EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010L0082

Directiva 2010/82/UE da Comissão, de 29 de Novembro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa tetraconazol Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 313 de 30.11.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/82/oj

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/10


DIRECTIVA 2010/82/UE DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa tetraconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/82/CE do Conselho (2) introduziu o tetraconazol como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE para utilização como fungicida.

(2)

No entanto, a inclusão do tetraconazol está limitada às utilizações em campos de cultivo e sujeita a restrições no que respeita a doses e prazos de aplicação. As utilizações em maçãs e uvas estão totalmente proibidas. Tais restrições eram necessárias uma vez que, à data da inclusão, as informações essenciais para a avaliação relativa às águas subterrâneas eram insuficientes, especialmente no que se refere ao risco de contaminação por dois metabolitos que não tinham sido identificados pelo notificador. Quanto às utilizações em maçãs e uvas, as informações necessárias para a avaliação dos riscos para os consumidores estavam incompletas.

(3)

O notificador, a empresa Isagro, requereu uma alteração à inclusão do tetraconazol, tendo em vista a extensão da sua utilização como fungicida mediante a supressão das referidas restrições. Em apoio do seu pedido, apresentou dados científicos complementares.

(4)

A Itália, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3), avaliou esses dados e apresentou à Comissão, em 10 de Fevereiro de 2010, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação sobre o tetraconazol, que foi enviada aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a fim de que pudessem apresentar as suas observações. O projecto de relatório de avaliação, em conjunto com a referida adenda, foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 28 de Outubro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o tetraconazol.

(5)

Os novos dados apresentados pelo notificador e a nova avaliação efectuada pelo Estado-Membro relator indicam que a extensão da utilização solicitada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao tetraconazol que figuram no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. No que respeita, em particular, ao risco de contaminação das águas subterrâneas, o Estado-Membro relator considerou que o novo estudo apresentado pelo notificador identifica os referidos metabolitos e que não há lixiviação inaceitável. Quanto à utilização em maçãs e uvas, o Estado-Membro relator concluiu que os dados sobre resíduos, completados pelos novos ensaios supervisionados e ensaios de campo, mostram que não existem riscos no que respeita à ingestão aguda ou crónica pelos consumidores.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, justifica-se, por conseguinte, alterar as disposições específicas relativas ao tetraconazol, suprimindo as restrições à sua utilização como fungicida.

(7)

A Directiva 91/414/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na coluna «Disposições específicas» da entrada relativa ao tetraconazol, a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Março de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Abril de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Article4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 10.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.


Top