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Document 32010L0044

Directiva 2010/42/UE da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 176, 10.7.2010, p. 28–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 011 P. 105 - 118

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/07/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/44/oj

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/28


DIRECTIVA 2010/42/UE DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, n.o 5, o seu artigo 60.o, n.o 6, alíneas a) e c), o seu artigo 61.o, n.o 3, o seu artigo 62.o, n.o 4, o seu artigo 64.o, n.o 4, alínea a) e o seu artigo 95.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações a fornecer aos participantes nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE em caso de fusão deverão reflectir as diversas necessidades dos participantes dos OICVM incorporado e incorporante e ajudá-los a formar um juízo sobre a matéria.

(2)

Não deve ser exigido ao OICVM incorporado ou ao OICVM incorporante o fornecimento no documento de informação de outras informações para além das indicadas no artigo 43.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE e nos artigos 3.o a 5.o da presente Directiva. O OICVM incorporado ou o OICVM incorporante poderão, contudo, acrescentar outras informações que se afigurem relevantes no contexto da fusão projectada.

(3)

Mesmo que o documento de informação em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE seja complementado por um resumo, o OICVM continuará obrigado a evitar o uso de explicações longas ou técnicas no resto do documento.

(4)

As informações a fornecer aos participantes do OICVM incorporante nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE deverão assumir que tais participantes já possuem um conhecimento razoável do OICVM incorporante, dos direitos que lhes assistem nessa relação e do modo como opera. Como tal, deverão incidir sobretudo na própria operação de fusão e no seu possível impacto no OICVM incorporante.

(5)

A forma de disponibilização das informações indicadas nos artigos 43.o e 64.o da Directiva 2009/65/CE aos participantes deverá ser harmonizada. Essas informações têm por objectivo permitir que os participantes formem um juízo fundamentado que lhes permita decidir se querem continuar a investir ou se preferem pedir o reembolso das suas unidades de participação quando um OICVM estiver envolvido numa fusão, se converter num OICVM de alimentação ou alterar o OICVM principal. Os participantes deverão ser alertados para essas grandes alterações dos OICVM e ter acesso à informação pertinente. Por esse motivo, a informação deve ser dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou qualquer outro suporte duradouro, como o correio electrónico. A utilização de meios electrónicos deverá permitir ao OICVM fornecer a informação com uma boa relação custo-eficiência. A directiva não obriga a que os OICVM informem directamente os seus participantes, mas deverá levar em devida conta as especificidades existentes em certos Estados-Membros, nos quais os OICVM ou as suas sociedades gestoras não podem, por motivos jurídicos ou práticos, contactar directamente os participantes. Os OICVM também poderão fornecer informações através da sua transmissão aos depositários ou aos intermediários, desde que existam garantias de que as mesmas chegarão atempadamente a todos os participantes. A directiva deverá harmonizar apenas o modo de fornecimento aos participantes das informações referidas nos artigos 43.o e 64.o da Directiva 2009/65/CE. Os Estados-Membros poderão regular o fornecimento de outros tipos de informação aos participantes através de regulamentação nacional.

(6)

O acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação deverá ter em conta as necessidades específicas deste último, que investe pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação do OICVM principal mas continua sujeito a todas as obrigações aplicáveis aos OICVM. O acordo deverá, portanto, assegurar que o OICVM principal fornecerá atempadamente ao OICVM de alimentação todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações. Deverá também estabelecer os restantes direitos e deveres de ambas as partes.

(7)

Os Estados-Membros não deverão obrigar a que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, celebrado nos termos do artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, contenha outras disposições para além das estipuladas no capítulo VIII da Directiva 2009/65/CE e nos artigos 8.o a 14.o da presente directiva. O acordo poderá, contudo, incluir outros elementos, se o OICVM principal e o OICVM de alimentação assim decidirem.

(8)

Nos casos em que as regras de negociação estabelecidas entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação não difiram das regras aplicáveis a todos os participantes no OICVM principal que não sejam OICVM de alimentação e em que tais regras tenham sido contempladas no prospecto do OICVM principal, o acordo entre ambos não terá de reproduzir essas mesmas regras gerais, podendo antes fazer referência às partes relevantes do prospecto do OICVM principal, por forma a ajudar o sector a reduzir os custos e os encargos administrativos.

(9)

O acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação deverá estipular procedimentos apropriados para o tratamento das questões e queixas dos participantes, de modo que permita lidar com correspondência que tenha sido enviada por engano ao OICVM principal em vez de o ter sido ao OICVM de alimentação ou vice-versa.

