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Document 32010L0066

Directiva 2010/66/UE do Conselho, de 14 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

OJ L 275, 20.10.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 246 - 247

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/66/oj

20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


DIRECTIVA 2010/66/UE DO CONSELHO

de 14 de Outubro de 2010

que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamenteo artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/9/CE (3), que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, aplica-se aos pedidos de reembolso posteriores a 31 de Dezembro de 2009.

(2)

A Directiva 2008/9/CE impõe aos Estados-Membros o desenvolvimento de portais electrónicos através dos quais os sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro apresentam pedidos para reembolso do IVA num Estado-Membro onde não estejam estabelecidos. Estes portais deveriam estar operacionais desde 1 de Janeiro de 2010.

(3)

Alguns atrasos graves e certos problemas técnicos prejudicaram o desenvolvimento e funcionamento dos portais electrónicos num número limitado de Estados-Membros, impedindo, por conseguinte, a apresentação de certos pedidos de reembolso em tempo útil. Nos termos da Dircetiva 2008/9/CE, os pedidos de reembolso devem ser apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, o mais tardar. Tendo em conta o referido prazo e a indisponibilidade de alguns portais electrónicos, alguns sujeitos passivos podem ver-se impossibilitados de exercer o seu direito de deduzir o IVA das despesas incorridas em 2009. Por conseguinte, a título excepcional, é de toda a conveniência prorrogar o prazo até 31 de Março de 2011 dos pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009.

(4)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(5)

A fim de assegurar que os sujeitos passivos não tenham de cumprir o prazo de 30 de Setembro de 2010 para os pedidos referentes aos períodos de reembolso de 2009, a presente directiva deverá aplicar-se desde 1 de Outubro de 2010.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 2008/9/CE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao artigo 15.o, n.o 1 da Directiva 2008/9/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os pedidos de reembolso que se referem aos períodos de reembolso de 2009 são apresentados ao Estado-Membro de estabelecimento até 31 de Março de 2011, o mais tardar.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos desde 1 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo como essa referência é feita é determinado pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio da presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável desde 1 de Outubro de 2010.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  Parecer de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 15 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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