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Document 32010L0052
Commission Directive 2010/52/EU of 11 August 2010 amending, for the purposes of adaptation of their technical provisions, Council Directive 76/763/EEC relating to passenger seats for wheeled agricultural or forestry tractors and Directive 2009/144/EC of the European Parliament and of the Council on certain components and characteristics of wheeled agricultural or forestry tractors Text with EEA relevance
Directiva 2010/52/UE da Comissão, de 11 de Agosto de 2010 , que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2010/52/UE da Comissão, de 11 de Agosto de 2010 , que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 213, 13.8.2010, p. 37–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 031 P. 289 - 294
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/37 |
DIRECTIVA 2010/52/UE DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2010
que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2) e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) são duas directivas específicas no contexto do procedimento de homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais ao abrigo da Directiva 2003/37/CE. |
(2) |
A segurança é um dos principais pilares em que assenta a Directiva 2003/37/CE. Com o propósito de reforçar a protecção dos operadores, torna-se oportuno completar os requisitos aplicáveis ao abrigo desta directiva, a fim de abranger todos os riscos que figuram no anexo I da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa às máquinas e ainda não cobertos por directivas específicas na acepção da Directiva 2003/37/CE. |
(3) |
Com esta alteração, a Directiva 2006/42/CE deixa, pois, de ser aplicável aos tractores homologados com base na legislação relativa à homologação de tractores agrícolas e florestais de rodas, porquanto, com a entrada em vigor da presente directiva de alteração, os riscos abrangidos pela Directiva 2003/37/CE contemplarão todos os riscos cobertos pela Directiva 2006/42/CE. |
(4) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou normas harmonizadas relativas à protecção dos passageiros em caso de capotagem e contra substâncias perigosas. Essas normas foram adoptadas e publicadas, pelo que devem ser integradas na presente directiva. |
(5) |
A Directiva 76/763/CEE impõe requisitos no que se refere à concepção e instalação de bancos de passageiros nos tractores agrícolas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra os riscos de lesão dos passageiros, conforme descrito na Directiva 2006/42/CE, em especial em caso de capotagem e relativamente à fixação de cintos de segurança nos bancos de passageiros. |
(6) |
A Directiva 2009/144/CE impõe requisitos técnicos que se referem a determinados componentes e características dos tractores agrícolas de rodas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra a queda e a penetração de objectos na cabina e contra as substâncias perigosas. Devem, além disso, ser estabelecidos requisitos mínimos para o manual do utilizador. |
(7) |
Para conseguir um bom funcionamento do processo de homologação e, especialmente, para melhorar a segurança no trabalho, deve ser definido um conteúdo mínimo para o manual do utilizador, o que garantirá que os operadores tenham ao seu dispor as informações necessárias para avaliar a adequação dos tractores aos fins a que se destinam e para proceder a uma manutenção adequada dos mesmos. |
(8) |
As disposições relativas às estruturas de protecção contra a queda de objectos, se existirem, e às estruturas de protecção dos operadores, se existirem e à prevenção do contacto com substâncias perigosas devem estar conformes ao estado da evolução técnica. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico – Tractores Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 76/763/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
A Directiva 2009/144/CE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
1. Com efeitos a partir da data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não devem, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas:
a) |
Recusar a homologação CE ou conceder a homologação de âmbito nacional; ou |
b) |
Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de tais veículos. |
2. Com efeitos a partir de um ano após a data de entrada em vigor, no que respeita aos novos modelos de veículos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:
a) |
Devem recusar a homologação CE; e |
b) |
Podem recusar conceder a homologação de âmbito nacional. |
3. Com efeitos a partir de dois anos após a data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos novos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:
a) |
Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/37/CE; e |
b) |
Podem recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, em 1 de Março de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 2 de Março de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.
(3) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.
(4) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
ANEXO I
O anexo da Directiva 76/763/CEE é substituído pelo seguinte anexo:
«ANEXO
Os bancos de passageiros, se os houver, devem estar em conformidade com a norma EN 15694:2009.»
ANEXO II
A Directiva 2009/144/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O título do anexo II, na lista de anexos, passa a ter a seguinte redacção: «Regulador de velocidade, a protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, as prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e o manual do utilizador». |
2. |
O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção: «Regulador de velocidade e protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e manual do utilizador». |
3. |
Ao anexo II, são aditados os seguintes pontos: «3. PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA ADICIONAIS PARA APLICAÇÕES ESPECIAIS 3.1. Estruturas de protecção contra a queda de objectos As estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS), se existirem, devem estar conformes ao Código 10 da OCDE (1). 3.2. Estruturas de protecção dos operadores 3.2.1. As estruturas de protecção dos operadores (OPS), se as houver, devem estar em conformidade com a norma ISO 8084:2003 (2). 3.2.2. Para outras aplicações florestais e sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.1, os tractores equipados com vidraças nos termos do ponto 1.1.3 do anexo III-A são considerados como estando equipados com estruturas de protecção dos operadores (OPS). 3.3. Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas As prescrições da norma EN 15695-1:2009 são aplicáveis a todos os tractores definidos no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE, se forem utilizados em condições que possam causar risco de contacto com substâncias perigosas; nesse caso, a cabina deve cumprir os requisitos dos níveis 2, 3 ou 4 da referida norma. Os critérios utilizados para seleccionar o nível aplicável devem ser descritos e estar em consonância com os indicados no manual do utilizador. Para a pulverização de pesticidas, a cabina deve corresponder ao nível 4. 4. MANUAL DO UTILIZADOR O manual do utilizador deve estar em conformidade com a norma ISO 3600:1996 (3), com excepção do ponto 4.3. (Identificação da máquina). 4.1. Em especial, ou além dos requisitos da norma ISO 3600:1996, o manual do utilizador deve abranger os seguintes aspectos:
4.2. Montagem, desmontagem e trabalho com máquinas montadas, reboques e máquinas intermutáveis rebocadas O manual do utilizador deve incluir os seguintes aspectos:
4.3. Declaração de ruído O manual do utilizador deve indicar o valor do ruído no ouvido do utilizador, medido em conformidade com a Directiva 2009/76/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e o ruído do tractor em movimento, medido em conformidade com o anexo VI da Directiva 2009/63/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. 4.4. Declaração de vibração O manual do utilizador deve indicar o valor do nível de vibração, medido em conformidade com a Directiva 78/764/CEE (6) do Conselho. 4.5. Os modos de operação de um tractor que podem, razoavelmente, prever-se e que são identificados como apresentando um perigo específico são os seguintes:
O manual do utilizador deve dar especial atenção à utilização do tractor em combinação com os equipamentos acima enunciados. 4.5.1. Carregador frontal
4.5.2. Aplicação florestal
4.5.3. Trabalho com pulverizadores (risco de substâncias perigosas). No manual do utilizador, deve ser indicado o nível de protecção contra substâncias perigosas em conformidade com a norma EN 15695-1:2009.» |
5. |
O título do apêndice ao anexo II passa a ter a seguinte redacção: |
6. |
AO PONTO 1 DO APÊNDICE AO ANEXO II, DEPOIS DO PONTO 1.2, SÃO ADITADOS OS SEGUINTES PONTOS:
|
7. |
Ao ponto 15 do apêndice ao anexo II, é aditado o seguinte: «… manual do utilizador». |
(1) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a queda de objectos montadas em tractores agrícolas e florestais Código 10 – OCDE, Decisão do Conselho C(2008) 128 de Outubro de 2008.
(2) Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1
(3) Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1
(4) JO L 201 de 1.8.2009, p. 18.