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Document 32010L0052

Directiva 2010/52/UE da Comissão, de 11 de Agosto de 2010 , que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 213, 13.8.2010, p. 37–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 031 P. 289 - 294

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/52/oj

13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/37


DIRECTIVA 2010/52/UE DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2) e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) são duas directivas específicas no contexto do procedimento de homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais ao abrigo da Directiva 2003/37/CE.

(2)

A segurança é um dos principais pilares em que assenta a Directiva 2003/37/CE. Com o propósito de reforçar a protecção dos operadores, torna-se oportuno completar os requisitos aplicáveis ao abrigo desta directiva, a fim de abranger todos os riscos que figuram no anexo I da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa às máquinas e ainda não cobertos por directivas específicas na acepção da Directiva 2003/37/CE.

(3)

Com esta alteração, a Directiva 2006/42/CE deixa, pois, de ser aplicável aos tractores homologados com base na legislação relativa à homologação de tractores agrícolas e florestais de rodas, porquanto, com a entrada em vigor da presente directiva de alteração, os riscos abrangidos pela Directiva 2003/37/CE contemplarão todos os riscos cobertos pela Directiva 2006/42/CE.

(4)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou normas harmonizadas relativas à protecção dos passageiros em caso de capotagem e contra substâncias perigosas. Essas normas foram adoptadas e publicadas, pelo que devem ser integradas na presente directiva.

(5)

A Directiva 76/763/CEE impõe requisitos no que se refere à concepção e instalação de bancos de passageiros nos tractores agrícolas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra os riscos de lesão dos passageiros, conforme descrito na Directiva 2006/42/CE, em especial em caso de capotagem e relativamente à fixação de cintos de segurança nos bancos de passageiros.

(6)

A Directiva 2009/144/CE impõe requisitos técnicos que se referem a determinados componentes e características dos tractores agrícolas de rodas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra a queda e a penetração de objectos na cabina e contra as substâncias perigosas. Devem, além disso, ser estabelecidos requisitos mínimos para o manual do utilizador.

(7)

Para conseguir um bom funcionamento do processo de homologação e, especialmente, para melhorar a segurança no trabalho, deve ser definido um conteúdo mínimo para o manual do utilizador, o que garantirá que os operadores tenham ao seu dispor as informações necessárias para avaliar a adequação dos tractores aos fins a que se destinam e para proceder a uma manutenção adequada dos mesmos.

(8)

As disposições relativas às estruturas de protecção contra a queda de objectos, se existirem, e às estruturas de protecção dos operadores, se existirem e à prevenção do contacto com substâncias perigosas devem estar conformes ao estado da evolução técnica.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico – Tractores Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 76/763/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 2009/144/CE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Com efeitos a partir da data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não devem, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas:

a)

Recusar a homologação CE ou conceder a homologação de âmbito nacional; ou

b)

Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de tais veículos.

2.   Com efeitos a partir de um ano após a data de entrada em vigor, no que respeita aos novos modelos de veículos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:

a)

Devem recusar a homologação CE; e

b)

Podem recusar conceder a homologação de âmbito nacional.

3.   Com efeitos a partir de dois anos após a data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos novos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:

a)

Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/37/CE; e

b)

Podem recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, em 1 de Março de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 2 de Março de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

(3)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

(4)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


ANEXO I

O anexo da Directiva 76/763/CEE é substituído pelo seguinte anexo:

«ANEXO

Os bancos de passageiros, se os houver, devem estar em conformidade com a norma EN 15694:2009.»


ANEXO II

A Directiva 2009/144/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título do anexo II, na lista de anexos, passa a ter a seguinte redacção:

«Regulador de velocidade, a protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, as prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e o manual do utilizador».

2.

O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«Regulador de velocidade e protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e manual do utilizador».

3.

Ao anexo II, são aditados os seguintes pontos:

«3.   PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA ADICIONAIS PARA APLICAÇÕES ESPECIAIS

3.1.   Estruturas de protecção contra a queda de objectos

As estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS), se existirem, devem estar conformes ao Código 10 da OCDE (1).

