EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010L0059

Directiva 2010/59/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010 , que altera a Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 225, 27.8.2010, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 043 P. 248 - 250

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/59/oj

27.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/10


DIRECTIVA 2010/59/UE DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2010

que altera a Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/32/CE aplica-se aos solventes de extracção utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares. Essa directiva não se aplica aos solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, vitaminas e outros aditivos nutricionais, excepto se tais aditivos alimentares, vitaminas ou aditivos nutricionais constarem da lista incluída no seu anexo I. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) avaliou a segurança do éter dimetílico como solvente de extracção para a remoção de gordura em matérias-primas de produtos à base de proteínas animais e emitiu o seu parecer em 29 de Janeiro de 2009 (2). A Autoridade concluiu que, desde que o limite máximo de resíduos de éter dimetílico nas proteínas animais extraídas não ultrapassasse 9 μg/kg, não existia uma preocupação de segurança. Por conseguinte, a utilização de éter dimetílico como solvente de extracção para a remoção de gordura de proteínas animais deve ser autorizada, na condição de o limite máximo de resíduos de éter dimetílico no produto à base de proteínas desengorduradas ser de 9 μg/kg.

(2)

O anexo I, parte III, da Directiva 2009/32/CE, não estabelece limites máximos de resíduos específicos aplicáveis aos géneros alimentícios no que diz respeito ao metanol e ao propan-2-ol resultantes da preparação de aromatizantes. Os Estados-Membros e a Comissão sublinharam que o limite geral de resíduos de 10 mg/kg para o metanol e o propan-2-ol, tal como estabelecido no anexo I, parte II, da Directiva 2009/32/CE, é demasiado rigoroso se aplicado directamente aos aromatizantes.

(3)

Por conseguinte, devem ser definidos limites específicos, no âmbito dos géneros alimentícios, para o metanol e o propan-2-ol resultantes da sua utilização na preparação de aromatizantes a partir de matérias aromatizantes naturais. Esses limites devem ser inferiores ao limite de 10 mg/kg classificado como seguro pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3), para que possam ser considerados seguros.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2009/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 15 de Setembro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

(2)  Parecer científico do Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos (CEF), emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre a utilização segura do éter dimetílico como solvente de extracção. The EFSA Journal (2009) 983, p. 1-13.

(3)  Comité Científico da Alimentação Humana. Segundo parecer sobre os solventes de extracção expresso em 21 de Junho de 1991. Ciência e Técnicas da Alimentação Humana, Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (29.a série), p. 1-11.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2009/32/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte II, é aditada a seguinte linha:

«Éter dimetílico

Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas

0,009 mg/kg no produto à base de proteínas desengorduradas»

2.

São aditadas as seguintes linhas à parte III:

«Metanol

1,5 mg/kg

Propan-2-ol

1 mg/kg»


Top