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Document 32010L0077

Directiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 293 de 11.11.2010, p. 48–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/77/oj

11.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/48


DIRECTIVA 2010/77/UE DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os prazos para a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas constantes do anexo à presente directiva expiram entre 31 de Maio de 2011 e 31 de Dezembro de 2012.

(2)

O artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414/CEE estabelece que a inclusão de uma substância activa pode ser renovada, a pedido, desde que este seja feito o mais tardar dois anos antes da expiração do período de inscrição. A Comissão recebeu pedidos em relação a renovações de inclusões respeitantes a todas as substâncias referidas no considerando 1.

(3)

Serão necessárias normas pormenorizadas referentes à submissão e à avaliação das informações complementares requeridas para a renovação da inclusão no anexo I. Por conseguinte, afigura-se justificado renovar a inclusão das substâncias activas referidas no considerando 1 por um período necessário que permita aos requerentes preparar os seus pedidos e confira à Comissão a possibilidade de avaliar estes últimos e de tomar uma decisão a seu respeito.

(4)

Por conseguinte, afigura-se apropriado que a Directiva 91/414/CEE seja alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Março de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Abril de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado do seguinte modo:

(1)

O número 7 passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«7

Metsulfurão-metilo

N.o CAS 74223-64-6

N.o CEE 441

2-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoilsulfamoil)benzoato de metilo

960 g/kg

1 de Julho de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Junho de 2000.»

(2)

Os n.os 9 a 28 passam a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (2)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«9

Triassulfurão

N.o CAS 82097-50-5

N.o CIPAC 480

1-[2-(2-Cloroetoxi)fenilsulfonil]-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)ureia

940 g/kg

1 de Agosto de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.

10

Esfenvalerato

N.o CAS 66230-04-4

N.o CIPAC 481

(S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de(S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

830 g/kg

1 de Agosto de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como insecticida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos ao impacte potencial nos organismos aquáticos e artrópodes não visados, e zelarão por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.

11

Bentazona

N.o CAS 25057-89-0

N.o CIPAC 366

2,2-Dióxido de 3-isopropil-(1H)-2,1,3-benzotiadiazin-4-(3H)-ona

960 g/kg

1 de Agosto de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.

12

Lambda-cialotrina

N.o CAS 91465-08-6

N.o CIPAC 463

Mistura na proporção 1:1 de:

 

(Z)-(1R,3R)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzil

e

 

(Z)-(1S,3S)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

810 g/kg

1 de Janeiro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como insecticida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à segurança dos operadores,

estarão particularmente atentos ao impacto potencial nos organismos aquáticos e artrópodes não visados, incluindo abelhas, e zelarão por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos,

estarão particularmente atentos aos resíduos nos alimentos, nomeadamente aos respectivos efeitos agudos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000.

13

Fenehexamida

N.o CAS 126833-17-8

N.o CIPAC 603

N-(2,3-dicloro-4-hidroxifenil)-1-metilciclo-hexanocarboxamida

≥ 950 g/kg

1 de Junho de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes, os Estados-Membros devem conferir especial atenção ao impacto potencial nos organismos aquáticos e devem assegurar que as condições de autorização incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000.

14

Amitrol

N.o CAS 61-82-5

N.o CIPAC 90

H-[1,2,4]-triazol-3-ilamina

900 g/kg

1 de Janeiro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do amitrol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção dos operadores,

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que respeita às utilizações não-agrícolas,

estarão particularmente atentos à protecção dos artrópodes úteis,

estarão particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens. A utilização de amitrol na época de reprodução apenas pode ser autorizada caso uma avaliação adequada dos riscos demonstre que não existe impacto inaceitável e as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

15

Diquato

N.o CAS 2764-72-9 (forma iónica), 85-00-7 (dibrometo)

N.o CIPAC 55

Dibrometo de 9,10-di-hidro-8a,10a-fenantrenodiazónio

950 g/kg

1 de Janeiro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Com base nos dados actualmente disponíveis, só serão autorizadas utilizações como herbicida para aplicações terrestres e como dessecante. Não serão autorizadas as utilizações no controlo de infestantes aquáticas.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do diquato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos ao impacte nos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

estarão particularmente atentos à segurança dos operadores em utilizações não profissionais e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