(10)

Com vista a poupar nos custos de transacção e a evitar incidências tributárias negativas, o OICVM principal e o OICVM de alimentação poderão acordar numa transferência de activos em espécie, excepto quando tal seja proibido pela legislação nacional ou incompatível com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos do OICVM principal ou do OICVM de alimentação. A possibilidade de transferir activos em espécie para o OICVM principal deverá sobretudo ajudar os OICVM de alimentação que já exerçam actividades como OICVM, nomeadamente como OICVM de alimentação de outro OICVM principal, a evitar incorrer em custos de negociação decorrentes da venda de activos em que ambos investiram. Se assim o desejar, o OICVM de alimentação deverá poder receber activos em espécie do OICVM principal, na medida em que tal o possa ajudar a reduzir os custos de negociação e a evitar incidências tributárias negativas. As transferências de activos em espécie para o OICVM de alimentação não deverão limitar-se às situações de liquidação, fusão ou cisão do OICVM principal, mas deverão também poder ser realizadas noutras circunstâncias.

(11)

Com vista a conservar a necessária flexibilidade, salvaguardando ao mesmo tempo o interesse dos investidores, um OICVM de alimentação que tenha recebido activos através de uma transferência em espécie deverá poder transferir uma parte ou a totalidade desses activos para o seu OICVM principal, mediante autorização deste, ou trocar activos por dinheiro para investimento no OICVM principal.

(12)

Devido às especificidades da estrutura principal/de alimentação, o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação deverá prever regras específicas em matéria de conflitos entre leis em derrogação aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (2), de forma a que a legislação aplicável ao acordo seja a legislação do Estado-Membro onde está estabelecido o OICVM de alimentação ou do Estado-Membro do OICVM principal. As partes serão livres de avaliar as vantagens e desvantagens dessa escolha, bem como de levar em conta se o OICVM principal possui vários OICVM de alimentação e se esses OICVM de alimentação se encontram estabelecidos em um ou mais Estados-Membros.

(13)

Em caso de liquidação, fusão ou cisão do OICVM principal no âmbito da qual a Directiva 2009/65/CE conceda aos participantes do OICVM de alimentação o direito de pedir o reembolso, o OICVM de alimentação não deverá prejudicar esse direito através da suspensão temporária do resgate ou reembolso, a não ser que seja forçado a fazê-lo em circunstâncias excepcionais para proteger os interesses dos participantes ou que tal lhe seja imposto pelas autoridades competentes.

(14)

Uma vez que uma fusão ou cisão do OICVM principal pode produzir efeitos em 60 dias, o prazo para o OICVM de alimentação se candidatar e obter aprovação para os seus novos projectos de investimento e conceder aos seus participantes o direito de solicitar o resgate ou reembolso num prazo de 30 dias poderá, em circunstâncias excepcionais, ser demasiado curto para lhe permitir saber exactamente o número de participantes que pretendem resgatar as suas unidades de participação. Nestas circunstâncias, o OICVM de alimentação deveria, em princípio, ser obrigado a solicitar o reembolso de todas as suas unidades de participação no OICVM principal. Por forma a evitar incorrer em custos de negociação desnecessários, o OICVM deverá contudo poder recorrer a outros meios para garantir que os seus participantes possam fazer uso do seu direito de pedir reembolso e ao mesmo tempo reduzir os custos de negociação ou evitar outros impactos negativos. Em particular, o OICVM de alimentação deverá solicitar aprovação para tal logo que possível. Além disso, o OICVM de alimentação não deverá, por exemplo, ser obrigado a pedir o reembolso na medida em que os seus próprios participantes optem por não fazer uso desse mecanismo. Sempre que o OICVM de alimentação pedir um reembolso ao OICVM principal, deverá analisar até que ponto um reembolso em espécie poderá contribuir para reduzir os custos de negociação e evitar outros impactos negativos.

(15)

O acordo de troca de informações entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação deverá permitir a este último receber todas as informações e documentos relevantes de que necessita para o desempenho das suas funções. Tendo em conta a sua especificidade, este acordo deverá estipular as mesmas regras em matéria de conflitos entre leis que o acordo entre os OICVM principal e de alimentação, derrogando aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento Roma I. O acordo de troca de informações não deverá, contudo, exigir que o depositário do OICVM principal ou do OICVM de alimentação desempenhem tarefas proibidas ou não previstas na legislação nacional do respectivo Estado-Membro de origem.

