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Document 32011L0037

Directiva 2011/37/UE da Comissão, de 30 de Março de 2011 , que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 85, 31.3.2011, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 043 P. 264 - 268

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/37/oj

31.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/3


DIRECTIVA 2011/37/UE DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2011

que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e nas condições aí especificadas. De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2000/53/CE, o anexo II da mesma deve ser regularmente adaptado pela Comissão ao progresso científico e técnico.

(2)

O anexo II da Directiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Os veículos comercializados antes da data de termo de uma determinada isenção podem conter chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes enumerados no anexo II da Directiva 2000/53/CE.

(3)

Determinados materiais e componentes contendo chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente devem continuar isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE, dado que a utilização dessas substâncias nos materiais e componentes específicos em causa continua a ser inevitável de um ponto de vista científico ou técnico. É, pois, conveniente prorrogar o prazo dessas isenções até ser possível evitar a utilização das substâncias proibidas.

(4)

A utilização de chumbo em materiais termoeléctricos utilizados na indústria automóvel, em aplicações que reduzem as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape, é ainda técnica e cientificamente inevitável. Esses materiais devem, portanto, ficar temporariamente isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE.

(5)

Determinados materiais e componentes contendo chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente devem continuar isentos, sem data-limite, da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE, dado que a utilização dessas substâncias nos materiais e componentes específicos enumerados no anexo II da mesma directiva continua a ser inevitável de um ponto de vista científico ou técnico.

(6)

O anexo II da Directiva 2000/53/CE estabelece que as peças sobressalentes comercializadas após 1 de Julho de 2003 e destinadas a utilização em veículos comercializados até 1 de Julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da mesma directiva. Esta isenção permite a reparação dos veículos comercializados antes da entrada em vigor da proibição estabelecida nesse artigo com peças sobressalentes que satisfaçam requisitos de qualidade e segurança idênticos aos aplicáveis às peças com que os veículos foram originalmente equipados.

(7)

As peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados após 1 de Julho de 2003, mas antes da data de termo de uma determinada isenção do anexo II da Directiva 2000/53/CE, não são abrangidas por essa isenção. Por conseguinte, as peças sobressalentes para esses veículos não devem conter metais pesados, mesmo que sejam utilizadas para substituir peças que originalmente os continham.

(8)

Em determinados casos é tecnicamente impossível proceder à reparação de veículos com peças sobressalentes diferentes das originais, dado que isso exigiria alterações nas propriedades dimensionais e funcionais de sistemas completos dos veículos. Não sendo então possível utilizar peças sobressalentes diferentes das originais nos sistemas em causa, originalmente fabricados com peças que continham metais pesados, os veículos em questão não poderiam ser reparados, podendo ser necessário proceder prematuramente à eliminação dos mesmos. O anexo II da Directiva 2000/53/CE deve, pois, ser alterado de modo a possibilitar a reparação destes veículos.

(9)

A Directiva 2000/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de Dezembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

«ANEXO II

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Materiais e componentes

Âmbito e data de termo da isenção

A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv)

Chumbo como elemento de liga

1a)

Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,35 %

 

 

1b)

Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,35 %

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

2a)

Alumínio para fins de maquinagem com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 2 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2005

 

2b)

Alumínio com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 1,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2008

 

2c)

Alumínio com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,4 %

 (2)

 

3.

Liga de cobre com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 4 %

 (2)

 

4a)

Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2008

 

4b)

Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

1 de Julho de 2011 e peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2011

 

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

5.

Baterias

 (2)

X

6.

Amortecedores de vibrações

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

7a)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2005

 

7b)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2006

 

7c)

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2009

 

8a)

Chumbo em soldas para fixação de componentes eléctricos e electrónicos a placas de circuitos electrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (excepto condensadores electrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos electrónicos

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8b)

Chumbo em soldas utilizadas em aplicações eléctricas, excepto soldas em placas de circuitos electrónicos ou sobre vidro

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8c)

Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores electrolíticos de alumínio

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8d)

Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8e)

Chumbo em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, ligas à base de chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)

 (3)

X (1)

8f)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes

 (3)

X (1)

8g)

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica durável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip.

 (3)

X (1)

8h)

Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados de área, em projecção, não inferior a 1 cm2 e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício

 (3)

X (1)

8i)

Chumbo em soldas em aplicações eléctricas nas superfícies envidraçadas, com excepção da soldadura em vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos (4)

X (1)

8j)

Chumbo em soldas para soldadura em vidros laminados

 (3)

X (1)

9.

Sedes de válvulas

Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de Julho de 2003

 

10a)

Componentes eléctricos e electrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica

Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo:

vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição,

materiais cerâmicos dieléctricos dos componentes indicados em 10b), 10c) e 10d).

 

X (5) (para componentes que não sejam componentes piezoeléctricos em motores)

10b)

Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais)

 

 

10c)

Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

10d)

Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultra-sónicos

 (3)

 

11.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

12.

Materiais termoeléctricos com chumbo em aplicações eléctricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape

Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Crómio hexavalente

13a)

Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2007

 

13b)

Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2008

 

14.

Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percentagem ponderal de 0,75 % na solução refrigerante, excepto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores

 

X

Mercúrio

15a)

Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

15b)

Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Cádmio

16.

Baterias para veículos eléctricos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 31 de Dezembro de 2008

 

Notas:

É tolerada uma concentração ponderal de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 %, em material homogéneo, e uma concentração ponderal de cádmio não superior a 0,01 %, em material homogéneo.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já comercializadas na data de termo de uma determinada isenção, dado que essa reutilização não é abrangida pelo disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

As peças sobressalentes comercializadas após 1 de Julho de 2003 e destinadas a ser utilizadas em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a) (6).


(1)  A desmantelar se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos electrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(2)  Isenção a rever em 2015.

(3)  Isenção a rever em 2014.

(4)  Isenção a rever antes de 1 de Janeiro de 2012.

(5)  A desmantelar se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos electrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(6)  Não se aplica aos pesos de equilibragem das rodas nem às escovas de carbono dos motores eléctricos nem aos calços de travões.»


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