16

Piridato

N.o CAS 55512-33.9

N.o CIPAC 447

Tiocarbonato de S-octilo e 6-cloro-3-fenilpiridazin-4-ilo

900 g/kg

1 de Janeiro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do piridato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

estarão particularmente atentos ao impacte nos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

17

Tiabendazol

N.o CAS 148-79-8

N.o CIPAC 323

2-Tiazol-4-il-1H-benzimidazol

985 g/kg

1 de Janeiro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como fungicida. Não serão autorizadas as utilizações foliares por pulverização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do tiabendazol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e sedimentares e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

Devem aplicar-se medidas adequadas de redução dos riscos (tais como depuração com terra de diatomáceas ou carvão activado) com o objectivo de proteger as águas de superfície de níveis inaceitáveis de contaminação por águas residuais.

18

Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874)

Não aplicável.

Deve comprovar-se, por HPLC, a ausência de metabolitos secundários em cada caldo de fermentação

1 de Julho de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como insecticida.

Deve analisar-se por HPLC cada caldo de fermentação de modo a verificar a ausência de metabolitos secundários.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001.

19

DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

N.o CAS 144740-54-5

N.o CIPAC 577

2-[[(4,6-Dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoí) sulfamoíl]-6-trifluorometil] nicotinato de metilo, sal monossódico

903 g/kg

1 de Julho de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes, os Estados-Membros devem conferir especial atenção à protecção das águas subterrâneas.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001.

20

Acibenzolar-S-metilo

N.o CAS 135158-54-2

N.o CIPAC 597

Benzo[1,2,3]tiadiazol-7-carbotioato de s-metilo

970 g/kg

1 de Novembro de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001

21

Ciclanilida

N.o CAS 113136-77-9

N.o CIPAC 586

Não disponível

960 g/kg

1 de Novembro de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas.

O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1g/kg.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

22

Fosfato férrico

N.o CAS 10045-86-0

N.o CIPAC 629

Fosfato férrico

990 g/kg

1 de Novembro de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como moluscicida.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

23

Pimetrozina

N.o CAS 123312-89-0

N.o CIPAC 593

(E)-6-metil-4-[(piridin-3-ilmetileno)amino]4,5-di-hidro-2H-[1,2,4]-triazin-3-ona

950 g/kg

1 de Novembro de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como insecticida.

No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros darão especial atenção à protecção dos organismos aquáticos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

24

Piraflufena-etilo

N.o CAS 129630-19-9

N.o CIPAC 605

2-Cloro-5-(4-cloro-5-difluorometoxi-1-metilpirazol-3-il)-4-fluorofenoxiacetato de etilo

956 g/kg

1 de Novembro de 2001

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros darão especial atenção à protecção das algas e plantas aquáticas e aplicarão, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

25

Glifosato

N.o CAS 1071-83-6

N.o CIPAC 284

N-(fosfonometil)-glicina

950 g/kg

1 de Julho de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do glifosato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 Junho 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que respeita às utilizações não-agrícolas.

26

Tifensulfurão-metilo

N.o CAS 79277-27-3

N.o CIPAC 452

3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoilsulfamoil)tiofeno-2-carboxilato de metilo

960 g/kg

1 de Julho de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do tifensulfurão-metilo concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Junho de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

estarão particularmente atentos ao impacte nas plantas aquáticas e zelarão por que as condições de autorização incluam, se necessário, medidas de redução do risco.

27

2,4-D

N.o CAS 94-75-7

N.o CIPAC 1

Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético

960 g/kg

1 de Outubro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do 2,4-D concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Outubro de 2001 e nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com condições de solo e/ou climáticas vulneráveis;

estarão particularmente atentos à absorção dermal;

estarão particularmente atentos à protecção dos atrópodes não visados e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução do risco.

28

Isoproturão

N.o CAS 34123-59-6

N.o CIPAC 336

3-(4-isopropilfenil)-1,1-dimetilureia

970 g/kg

1 de Janeiro de 2003

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do isoproturão concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 7 de Dezembro de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis ou em doses superiores às descritas no relatório de avaliação, devendo, se necessário, aplicar medidas de redução dos riscos,

estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e assegurarão que as condições de autorização incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos.»

(3)

Os n.os 30 a 39 passam a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (3)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«30

Iprovalicarbe

N.o CAS 140923-17-7

N.o CIPAC 620

Éster isopropílico do ácido {2-metil-1-[1-(4- -metilfenil)etilcarbonil]propil}-carbâmico

950 g/kg

(especificação provisória)

1 de Julho de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de avaliação do iprovalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:

a especificação da substância comercial técnica deverá ser confirmada e apoiada por dados analíticos adequados. Deverá verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com a referida especificação;

os Estados-Membros estarão particularmente atentos à protecção dos operadores.

