EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011L0031

Directiva 2011/31/UE da Comissão, de 7 de Março de 2011 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à restrição da utilização da substância activa pirimifos-metilo Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 61, 8.3.2011, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/31/oj

8.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/18


DIRECTIVA 2011/31/UE DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à restrição da utilização da substância activa pirimifos-metilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414/CEE, a inclusão de uma substância activa pode ser revista em qualquer altura se houver indícios de que os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo deixaram de ser cumpridos.

(2)

A Directiva 2007/52/CE da Comissão (2) introduziu o pirimifos-metilo como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. As disposições específicas relativas a essa substância exigem, todavia, que o notificador apresente estudos suplementares que confirmem a avaliação da exposição do operador.

(3)

A 22 de Setembro de 2009, o notificador apresentou os estudos exigidos ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão (3).

(4)

O Reino Unido avaliou os referidos estudos, tendo apresentado à Comissão, em 25 de Fevereiro de 2010, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação, que enviou aos demais Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e ao notificador, a fim de que pudessem apresentar as suas observações. Tendo em conta o projecto de relatório de avaliação, a referida adenda foi analisada pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluída, em 28 de Janeiro de 2011, sob a forma de uma revisão do relatório de avaliação da Comissão, de 16 de Março de 2007, sobre o pirimifos-metilo.

(5)

Os estudos incluídos no relatório de avaliação, concluído em 28 de Janeiro de 2011, mostram que o risco para os operadores não é aceitável quando é usado equipamento de aplicação manual.

(6)

Tendo em conta o projecto de relatório de avaliação, a respectiva adenda e as observações recebidas dos Estados-Membros, da AESA e do notificador, continua a ser válida a conclusão de que os produtos fitofarmacêuticos que contêm pirimifos-metilo cumprem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Contudo, é necessário restringir a inclusão do pirimifos-metilo excluindo as suas aplicações manuais.

(7)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Novembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Outubro de 2011, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimifos-metilo como substância activa.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 214 de 17.8.2007, p. 3.

(3)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha do quadro correspondente ao número 162, o texto da coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redacção:

«162

Pirimifos-metilo

N.o CAS: 29232-93-7

N.o CIPAC: 239

O,O-dimetil de fosforotioato de

O-2-dietilamino-6-metilpirimidin-4-ilo

> 880 g/kg

1 de Outubro de 2007

30 de Setembro de 2017

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida para armazenagem pós-colheita.

Não serão autorizadas as aplicação manuais.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimifos-metilo para outras utilizações que não as aplicações em instalações de armazenagem de cereais vazias por meio de sistemas automatizados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de Março de 2007, do relatório de revisão do pirimifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

À segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prever a aplicação de equipamento de protecção individual adequado, incluindo o uso de equipamento de protecção respiratória, e de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição;

À exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.»


Top