(16)

A denúncia de irregularidades que o depositário do OICVM principal eventualmente detecte no desempenho das suas funções de depositário ao abrigo da legislação do seu Estado-Membro de origem destina-se a proteger o OICVM de alimentação. Por esse motivo, não deverá ser exigida qualquer denúncia quando essas irregularidades não tiverem repercussões negativas no OICVM de alimentação. Sempre que as irregularidades relacionadas com o OICVM principal tiverem repercussões negativas no OICVM de alimentação, este último deverá também ser informado sobre se as mesmas irregularidades foram resolvidas e de que forma. O depositário do OICVM principal deverá, portanto, informar o depositário do OICVM de alimentação sobre a forma como o OICVM principal resolveu ou pretende resolver a irregularidade. Se o depositário do OICVM de alimentação não considerar que a resolução tem em conta os interesses dos participantes do OICVM de alimentação, deverá alertar imediatamente o OICVM de alimentação para esse facto.

(17)

O acordo de troca de informações entre os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação deverá permitir ao auditor deste último receber todas as informações e documentos relevantes de que necessita para o desempenho das suas funções. Tendo em conta a sua especificidade, este acordo deverá estipular as mesmas regras em matéria de conflitos entre leis que o acordo entre os OICVM principal e de alimentação, derrogando aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento Roma I.

(18)

O âmbito das informações a disponibilizar por via electrónica em conformidade com artigo 91.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE deverá ser especificado por forma a garantir alguma certeza jurídica relativamente ao tipo de informação que deve ser fornecido.

(19)

Com vista a providenciar uma abordagem comum em termos de acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE por via electrónica, será necessário exigir que cada OICVM ou respectiva sociedade gestora designe um sítio Web para a disponibilização de tais documentos num formato electrónico de uso comum. Será também necessário estabelecer um procedimento de notificação electrónica que alerte as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM sempre que sejam efectuadas alterações a tais documentos, em conformidade com o artigo 93.o, n.o 7, da referida directiva.

(20)

Com vista a permitir aos OICVM e respectivas sociedades gestoras adaptarem-se aos novos requisitos relativos aos métodos e formas de fornecer informações aos participantes nos casos referidos nos artigos 7.o e 29.o, os Estados-Membros deverão beneficiar de um período mais extenso para a transposição desses requisitos para os respectivos sistemas jurídicos. Esta questão é particularmente importante nos casos em que os OICVM ou respectivas sociedades gestoras não podem, por motivos de ordem legal ou prática, informar directamente os seus participantes. Um OICVM com acções ao portador desmaterializadas deverá estar em condições de efectuar todos os procedimentos necessários para garantir que os participantes recebam a informação nos casos especificados nos artigos 8.o e 32.o. Um OICVM com acções ao portador materializadas deverá poder convertê-las em acções registadas ou em acções ao portador desmaterializadas, se pretender participar num processo de fusão, converter-se em OICVM de alimentação ou mudar o OICVM principal.

(21)

Foi pedido o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (3).

(22)

As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as normas de execução dos artigos 43.o, n.o 5, do artigo 60.o, n.o 6, alíneas a) e c), do artigo 61.o, n.o 3, do artigo 62.o, n.o 4, do artigo 64.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 95.o, n.o 1 da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Reequilíbrio da carteira», uma alteração significativa da composição da carteira de um OICVM.

2.

«Indicadores sintéticos de risco e remuneração», indicadores sintéticos na acepção do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web] (4).

CAPÍTULO II

FUSÕES DE OICVM

SECÇÃO 1

Informações sobre a fusão

Artigo 3.o

Disposições gerais sobre a informação a fornecer aos participantes

1.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, sejam redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de forma a permitir-lhes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre as repercussões da fusão projectada nos seus investimentos.

Em caso de propostas de fusões transfronteiriças, o OICVM incorporado e o OICVM incorporante, respectivamente, explicam em linguagem simples quaisquer termos e procedimentos relacionados com o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos habitualmente utilizados no outro Estado-Membro.

2.   A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos investidores que não têm qualquer conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este opera. Deve chamar a sua atenção para as informações fundamentais destinadas aos investidores fornecidas pelo OICVM incorporante e para as vantagens da sua leitura.