3.2.   Estruturas de protecção dos operadores

3.2.1.   As estruturas de protecção dos operadores (OPS), se as houver, devem estar em conformidade com a norma ISO 8084:2003 (2).

3.2.2.   Para outras aplicações florestais e sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.1, os tractores equipados com vidraças nos termos do ponto 1.1.3 do anexo III-A são considerados como estando equipados com estruturas de protecção dos operadores (OPS).

3.3.   Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas

As prescrições da norma EN 15695-1:2009 são aplicáveis a todos os tractores definidos no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE, se forem utilizados em condições que possam causar risco de contacto com substâncias perigosas; nesse caso, a cabina deve cumprir os requisitos dos níveis 2, 3 ou 4 da referida norma. Os critérios utilizados para seleccionar o nível aplicável devem ser descritos e estar em consonância com os indicados no manual do utilizador. Para a pulverização de pesticidas, a cabina deve corresponder ao nível 4.

4.   MANUAL DO UTILIZADOR

O manual do utilizador deve estar em conformidade com a norma ISO 3600:1996 (3), com excepção do ponto 4.3. (Identificação da máquina).

4.1.   Em especial, ou além dos requisitos da norma ISO 3600:1996, o manual do utilizador deve abranger os seguintes aspectos:

a)

Regulação do banco e da suspensão relacionada com a posição ergonómica do operador relativamente aos comandos, para minimizar os riscos de vibração de todo o corpo;

b)

Utilização e regulação do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se existirem;

c)

Arranque e paragem do motor;

d)

Localização e método de abertura das saídas de emergência;

e)

Entrada e saída do tractor;

f)

Área de perigo junto do eixo de rotação dos tractores articulados;

g)

Utilização ferramentas especiais, se forem fornecidas;

h)

Métodos seguros de assistência e manutenção;

i)

Informação acerca do intervalo de inspecção dos tubos hidráulicos;

j)

Instruções quanto ao modo de rebocar o tractor;

k)

Instruções acerca da segurança da utilização de macacos e os pontos de elevação recomendados;

l)

Perigos relacionados com as baterias e o reservatório de combustível;

m)

Proibição de utilização do tractor sempre que exista perigo de capotagem, com a menção de que a lista não é exaustiva;

n)

Riscos relacionados com superfícies quentes, como a introdução de óleo ou de líquido de arrefecimento em motores ou transmissões quentes,

o)

Nível de protecção das estruturas de protecção contra a queda de objectos, se aplicável;

p)

Nível de protecção contra substâncias perigosas, se aplicável;

q)

Nível de protecção das estruturas de protecção dos operadores, se aplicável.

4.2.   Montagem, desmontagem e trabalho com máquinas montadas, reboques e máquinas intermutáveis rebocadas

O manual do utilizador deve incluir os seguintes aspectos:

a)

Advertência para se seguirem rigorosamente as instruções contidas no manual do utilizador das máquinas montadas ou rebocadas ou do reboque e ainda para não se utilizar a combinação tractor-máquina ou tractor-reboque se não tiverem sido respeitadas todas as instruções;

b)

Advertência para que o utilizador se mantenha afastado da área do engate de três pontos, quando a estiver a controlar;

c)

Advertência de que as máquinas montadas devem ser baixadas e pousadas no solo antes de se abandonar o tractor;

d)

Velocidade das tomadas de potência dos veios de transmissão em função das máquinas montadas ou do veículo rebocado;

e)

Exigência de apenas usar tomadas de potência dos veios de transmissão com protecções adequadas,

f)

Informação sobre os dispositivos de engate hidráulico e a respectiva função;

g)

Informação sobre a capacidade máxima de elevação do engate de três pontos;

h)

Informação sobre a determinação da massa total, carga dos eixos, carga nos pneus, capacidade de carga e contrapeso mínimo necessário;

i)

Informação sobre os sistemas de travagem de reboques existentes e a sua compatibilidade com os veículos rebocados;

j)

Carga vertical máxima do elevador traseiro, tendo em conta a medida dos pneus traseiros e o tipo de elevador;

k)

Informação sobre o uso de instrumentos com tomadas de força dos veios de transmissão e a indicação de que a inclinação tecnicamente possível dos veios depende da forma e do tamanho da protecção principal e/ou da zona livre, incluindo as informações específicas exigidas no caso de tomadas de força de tipo 3 de dimensão reduzida;

l)

Réplica dos dados constantes da chapa regulamentar referente às massas máximas autorizadas para reboque;

m)

Advertência para que o utilizador se mantenha afastado da área entre o tractor e o veículo rebocado.

