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Document 32011L0006

Directiva 2011/6/UE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2011 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa buprofezina Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 18, 21.1.2011, p. 38–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/6/oj

21.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/38


DIRECTIVA 2011/6/UE DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa buprofezina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a buprofezina. Pela Decisão 2008/771/CE da Comissão (4), ficou decidido não incluir a buprofezina no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado o «requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5).

(3)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, que fora designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 33/2008. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/771/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(4)

O Reino Unido avaliou as novas informações e os novos dados apresentados pelo requerente, tendo elaborado um relatório adicional em Agosto de 2009. Esse relatório foi transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») e à Comissão em 21 de Agosto de 2009.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório adicional aos restantes Estados-Membros e ao requerente a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, o relatório adicional foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Posteriormente, em 21 de Maio de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão a sua conclusão acerca da buprofezina (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório adicional e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 23 de Novembro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a buprofezina.

(6)

O relatório adicional elaborado pelo Estado-Membro relator e a nova conclusão da Autoridade centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Entre esses aspectos problemáticos conta-se, em especial, a impossibilidade de realizar uma avaliação fiável da exposição dos consumidores em virtude da ausência de dados para especificar uma definição de resíduos adequada.

(7)

As novas informações apresentadas pelo requerente permitiram a realização da avaliação da exposição dos consumidores. As informações presentemente disponíveis indicam que é aceitável o risco para os consumidores.

(8)

Consequentemente, os dados e informações suplementares fornecidos pelo requerente permitem eliminar os aspectos problemáticos específicos que conduziram à adopção da decisão de não inclusão. Não se identificaram outras questões científicas em aberto.

(9)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm buprofezina satisfazem, em geral, os requisitos constantes do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir a buprofezina no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(10)

Sem prejuízo dessa conclusão, afigura-se adequado obter informações que confirmem determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, é apropriado exigir que o requerente apresente informações complementares que confirmem os factores de conversão e transformação na avaliação dos ricos para os consumidores.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de Julho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 263 de 2.10.2008, p. 18.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos: Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance buprofezin (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa buprofezina) EFSA Journal 2010; 8(6):1624. [77 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1624. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«325

Buprofezina

N.o CAS: 953030-84-7

N.o CIPAC: 681

(Z)-2-terc-butilimino-3-isopropil-5-fenil-1,3,5-tiadiazinan-4-ona

≥ 985 g/kg

1 de Fevereiro de 2011

31 de Janeiro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da buprofezina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

À segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário;

b)

À exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos da buprofezina (anilina) presentes nos alimentos transformados;

c)

À aplicação de um intervalo de segurança adequado nas culturas de rotação em estufas;

d)

Ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos, se necessário.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações de confirmação relativamente aos factores de conversão e transformação para a avaliação dos ricos para os consumidores.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


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