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Document 32010L0081

Directiva 2010/81/UE da Comissão, de 25 de Novembro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa 2-fenilfenol Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 310 de 26.11.2010, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/81/oj

26.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/11


DIRECTIVA 2010/81/UE DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa 2-fenilfenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Directiva 2009/160/UE da Comissão (2), o 2-fenilfenol foi incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, com a disposição específica de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações no interior como fungicida pós-colheita em câmaras de aspersão fechadas.

(2)

Em 18 de Junho de 2010, o notificador apresentou informações sobre outras técnicas de aplicação, como o tratamento com cera, o tratamento por imersão e o tratamento com cortina de espuma, tendo em vista a supressão da restrição relativa ao tratamento em câmaras de aspersão fechadas.

(3)

A Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (3), avaliou as informações adicionais e apresentou à Comissão, em 30 de Julho de 2010, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação sobre o 2-fenilfenol, que foi enviada aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a fim de que pudessem apresentar as suas observações. As observações recebidas não evidenciaram preocupações de maior e os outros Estados-Membros e a AESA não levantaram qualquer questão que pudesse excluir a extensão da utilização. O projecto de relatório de avaliação, juntamente com a referida adenda, foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 28 de Outubro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o 2-fenilfenol.

(4)

As novas informações sobre as técnicas de aplicação apresentadas pelo notificador e a nova avaliação realizada pelo Estado-Membro relator permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 2-fenilfenol satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações no interior como fungicida pós-colheita que foram examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consequentemente, deixa de ser necessário restringir a utilização do 2-fenilfenol às câmaras de aspersão fechadas, tal como estabelecido na Directiva 91/414/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/160/UE.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, deve exigir-se que o notificador apresente informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas de aplicação diferentes da aplicação em câmaras de aspersão.

(6)

Além disso, é igualmente adequado exigir que os Estados-Membros estejam particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores e garantam que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

(7)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 338 de 19.12.2009, p. 83.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 305 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«305

2-fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio)

N.o CAS: 90-43-7

N.o CIPAC: 246

bifenil-2-ol

≥ 998 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida pós-colheita para uso no interior.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do 2-fenilfenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com a redacção que lhe foi dada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 28 de Outubro de 2010, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos operadores e trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à implementação de práticas adequadas de gestão de resíduos para tratar a solução residual remanescente após a aplicação, incluindo a água de lavagem do sistema de aspersão e de outros sistemas de aplicação. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

informações complementares sobre o potencial de despigmentação da pele dos trabalhadores e consumidores devido à eventual exposição ao metabolito 2-fenil-hidroquinona (PHQ) na casca de citrinos,

informações complementares para confirmar que o método analítico aplicado em ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, PHQ e seus conjugados.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem ainda garantir que o notificador apresenta à Comissão informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas de diferentes da aplicação em câmaras de aspersão.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2012.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


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