4.3.   Declaração de ruído

O manual do utilizador deve indicar o valor do ruído no ouvido do utilizador, medido em conformidade com a Directiva 2009/76/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e o ruído do tractor em movimento, medido em conformidade com o anexo VI da Directiva 2009/63/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.4.   Declaração de vibração

O manual do utilizador deve indicar o valor do nível de vibração, medido em conformidade com a Directiva 78/764/CEE (6) do Conselho.

4.5.   Os modos de operação de um tractor que podem, razoavelmente, prever-se e que são identificados como apresentando um perigo específico são os seguintes:

a)

O trabalho com carregadores frontais (risco de queda de objectos);

b)

Aplicação florestal (risco de queda e/ou penetração de objectos);

c)

O trabalho com pulverizadores montados ou rebocados (risco de substâncias perigosas).

O manual do utilizador deve dar especial atenção à utilização do tractor em combinação com os equipamentos acima enunciados.

4.5.1.   Carregador frontal

4.5.1.1.

O manual do utilizador deve indicar os perigos associados ao trabalho com carregadores frontais e explicar como evitar esses perigos.

4.5.1.2.

O manual do utilizador deve indicar os pontos de fixação no corpo do tractor onde o carregador frontal deve ser instalado, bem como a dimensão e a qualidade do equipamento a usar. Se esses pontos de fixação não estiverem previstos, o manual do utilizador deve proibir a instalação de um carregador frontal.

4.5.1.3.

Para os tractores equipados com funções programáveis com comando sequencial hidráulico, devem ser dadas informações sobre o modo de ligar o sistema hidráulico do carregador para que esta função seja desactivada.

4.5.2.   Aplicação florestal

4.5.2.1.

No caso de um tractor agrícola ser usado numa aplicação florestal, os perigos identificados são os seguintes:

a)

Queda de árvores, principalmente no caso de ser montado um guindaste para árvores na traseira do tractor;

b)

Penetração de objectos na cabina do utilizador, principalmente no caso de ser montado um guincho na traseira do tractor.

4.5.2.2.

O manual do utilizador deve incluir informações sobre o seguinte:

a)

A existência dos perigos descritos no ponto 4.5.2.1;

b)

Qualquer equipamento facultativo eventualmente disponível para enfrentar estes perigos;

c)

Pontos de fixação do tractor, nos quais se possam instalar estruturas de protecção, bem como a dimensão e a qualidade do equipamento a usar; se não forem previstos meios para instalar estruturas de protecção adequadas, deve ser dada essa informação;

d)

As estruturas de protecção podem consistir numa estrutura que proteja o posto de comando da queda de árvores ou grelhas (em malha) à frente das portas, tejadilho e janelas da cabina;

e)

O nível das estruturas de protecção contra a queda de objectos, se as houver.

4.5.3.   Trabalho com pulverizadores (risco de substâncias perigosas).

No manual do utilizador, deve ser indicado o nível de protecção contra substâncias perigosas em conformidade com a norma EN 15695-1:2009.»

5.

O título do apêndice ao anexo II passa a ter a seguinte redacção:

6.

AO PONTO 1 DO APÊNDICE AO ANEXO II, DEPOIS DO PONTO 1.2, SÃO ADITADOS OS SEGUINTES PONTOS:

«1.3.

Prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais, se aplicáveis:

1.3.1.

Estruturas de protecção contra a queda de objectos

1.3.2.

Estruturas de protecção dos operadores

1.3.3.

Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas».

7.

Ao ponto 15 do apêndice ao anexo II, é aditado o seguinte:

«… manual do utilizador».


(1)  Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a queda de objectos montadas em tractores agrícolas e florestais Código 10 – OCDE, Decisão do Conselho C(2008) 128 de Outubro de 2008.

(2)  Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1

(3)  Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1

(4)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 18.

(5)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 23.

(6)  JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.


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