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Document 32010L0067
Commission Directive 2010/67/EU of 20 October 2010 amending Directive 2008/84/EC laying down specific purity criteria on food additives other than colours and sweeteners Text with EEA relevance
Directiva 2010/67/UE da Comissão, de 20 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 2008/84/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2010/67/UE da Comissão, de 20 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 2008/84/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 277, 21.10.2010, p. 17–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2012; revogado por 32012R0231
21.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/17 |
DIRECTIVA 2010/67/UE DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2010
que altera a Directiva 2008/84/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos aditivos referidos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as especificações dos aditivos alimentares abrangidos pelos n.os 1 a 3 daquele artigo, incluindo os aditivos autorizados ao abrigo da Directiva 95/2/CE, são aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (4), no momento em que esses aditivos são registados nos anexos respectivos em conformidade com os referidos números. |
(3) |
Uma vez que as listas ainda não foram elaboradas, e a fim de assegurar que a alteração dos anexos da Directiva 95/2/CE nos termos do artigo 31.o é efectiva e que os aditivos assim autorizados respeitam condições de utilização seguras, a Directiva 2008/84/CE deve ser alterada. |
(4) |
A entrada relativa ao dióxido de carbono (E 290) deve ser revista no que diz respeito ao teor em «óleo» a fim de ter em conta as especificações do Codex Alimentarius elaborado pelo Comité Misto de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) e os documentos da Organização Internacional de Normalização (ISO) (por exemplo, ISO 6141). |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») avaliou a informação sobre a segurança dos extractos de rosmaninho quando utilizados como antioxidante em géneros alimentícios. Os extractos de rosmaninho são derivados de Rosmarinus officinalis L. e contêm diversos compostos que exercem funções de antioxidantes (sobretudo ácidos fenólicos, flavonóides, diterpenóides e triterpenos). Considera-se adequado adoptar especificações para os extractos de rosmaninho autorizados como novo aditivo alimentar para utilização em géneros alimentícios ao abrigo da Directiva 95/2/CE, com o número E 392. Estão descritos vários tipos de processos de produção, designadamente por meio de extracção com solventes (etanólicos, acetona e hexano) e extracção supercrítica com dióxido de carbono. |
(6) |
A hemicelulose de soja (E 426) foi avaliada pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 2003 (5) e está actualmente autorizada na UE ao abrigo da Directiva 95/2/CE. Actualmente, produz-se uma nova variedade de hemicelulose de soja que cumpre todas as especificações previstas na Directiva 2008/84/CE para o E 426, com a diferença de que o etanol é tecnologicamente necessário como precipitante para purificar a solução de extracto dessa nova variedade de hemicelulose de soja. Consequentemente, o E 426 final, cujo aspecto difere de um produto pulverulento, de cor branca, seco por atomização, pode igualmente conter algum etanol como resíduo a uma concentração máxima de 2 %. O etanol é autorizado pela Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) como solvente de extracção durante a transformação de matérias-primas, géneros alimentícios, componentes alimentares ou ingredientes alimentares, em conformidade com boas práticas de fabrico. |
(7) |
A Autoridade avaliou a informação sobre a segurança da goma de cássia como novo aditivo alimentar com acção de gelificante e espessante e emitiu o seu parecer em 26 de Setembro de 2006 (7). A Autoridade considerou que a utilização de goma de cássia tal como indicada nas condições especificadas não causava qualquer problema de segurança. Por conseguinte, é adequado adoptar especificações para este novo aditivo alimentar a que se atribuiu o número E 427. |
(8) |
A entrada relativa à hidroxipropilcelulose (E 463) deve ser alterada a fim de corrigir um erro nas especificações em relação à composição. Onde se lê «Percentagem de grupos hidroxipropoxil (-CH2CHOHCH3): mínimo 80,5 %», deve ler-se «Percentagem de grupos hidroxipropoxil (-OCH2CHOHCH3): máximo 80,5 %». Assim, é adequado actualizar as especificações actuais. |
(9) |
A entrada relativa ao hidrogénio (E 949) deve ser corrigida de forma a que os níveis de concentração indicados nas secções relativas à composição e à pureza possam ser compatíveis. Consequentemente, a concentração de azoto deve ser corrigida. |
(10) |
A Autoridade avaliou a informação sobre a segurança do novo aditivo alimentar poli(álcool vinílico) (PVA), como agente de revestimento pelicular para suplementos alimentares e emitiu o seu parecer em 5 de Dezembro de 2005 (8). A Autoridade considerou que a utilização de PVA não causava problemas de segurança no revestimento de suplementos alimentares apresentados sob a forma de cápsulas e comprimidos. Por conseguinte, é adequado adoptar especificações para o poli(álcool vinílico) a que se atribuiu o número E 1203 e que está autorizado como aditivo alimentar ao abrigo da Directiva 95/2/CE. |
(11) |