3.   A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre as suas potenciais repercussões para o OICVM incorporante.

Artigo 4.o

Disposições específicas sobre a informação a fornecer aos participantes

1.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes do OICVM em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2009/65/CE incorporado incluam também:

a)

A descrição de eventuais diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;

b)

Se as informações fundamentais destinadas aos investidores transmitidas pelos OICVM incorporante e incorporado incluírem indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos no texto de acompanhamento, uma comparação dessas diferenças;

c)

Uma comparação de todos os encargos, taxas e despesas relativos a ambos os OICVM, com base nos montantes divulgados nas respectivas informações fundamentais destinadas aos investidores;

d)

Se o OICVM incorporado aplicar uma taxa baseada no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos;

e)

Se o OICVM incorporante aplicar uma taxa baseada no desempenho, a forma como a mesma será aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento justo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

f)

Nos casos em que o artigo 46.o da Directiva 2009/65/CE permite que os custos ligados à preparação e finalização da fusão sejam imputados ao OICVM incorporado, ao OICVM incorporante o a qualquer dos seus participantes, informações sobre a forma de afectação desses custos;

g)

Um esclarecimento sobre se a sociedade gestora ou de investimento do OICVM incorporado pretende proceder a um reequilíbrio da carteira antes de a fusão produzir efeitos.

2.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2009/65/CE aos participantes do OICVM incorporante esclareçam se a sociedade gestora ou de investimento do OICVM incorporante pretende que a fusão tenha alguma repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a um reequilíbrio dessa mesma carteira antes ou depois de a fusão produzir efeitos.

3.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 2009/65/CE incluam:

a)

Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respectivo OICVM;

b)

Uma indicação sobre a forma como se pode obter um exemplar do relatório do auditor independente ou do depositário referido no artigo 42.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE.

4.   Se os termos da fusão projectada incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalíneas i) e ii), da Directiva 2009/65/CE, os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes do OICVM incorporado contenham detalhes sobre o pagamento proposto, incluindo sobre a data e a forma como o pagamento será efectuado aos participantes do OICVM incorporado.

5.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea d), da Directiva 2009/65/CE incluam:

a)

Se for relevante nos termos da legislação nacional para o OICVM em causa, o procedimento através do qual os participantes deverão aprovar a fusão projectada e as medidas previstas para informá-los do resultado;

b)

Detalhes sobre a eventual intenção de suspender a negociação em unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;

c)

A data em que a fusão produzirá efeitos, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que a legislação nacional aplicável ao OICVM em causa obrigue à aprovação da fusão projectada pelos participantes, as informações possam conter uma recomendação emitida pela respectiva sociedade gestora ou pelo conselho de administração da sociedade de investimento quanto à linha de acção a seguir.

7.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes do OICVM incorporado incluam:

a)

O período durante o qual os participantes podem continuar a subscrever e a pedir o reembolso das unidades no OICVM incorporado;

b)

O momento em que os participantes que não tenham feito uso dos seus direitos ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE no prazo estipulado para o efeito podem exercer os seus direitos enquanto participantes num OICVM incorporante;

c)

Uma explicação no sentido de que, nos casos em que a fusão projectada deva ser aprovada pelos participantes do OICVM incorporado ao abrigo da legislação nacional e em que a proposta seja aprovada por maioria, os participantes que votem contra a proposta ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são concedidos ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE no prazo estipulado para o efeito se tornam participantes do OICVM incorporante.

8.   Se os principais elementos da fusão projectada forem resumidos no início do documento de informação, devem ser feitas referências cruzadas às partes do documento onde se encontra a informação em questão.

Artigo 5.o

Informações fundamentais destinadas aos investidores

1.   Os Estados-Membros asseguram que o OICVM incorporante forneça aos participantes do OICVM incorporado uma versão actualizada das suas informações fundamentais destinadas aos investidores.

2.   Se tiverem sido alteradas para efeitos da fusão projectada, as informações fundamentais destinadas aos investidores emitidas pelo OICVM incorporante são fornecidas aos seus participantes.

Artigo 6.o

Novos participantes

Entre a data em que o documento de informação previsto no artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e a informação fundamental actualizada destinada aos investidores respeitantes ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada pessoa que adquira ou subscreva unidades de participação do OICVM incorporante ou no OICVM incorporado ou que solicite o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o prospecto ou a informação fundamental destinada aos investidores de qualquer um dos OICVM.

SECÇÃO 2

Método de fornecimento da informação

Artigo 7.o

Método de fornecimento da informação aos participantes

1.   Os Estados-Membros asseguram que a informação prevista no artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE seja fornecida pelos OICVM incorporado e incorporante aos seus participantes em papel ou noutro suporte duradouro.

