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Document 32010L0045

Directiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

OJ L 189, 22.7.2010, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 342

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/45/oj

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


DIRECTIVA 2010/45/UE DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de facturação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) estabelece as condições e regras referentes à facturação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (adiante designado por «IVA»), a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Nos termos do artigo 237.o dessa directiva, a Comissão apresentou um relatório que identifica, à luz da evolução tecnológica, determinadas dificuldades no que se refere à facturação electrónica, bem como outras áreas nas quais as regras do IVA deverão ser simplificadas a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno.

(2)

Uma vez que a conservação de registos tem de ser suficientemente pormenorizada para permitir que os Estados-Membros controlem os produtos que circulam temporariamente de um Estado-Membro para outro, é necessário clarificar que os registos deverão incluir detalhes das peritagens relativas aos produtos que circulam temporariamente entre Estados-Membros. Além disso, as transferências de bens para outro Estado-Membro para fins de peritagens não deverão ser consideradas, para efeitos de IVA, como uma entrega de bens.

(3)

As regras referentes à exigibilidade do IVA nas entregas intracomunitárias de bens e nas aquisições intracomunitárias de bens deverão ser clarificadas a fim de assegurar a uniformidade das informações apresentadas nos mapas recapitulativos e a prontidão do intercâmbio de informações por meio desses mapas. É igualmente conveniente que a entrega de bens de um Estado-Membro para outro, efectuada de forma continuada ao longo de um período superior a um mês civil, seja considerada concluída no final de cada mês civil.

(4)

A fim de ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades em pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus adquirentes ou destinatários, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir a contabilização do IVA segundo um regime de contabilidade de caixa que autorize o fornecedor ou prestador a pagar o IVA à autoridade competente quando receber o pagamento de uma entrega ou prestação e que estabeleça o seu direito à dedução quando efectuar o pagamento relativo à entrega ou prestação. Assim, os Estados-Membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria referentes às suas receitas do IVA.

(5)

A fim de conferir segurança jurídica às empresas no que respeita às suas obrigações em matéria de facturação, deverá ser claramente indicado o Estado-Membro cujas regras de facturação se aplicam.

(6)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, é necessário impor um prazo harmonizado para a emissão de facturas no que diz respeito a determinadas entregas ou prestações transfronteiras.

(7)

Determinados requisitos referentes às informações que deverão figurar nas facturas deverão ser alterados para permitir um melhor controlo do imposto, estabelecer a igualdade de tratamento entre as entregas ou prestações transfronteiriças e nacionais e ajudar a promover a facturação electrónica.

(8)

Uma vez que a utilização da facturação electrónica pode ajudar as empresas a reduzirem custos e a serem mais competitivas, deverão ser revistos os actuais requisitos em matéria de facturação electrónica no domínio do IVA a fim de eliminar os encargos e entraves existentes à difusão da mesma. As facturas em suporte papel e as facturas electrónicas deverão ser tratadas de modo idêntico, não devendo aumentar os encargos administrativos no tocante à facturação em papel.

(9)

O tratamento idêntico deverá ser também aplicável no tocante às competências da administração fiscal. As suas competências em matéria de controlo e os direitos e obrigações dos sujeitos passivos deverão ser aplicáveis de modo idêntico quer o sujeito passivo opte pela emissão de facturas em suporte papel, quer em formato electrónico.

(10)

As facturas terão de corresponder a entregas ou prestações efectivas e as suas autenticidade, integridade e legibilidade deverão por conseguinte ser garantidas. Podem ser utilizados os controlos de gestão para estabelecer pistas de auditoria fiáveis que liguem as facturas e as entregas ou prestações, garantindo assim que qualquer factura (seja em suporte papel, seja em formato electrónico) cumpre esses requisitos.

(11)

A autenticidade e a integridade das facturas electrónicas podem também ser garantidas mediante a utilização de determinadas tecnologias existentes, tais como o Intercâmbio Electrónico de Dados (EDI) e as assinaturas electrónicas avançadas. Todavia, uma vez que existem ainda outras tecnologias, não deverá ser exigida aos sujeitos passivos a utilização de uma tecnologia de facturação electrónica em particular.

(12)

Deverá ser esclarecido que, quando um sujeito passivo armazenar em linha facturas que emitiu ou recebeu, para além do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido, também o Estado-Membro em que o imposto é devido tem acesso a essas facturas para efeitos de controlo.

