
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias de coloração capilar. |
(2) |
O CCPC recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos actualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar para que o CCPC efectue uma avaliação dos riscos. |
(4) |
O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (3), avaliou a segurança de determinadas substâncias para as quais a indústria tinha apresentado cadernos técnicos actualizados. |
(5) |
A última etapa da estratégia de avaliação de segurança foi avaliar eventuais riscos para a saúde do consumidor decorrentes de produtos de reacção formados por substâncias de coloração capilar oxidantes durante o processo de coloração capilar. No seu parecer de 21 de Setembro de 2010, o CCSC não levantou qualquer motivo de preocupação relativamente à genotoxicidade e carcinogenicidade dos corantes capilares e dos respectivos produtos de reacção actualmente utilizados na União Europeia. |
(6) |
Algumas substâncias de coloração capilar estão autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2010 para utilização em produtos de coloração capilar, sujeitas às restrições e condições previstas no anexo III, segunda parte, da Directiva 76/768/CEE. |
(7) |
À luz da avaliação dos riscos dos dados de segurança apresentados e os pareceres finais emitidos pelo CCSC sobre a segurança de determinadas substâncias e dos produtos de reacção importa incluir no anexo III, primeira parte, da Directiva 76/768/CEE substâncias de coloração capilar que se encontram autorizadas provisoriamente e constam actualmente da segunda parte daquele anexo. |
(8) |
A avaliação de segurança do CCSC relativamente às substâncias hydroxyethyl-2-nitro-p-toluidine e HC Red No 10 + HC Red No 11, constantes da parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, não pôde ser concluída até 31 de Dezembro de 2010. Por conseguinte, a utilização provisória das substâncias deve ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2011. |
(9) |
No que se refere à substância o-aminophenol, o CCSC declarou no seu parecer de 22 de Junho de 2010 que, com base nos dados disponíveis, não era possível chegar a uma conclusão final sobre a segurança desta substância. Com base naquele parecer, a substância o-aminophenol não pode ser considerada segura quando utilizada em produtos de coloração capilar, pelo que deve ser incluída no anexo II da Directiva 76/768/CEE. |
(10) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 3 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 3 de Janeiro de 2012.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
(3) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é aditada a seguinte entrada:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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