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Document 32010L0070
Commission Directive 2010/70/EU of 28 October 2010 amending Council Directive 91/414/EEC as regards the expiry date for inclusion in Annex I of the active substance carbendazim Text with EEA relevance
Directiva 2010/70/UE da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2010/70/UE da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 283 de 29.10.2010, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
29.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/27 |
DIRECTIVA 2010/70/UE DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2010
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo da inclusão no anexo I da substância activa carbendazime
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/135/CE da Comissão (2) introduziu o carbendazime como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O prazo dessa inclusão expira em 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
A pedido, a inclusão de uma substância activa pode ser renovada por um período não superior a dez anos. Em 6 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu um pedido do notificador relativamente à renovação da inclusão desta substância. |
(3) |
Em 10 de Janeiro de 2008, o notificador apresentou a documentação técnica ao Estado-Membro relator, a Alemanha, em apoio do seu pedido. A Alemanha entregou o seu projecto de relatório de reavaliação em 27 de Julho de 2009. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos levou então a cabo uma revisão por peritos avaliadores que terminou em 30 de Abril de 2010. |
(4) |
Uma vez que é impossível concluir o procedimento de renovação antes da data do termo da inclusão do carbendazime e visto que o pedido de renovação foi apresentado com a antecedência suficiente, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414/CEE deve ser concedida uma renovação pelo período necessário à conclusão desse procedimento. |
(5) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha n.o 149 (carbendazime (estereoquímica não especificada) N.o CAS 10605-21-7 N.o CIPAC 263), na sexta coluna (termo da inclusão), a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída pela data «13 de Junho de 2011».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 349 de 12.12.2006, p. 37.