(13)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva em matéria de simplificação, modernização e harmonização das regras de facturação do IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(15)

A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/112/CE

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 17.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

A prestação de serviços efectuada para o sujeito passivo que tenha por objecto peritagens ou trabalhos relativos aos bens em questão, executados materialmente no território do Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, desde que, após a peritagem ou os trabalhos, os bens sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-Membro a partir do qual haviam sido inicialmente expedidos ou transportados;»;

2.

No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As entregas de bens expedidos ou transportados para um Estado-Membro que não seja o da partida da expedição ou do transporte e entregues com isenção de IVA, ou transferidos com isenção de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para os fins da sua empresa, nas condições previstas no artigo 138.o, efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um mês civil, consideram-se concluídas no final de cada mês civil, enquanto não for posto termo à entrega.

As prestações de serviços cujo destinatário seja devedor do imposto por força do artigo 196.o, efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um ano e que não impliquem pagamentos por conta ou pagamentos durante esse período, consideram-se concluídas no final de cada ano civil, enquanto não for posto termo à prestação de serviços.

Os Estados-Membros podem prever que, em determinados casos, que não sejam os previstos no primeiro e no segundo parágrafos, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas de forma continuada ao longo de determinado período sejam consideradas concluídas pelo menos com intervalos de um ano.»;

3.

No artigo 66.o, a alínea c) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Nos casos em que a factura não seja emitida ou seja emitida tardiamente, dentro de um prazo fixado nunca posterior ao termo do prazo para a emissão de facturas fixado pelos Estados-Membros por força do segundo parágrafo do artigo 222.o ou, se esse prazo não tiver sido fixado pelo Estado-Membro, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador.

Contudo, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável às prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido pelo destinatário de serviços por força do artigo 196.o nem às transferências de bens a que se refere o artigo 67.o.»;

4.

O artigo 67.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.o

Quando, nas condições previstas no artigo 138.o, forem entregues com isenção de IVA bens expedidos ou transportados para um Estado-Membro que não seja o da partida da expedição ou do transporte, ou quando forem transferidos bens com isenção de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para os fins da sua empresa, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura, ou, se não tiver sido emitida nenhuma factura até essa data, no termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 222.o.

O n.o 1 do artigo 64.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 64.o e o artigo 65.o não se aplicam no que diz respeito às entregas e transferências de bens a que se refere o primeiro parágrafo.»;

5.

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.o

No caso da aquisição intracomunitária de bens, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura, ou, se não tiver sido emitida nenhuma factura até essa data, no termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 222.o.»;

6.

No n.o 2 do artigo 91.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros aceitam que seja antes utilizada a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu no momento em que o imposto se torna exigível. A conversão entre moedas diferentes do euro é efectuada utilizando a taxa de câmbio para o euro de cada uma das moedas nacionais. Os Estados-Membros podem exigir que lhes seja notificado o exercício desta opção por parte do sujeito passivo.

Todavia, no que diz respeito a algumas das operações referidas no primeiro parágrafo ou a certas categorias de sujeitos passivos, os Estados-Membros têm a faculdade de utilizar a taxa de câmbio determinada de acordo com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 167.o-A

Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito de um regime facultativo, que o direito à dedução dos sujeitos passivos cujo IVA se torne unicamente exigível nos termos do disposto na alínea b) do artigo 66.o seja adiado até que o IVA que incide sobre os bens entregues ou sobre os serviços prestados a esses sujeitos passivos tenha sido pago ao seu fornecedor ou prestador.

Os Estados-Membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288.o. Esse limiar não pode ser superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Os Estados-Membros podem aumentar esse limiar até 2 000 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, após consulta do Comité do IVA. Essa consulta do Comité do IVA não é todavia exigida relativamente aos Estados-Membros que apliquem um limiar superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional à data de 31 de Dezembro de 2012.

Os Estados-Membros informam o Comité do IVA das medidas legislativas nacionais adoptadas por força do disposto no primeiro parágrafo.»;

8.

O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Relativamente à dedução referida na alínea a) do artigo 168.o, no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços, possuir uma factura emitida nos termos das secções 3 a 6 do capítulo 3 do título XI;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Relativamente à dedução referida na alínea c) do artigo 168.o, no que respeita às aquisições intracomunitárias de bens, ter incluído na declaração de IVA prevista no artigo 250.o todos os dados necessários para determinar o montante do IVA devido relativamente a essas aquisições de bens e possuir uma factura emitida nos termos das secções 3 a 5 do capítulo 3 do título XI;»;

9.