31

Prosulfurão

N.o CAS 94125-34-5

N.o CIPAC 579

1-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-3-[2-(3,3,3-trifluoropropil)-fenilsulfonil]-ureia

950 g/kg

1 de Julho de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de avaliação do prosulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

deverão avaliar pormenorizadamente o risco para as plantas aquáticas sempre que a substância activa seja aplicada na proximidade de águas superficiais. Deverão aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução do risco;

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Deverão aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

32

Sulfosulfurão

N.o CAS 141776-32-1

N.o CIPAC 601

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[2-etanosulfonilimidazo[1,2-a]piridina)sulfonil]ureia

980 g/kg

1 de Julho de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de avaliação do sulfosulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:

os Estados-Membros estarão particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e das algas. Deverão aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução do risco;

os Estados-Membros estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

33

Cinidão-etilo

N.o CAS 142891-20-1

N.o CIPAC 598

(Z)-2-cloro-3-[2-cloro-5-(ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximido) fenil]acrilato de etilo

940 g/kg

1 de Outubro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação da Comissão do cinidão-etilo concluído no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 19 de Abril de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, sempre que a substância seja aplicada em regiões com condições climáticas e/ou pedológicas vulneráveis (por exemplo, solos com valores de pH neutro ou elevados);

estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

34

Cihalofope-butilo

N.o CAS 122008-85-9

N.o CIPAC 596

(R)-2-[4(4-ciano-2-fluorofenoxi) fenoxi]propionato de butilo

950 g/kg

1 de Outubro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação da Comissão do cihalofope-butilo concluído no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 19 de Abril de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos ao impacte potencial da aplicação aérea em organismos não visados, nomeadamente espécies aquáticas. As condições de autorização incluirão, sempre que necessário, medidas de redução do risco;

estarão particularmente atentos ao impacte potencial da aplicação terrestre em organismos aquáticos nos arrozais. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

35

Famoxadona

N.o CAS 131807-57-3

N.o CIPAC 594

3-anilino-5-metil-5-(4-fenoxifenil)-1,3-oxazolidina-2,4-diona

960 g/kg

1 de Outubro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação da Comissão da famoxadona concluído no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 19 de Abril de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos aos possível risco de efeitos crónicos nas minhocas da substância activa e dos seus metabolitos;

estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e assegurarão que as condições de autorização incluam, sempre que necessário, medidas de redução do risco;

estarão particularmente atentos à protecção do operador.

36

Florasulame

N.o CAS 145701-23-1

N.o CIPAC 616

2', 6', 8-Trifluoro-5-metoxi-[1,2,4]-triazolo [1,5-c] pirimidina-2-sulfonanilida

970 g/kg

1 de Outubro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação da Comissão do florasulame concluído no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 19 de Abril de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas quando a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

37

Metalaxil-M

N.o CAS 70630-17-0

N.o CIPAC 580

(R)-2-{[(2,6-dimetilfenil) metoxiacetil] amino} propionato de metilo

910 g/kg

1 de Outubro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, do relatório de avaliação da Comissão do metalaxil-M concluído no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 19 de Abril de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições climáticas e/ou pedológicas vulneráveis. Deverão aplicar-se, quando necessário, medidas de redução do risco.

38

Picolinafena

N.o CAS 137641-05-5

N.o CIPAC 639

4'-Fluoro-6-[(α,α,α-trifluoro-m-tolil)oxi]picolinanilida

970 g/kg

1 de Outubro de 2002

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, do relatório de avaliação da Comissão da picolinafena concluído no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 19 de Abril de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

39

Flumioxazina

N.o CAS 103361-09-7

N.o CIPAC 578

N-(7-fluoro-3,4-dihidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximida

960 g/kg

1 de Janeiro de 2003

31 de Dezembro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 Junho 2002, do relatório de revisão da flumioxazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem avaliar cuidadosamente o risco para as plantas aquáticas e algas. As condições de autorização incluirão, sempre que necessário, medidas de redução do risco.»


(1)  Os relatórios de avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(2)  Os relatórios de avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(3)  Os relatórios de avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


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