A Autoridade avaliou a informação sobre a segurança de seis tipos de polietilenoglicóis (PEG 400, PEG 3000, PEG 3350, PEG 4000, PEG 6000, PEG 8000) como agentes de revestimento por película para utilização em suplementos alimentares e emitiu o seu parecer em 28 de Novembro de 2006 (9). A Autoridade considerou que a utilização desses tipos de polietilenoglicol como agente de revestimento em formulações formadoras de películas para suplementos alimentares sob a forma de comprimidos e cápsulas não causava problemas de segurança nas condições de utilização previstas. Atribuiu-se a todos estes tipos de polietilenoglicóis um novo número E 1521. Assim, é adequado adoptar especificações para esses seis tipos de polietilenoglicóis e agrupá-los numa única entrada. Consequentemente, é necessário actualizar as especificações actuais já estabelecidas na Directiva 2008/84/CE para o polietilenoglicol 6000. |
(12) |
A AESA avaliou a segurança da utilização de uma preparação enzimática à base de trombina com fibrinogénio derivada de bovinos e/ou suínos como aditivo alimentar para reconstituição de alimentos e concluiu, no seu parecer de 26 de Abril de 2005, que tal utilização da preparação enzimática quando produzida de acordo com o indicado no parecer não constitui qualquer problema de segurança (10). No entanto, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 19 de Maio de 2010, sobre o projecto de directiva da Comissão que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, considerou que a inclusão no anexo IV da Directiva 95/2/CE desta preparação enzimática como aditivo alimentar para reconstituição de alimentos não era compatível com a finalidade nem com o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, pois não satisfaz os critérios gerais do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, nomeadamente do artigo 6.o, n.o 1, alínea c). |
(13) |
É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise para os aditivos, tal como definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo JECFA. Nomeadamente, sempre que adequado, os critérios de pureza específicos têm de ser adaptados por forma a reflectir os limites de determinados metais pesados que se revistam de interesse. |
(14) |
A Directiva 2008/84/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2008/84/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(4) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(5) Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre a hemicelulose de soja, emitido em 4 de Abril de 2003 (SCF/CS/ADD/EMU/185 Final).
(6) JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.
(7) Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, sobre a utilização de goma de cássia como aditivo alimentar, The EFSA Journal (2006) 389, 1-16.
(8) Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, sobre a utilização do poli(álcool vinílico) como agente de revestimento para suplementos alimentares, The EFSA Journal (2005) 294, p. 1.
(9) Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, sobre a utilização de polietilenoglicol (PEG) como agente de revestimento por película para utilização em suplementos alimentares, The EFSA Journal (2006) 414, p. 1.
(10) Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, sobre a utilização de uma preparação enzimática à base de trombina com fibrinogénio derivada de bovinos e/ou suínos como aditivo alimentar para reconstituição de alimentos, The EFSA Journal (2005) 214, p. 1.
ANEXO
O anexo I da Directiva 2008/84/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção relativa ao dióxido de carbono (E 290), a subentrada «Óleo» passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
Após a secção relativa ao aditivo E 385, é inserida a seguinte secção relativa a extractos de rosmaninho (E 392): «E 392 EXTRACTOS DE ROSMANINHO ESPECIFICAÇÃO GERAL
1. Extractos de rosmaninho produzidos a partir de folhas de rosmaninho secas por extracção com acetona
2. Extractos de rosmaninho produzidos a partir de folhas de rosmaninho secas por extracção supercrítica com dióxido de carbono Extractos de rosmaninho produzidos a partir de folhas de rosmaninho secas por extracção supercrítica com dióxido de carbono com uma pequena quantidade de etanol como arrastador
3. Extractos de rosmaninho produzidos a partir de um extracto etanólico de rosmaninho desodorizado Extractos de rosmaninho produzidos a partir de um extracto etanólico de rosmaninho desodorizado. Os extractos podem ser mais purificados, nomeadamente por tratamento com carvão activado e/ou por destilação molecular. Os extractos podem ser suspensos em agentes de transporte adequados e aprovados ou ser secos por atomização
4. Extractos de rosmaninho descorados e desodorizados obtidos por uma extracção em duas etapas utilizando hexano e etanol Extractos de rosmaninho produzidos a partir de um extracto de rosmaninho etanólico desodorizado, extraído com hexano. O extracto pode ser mais purificado, nomeadamente por tratamento com carvão activado e/ou por destilação molecular. Podem ser suspensos em transportadores adequados e aprovados ou ser secos por atomização
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3) |
Na secção relativa à hemicelulose de soja (E 426):
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4) |
Após a secção relativa ao aditivo E 426, é inserida a seguinte secção relativa à goma de cássia (E 427): «E 427 GOMA DE CÁSSIA
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5) |
Na secção relativa à hidroxipropilcelulose (E 463), a subentrada «Composição» passa a ter a seguinte redacção:
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6) |
Na secção relativa ao «Hidrogénio (E 949)», na entrada «Pureza», a subentrada «Azoto» passa a ter a seguinte redacção:
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7) |
Após a secção relativa ao aditivo E 1201, é aditada a seguinte secção: «E 1203 POLI(ÁLCOOL VINÍLICO)
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8) |
A secção relativa ao «Polietilenoglicol 6000» passa a ter a seguinte redacção: «E 1521 POLIETILENOGLICÓIS
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