O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o

Os Estados-Membros podem autorizar o sujeito passivo que não possua uma factura emitida nos termos das secções 3 a 5 do capítulo 3 do título XI a proceder à dedução referida na alínea c) do artigo 168.o, no que respeita às suas aquisições intracomunitárias de bens.»;

10.

No n.o 1 do artigo 197.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro do destinatário é elaborada nos termos das secções 3 a 5 do capítulo 3.»;

11.

O artigo 217.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 217.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por “factura electrónica” uma factura que contenha as informações exigidas na presente directiva e que tenha sido emitida e recebida em formato electrónico.»;

12.

No título XI, capítulo 3, secção 3, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 219.o-A

Sem prejuízo do disposto nos artigos 244.o a 248.o, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

A facturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que se considera efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V.

2.

Em derrogação do n.o 1, a facturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor ou prestador tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável a partir do qual a entrega ou prestação é efectuada ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o Estado-Membro no qual o fornecedor ou prestador tem domicílio ou residência habitual, quando:

a)

O fornecedor ou prestador não estiver estabelecido no Estado-Membro em que se considera efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V, ou não houver a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.

Todavia, quando a factura é emitida pelo adquirente ou destinatário (autofacturação), aplica-se o disposto no n.o 1.

b)

A entrega de bens ou prestação de serviços for considerada não efectuada na Comunidade, nos termos do disposto no título V.»;

13.

O artigo 220.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 220.o

1.   Os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida uma factura, por eles próprios, pelos adquirentes ou destinatários ou, em seu nome e por sua conta, por terceiros, nos seguintes casos:

1.

Relativamente às entregas de bens ou às prestações de serviços que efectuem a outros sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos;

2.

Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.o;

3.

Relativamente às entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o;

4.

Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar uma das entregas de bens a que se referem os pontos 1. e 2.;

5.

Relativamente aos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados por outros sujeitos passivos, ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, antes de se concluir a prestação de serviços.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 221.o, não é exigida a emissão de factura relativamente a prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 135.o

14.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 220.o-A

1.   Os Estados-Membros autorizam sujeitos passivos a emitir uma factura simplificada em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando o montante da factura não for superior a 100 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

Quando a factura emitida for um documento ou mensagem equiparado a factura por força do disposto no artigo 219.o.

2.   Os Estados-Membros não podem autorizar os sujeitos passivos a emitir facturas simplificadas quando as facturas devam ser emitidas por força do disposto nos pontos 2. e 3. do n.o 1 do artigo 220.o ou quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido ou sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.»;

15.

Os artigos 221.o, 222.o, 223.o, 224.o e 225.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 221.o

1.   Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura nos termos dos artigos 226.o ou 226.o-B no que respeita a entregas de bens ou prestações de serviços diferentes das referidas no n.o 1 do artigo 220.o.

2.   Os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território ou que aí disponham de um estabelecimento estável a partir do qual a entrega ou prestação é efectuada a obrigação de emitirem uma factura nos termos dos artigos 226.o ou 226.o-B relativamente às prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 135.o efectuadas por esses sujeitos passivos no seu território ou fora da Comunidade.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no n.o 1 do artigo 220.o ou no artigo 220.o-A, de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, por força do disposto nos artigos 110.o e 111.o, no n.o 1 do artigo 125.o, no artigo 127.o, no n.o 1 do artigo 128.o, no artigo 132.o, nas alíneas h) a l) do n.o 1 do artigo 135.o, nos artigos 136.o, 371.o, 375.o, 376.o e 377.o, no n.o 2 do artigo 378.o, no n.o 2 do artigo 379.o e nos artigos 380.o a 390.o-B.

Artigo 222.o

Relativamente às entregas de bens efectuadas nas condições previstas no artigo 138.o ou às prestações de serviços relativamente às quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do disposto no artigo 196.o, é emitida uma factura o mais tardar no décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto.

Relativamente a outras entregas de bens ou prestações de serviços, os Estados-Membros podem impor aos sujeitos passivos prazos para a emissão de facturas.

Artigo 223.o

Os Estados-Membros autorizam sujeitos passivos a emitir facturas periódicas que pormenorizem diversas entregas de bens ou prestações de serviços separadas, desde que o IVA relativo às entregas ou prestações mencionadas na factura periódica se torne exigível durante o mesmo mês civil.

Sem prejuízo do disposto no artigo 222.o, os Estados-Membros podem autorizar que sejam incluídas nas facturas periódicas entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível durante um período superior a um mês civil.

Artigo 224.o

É autorizada a elaboração de facturas pelos adquirentes ou destinatários relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços que lhes sejam efectuadas por sujeitos passivos, na condição de existir um acordo prévio entre as duas partes e sob reserva de cada factura ser sujeita a um procedimento de aceitação pelos sujeitos passivos que efectuem a entrega de bens ou a prestação de serviços. Os Estados-Membros podem exigir que tais facturas sejam emitidas em nome e por conta dos sujeitos passivos.

Artigo 225.o

Os Estados-Membros podem impor condições específicas aos sujeitos passivos no caso de o terceiro, o adquirente ou o destinatário que emite as facturas estar estabelecido num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 2010/24/UE (3) e no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 (4)

16.

O artigo 226.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o ponto seguinte:

«7-A

Quando o IVA se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido em conformidade com a alínea b) do artigo 66.o e o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, a menção “Contabilidade de caixa”;»;

b)

É inserido o ponto seguinte:

«10-A

Quando a factura for emitida pelo adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços, e não pelo fornecedor ou prestador, a menção “Autofacturação”;»;

c)

O ponto 11. passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Em caso de isenção, a referência à disposição aplicável da presente directiva, ou à disposição nacional correspondente, ou qualquer outra menção indicando que a entrega de bens ou a prestação de serviços beneficia de isenção;»;

d)

É inserido o ponto seguinte:

«11-A

Quando o adquirente ou destinatário for devedor do imposto, a menção “Autoliquidação”;»;

e)

O ponto 13. e o ponto 14. passam a ter a seguinte redacção:

«13.

Em caso de aplicação do regime especial das agências de viagens, a menção “Regime da margem de lucro – Agências de viagens”;

14.

Em caso de aplicação de um dos regimes especiais aplicáveis no domínio dos bens em segunda mão, dos objectos de arte e de colecção e das antiguidades, a menção “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”, “Regime da margem de lucro – Objectos de arte” ou “Regime da margem de lucro – Objectos de colecção e antiguidades”, respectivamente;»;

17.

São inseridos os seguintes artigos :

«Artigo 226.o-A

Quando a factura for emitida por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido ou a entrega de bens ou prestação de serviços tiver sido efectuada sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e que efectue uma entrega de bens ou prestação de serviços a um adquirente ou destinatário que seja devedor do IVA, o sujeito passivo pode omitir as menções referidas nos pontos 8., 9. e 10. do artigo 226.o e, em vez disso, indicar, por referência à quantidade ou extensão dos bens entregues ou dos serviços prestados e à sua natureza, o valor tributável desses bens ou serviços.

Artigo 226.o-B

Relativamente às facturas simplificadas emitidas por força do disposto no artigo 220.o-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 221.o, os Estados-Membros devem exigir pelo menos as seguintes menções:

a)

Data de emissão da factura;

b)

Identificação do sujeito passivo que efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços;

c)

Identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados;

d)

Montante do IVA a pagar ou dados que permitam calculá-lo;

e)

Quando a factura emitida for um documento ou mensagem equiparado a factura por força do disposto no artigo 219.o, uma referência específica e inequívoca a essa factura inicial e às menções específicas que são objecto de alteração.

Os Estados-Membros não podem exigir outras menções nas facturas para além das referidas nos artigos 226.o, 227.o e 230.o.»;

18.

É suprimido o artigo 228.o;

19.

O artigo 230.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 230.o

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do IVA a pagar ou a regularizar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro, utilizando o mecanismo de taxa de conversão previsto no artigo 91.o.»;

20.

É suprimido o artigo 231.o;

21.

No título XI, capítulo 3, a epígrafe da secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

22.

Os artigos 232.o e 233.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 232.o

A utilização de uma factura electrónica fica sujeita à aceitação do destinatário.

Artigo 233.o

1.   A autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade de uma factura, em suporte papel ou em formato electrónico, devem ser garantidas desde o momento da emissão até ao final do período de armazenagem da factura.

Cada sujeito passivo determina a forma de garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade da factura. Tal objectivo pode ser atingido mediante quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as facturas e as entregas ou prestações de bens ou serviços.

Entende-se por “autenticidade da origem” a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da factura.

Entende-se por “integridade do conteúdo” o facto de o conteúdo exigido nos termos da presente directiva não ter sido alterado.

2.   Para além do tipo de controlos de gestão descritos no n.o 1, constituem exemplos das tecnologias que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de uma factura electrónica:

a)

A assinatura electrónica avançada, na acepção do ponto 2. do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (5), baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na acepção dos pontos 6. e 10. do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE;

b)

O intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como definido no artigo 2.o do anexo 1 da Recomendação 94/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (6), quando o acordo relativo a esse intercâmbio preveja a utilização de procedimentos que garantam a autenticidade da origem e a integridade dos dados.

23.

É suprimido o artigo 234.o;

24.

Os artigos 235.o, 236.o e 237.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 235.o

Os Estados-Membros podem impor condições específicas para a emissão de facturas electrónicas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território a partir de um país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 2010/24/CE e no Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 236.o

No caso de lotes que compreendam várias facturas electrónicas transmitidas ou disponibilizadas ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias facturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada factura, esteja acessível a totalidade da informação.

Artigo 237.o

Até 31 de Dezembro de 2016 e com base num estudo económico independente, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto das regras em matéria de facturação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013 e designadamente da medida em que estas conduziram efectivamente a uma diminuição dos encargos administrativos para as empresas, acompanhado, se necessário, de uma proposta adequada de alteração das regras pertinentes.»;

25.

O artigo 238.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta do Comité do IVA, e nas condições que fixarem, os Estados-Membros podem estabelecer que apenas os elementos previstos no artigo 226.o-B são incluídos nas facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços, nos seguintes casos:

a)

Quando o montante da factura for superior a 100 EUR, mas não superior a 400 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

Quando as práticas comerciais ou administrativas do sector de actividade em questão ou as condições técnicas de emissão dessas facturas tornarem particularmente difícil satisfazer todas as obrigações previstas nos artigos 226.o ou 230.o.»;

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A simplificação prevista no n.o 1 não pode ser aplicada quando as facturas tiverem obrigatoriamente de ser emitidas por força do disposto nos pontos 2. e 3. do n.o 1 do artigo 220.o ou quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido ou sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na acepção do artigo 192.o-A, e o devedor do IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados.»;

26.

O artigo 243.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 243.o

1.   Os sujeitos passivos devem manter um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território do Estado-Membro de partida, mas no território da Comunidade, para fins de operações que consistam em peritagens desses bens ou em trabalhos a efectuar nesses bens ou na sua utilização temporária, referidas nas alíneas f), g) e h) do n.o 2 do artigo 17.o.

2.   Os sujeitos passivos devem manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita identificar os bens que lhes tenham sido enviados a partir de outro Estado-Membro por quaisquer sujeitos passivos registados para efeitos do IVA nesse outro Estado-Membro, ou por conta desses sujeitos passivos, e que tenham sido objecto de uma prestação de serviços que consista em peritagens ou em trabalhos a efectuar nesses bens.»;

27.

É suprimido o artigo 246.o;

28.

No artigo 247.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de garantir o respeito dos requisitos previstos no artigo 233.o, o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 pode exigir que as facturas sejam armazenadas na forma original, em suporte papel ou electrónico, em que foram transmitidas ou disponibilizadas. Pode igualmente exigir que, quando as facturas forem armazenadas em suporte electrónico, sejam igualmente armazenados em suporte electrónico os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de cada factura, tal como previsto no artigo 233.o.

3.   O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 pode impor condições específicas que proíbam ou limitem a armazenagem das facturas num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Directiva 2010/24/UE e no Regulamento (CE) n.o1798/2003 e ao direito de acesso por via electrónica, carregamento e utilização referido no artigo 249.o.»;

29.

No título XI, capítulo 3, secção 4, é inserido o artigo seguinte:

«Artigo 248.o-A

Para fins de controlo, e no que respeita às facturas relativas a entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como às facturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território, os Estados-Membros podem, relativamente a determinados sujeitos passivos ou determinados casos, exigir a tradução para as suas línguas oficiais. Os Estados-Membros podem, todavia, não impor um requisito geral de que as facturas sejam traduzidas.»;

30.

O artigo 249.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.o

Para efeitos de controlo, quando um sujeito passivo armazenar, por uma via electrónica que garanta o acesso em linha aos dados em questão, facturas emitidas ou recebidas, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e, caso o IVA seja devido noutro Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro têm o direito de aceder a essas facturas, de as carregar e de as utilizar.»;

31.

No n.o 1 do artigo 272.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros não podem dispensar os sujeitos passivos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo das obrigações de facturação previstas nas secções 3 a 6 do capítulo 3 e na secção 3 do capítulo 4.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(3)  Directiva 2010/24/UE do Conselho de 16 de Março de 2010 relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).»;

(5)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(6)  JO L 338 de 28.12.1994, p. 98.»;


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