2.   Sempre que a informação seja fornecida a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

O fornecimento da informação deve ser adequado ao contexto em que está a ser ou em que irá ser levado a cabo o negócio entre o participante e o OICVM incorporado ou incorporante ou, se pertinente, a respectiva sociedade gestora;

b)

Quando lhe foi dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro, o participante a quem se destina a informação optou especificamente pelo suporte duradouro diferente do papel.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, a prestação de informações por meios electrónicos é considerada conforme com o contexto em que o negócio entre o participante e o OICVM incorporado ou incorporante ou a respectiva sociedade gestora é ou irá ser conduzido se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet. O fornecimento pelo participante de um endereço electrónico para efeitos da realização desse negócio é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DE TIPO PRINCIPAL/DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)

SECÇÃO 1

Acordo e normas de conduta interna entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal

Sub-secção 1

Conteúdo do acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação

Artigo 8.o

Acesso à informação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos referentes ao acesso à informação:

a)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve fornecer ao OICVM de alimentação um exemplar do seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, do prospecto ou da informação fundamental destinada aos investidores ou de eventuais alterações aos mesmos;

b)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve informar o OICVM de alimentação sobre a eventual delegação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras, em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2009/65/CE;

c)

Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM principal deve disponibilizar ao OICVM de alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios de cumprimento;

d)

As informações que o OICVM principal deve comunicar ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infracções cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições legais, ao regulamento de gestão, aos documentos constitutivos ou ao acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;

e)

Se o OICVM de alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o OICVM principal deve fornecer ao OICVM de alimentação informações sobre a sua real exposição aos instrumentos financeiros derivados, por forma a permitir ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição global, tal como referido no artigo 58.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da Directiva 2009/65/CE;

f)

Uma declaração do OICVM principal comprometendo-se a informar o OICVM de alimentação sobre quaisquer outros acordos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal deve disponibilizar tais informações ao OICVM de alimentação.

Artigo 9.o

Bases de investimento e de desinvestimento do OICVM de alimentação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às bases de investimento e de desinvestimento do OICVM de alimentação:

a)

Uma declaração indicando as categorias de acções do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

b)

Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou devoluções de encargos ou despesas pelo OICVM principal;

c)

Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de activos em espécie pode ser feita pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal.

Artigo 10.o

Regras gerais de negociação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às regras gerais de negociação:

a)

Coordenação da frequência e momento do cálculo do valor patrimonial líquido e da publicação dos preços das unidades de participação;

b)

Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se pertinente, o papel dos agentes de transferência ou de qualquer outra entidade terceira;

c)

Se pertinente, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem cotados ou serem negociados num mercado secundário;

d)

Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 60.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE;

e)

Nos casos em que as unidades de participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas diferentes, a base de conversão das ordens de negociação;

f)

Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate ou reembolso de unidades do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM principal poderá liquidar os pedidos de resgate através da transferência de activos em espécie para o OICVM de alimentação, nomeadamente nos casos referidos no artigo 60.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/65/CE;

g)

Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado das questões e queixas dos participantes;

h)

Nos casos em que o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos e os prospectos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

Artigo 11.o

Situações com repercussões nas regras de negociação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às situações com repercussões nas regras de negociação:

a)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate, reembolso, compra ou subscrição das suas unidades de participação;

b)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de preçário no OICVM principal.

Artigo 12.o

Regras aplicáveis ao relatório de auditoria

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às regras aplicáveis ao relatório de auditoria:

a)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respectivos relatórios periódicos;

b)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios periódicos, de modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório ad hoc até à data de fecho do OICVM de alimentação, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 13.o

Alterações às regras em vigor

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às regras em vigor:

a)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve comunicar as alterações ou propostas de alteração ao seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, prospecto ou informação fundamental destinada aos investidores, caso se apliquem outras regras que não as regras normais de comunicação aos participantes estabelecidas no regulamento de gestão, nos documentos constitutivos ou no prospecto do OICVM principal;

b)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve comunicar uma liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

c)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve comunicar que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como OICVM de alimentação ou como OICVM principal;

d)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve comunicar a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

e)

A forma e o momento em que devem ser comunicadas eventuais alterações que o OICVM principal tencione introduzir nas regras em vigor.

Artigo 14.o

Escolha do foro competente

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o acordo entre os dois, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, estipule que lhe será aplicável a legislação desse mesmo Estado-Membro e que ambas as Partes concordam em reconhecer como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram ainda que, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes, o acordo entre os dois, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, estipule que será aplicável a legislação do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o OICVM de alimentação ou o OICVM principal e que ambas as Partes concordam em reconhecer como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja legislação estabeleceram como aplicável ao acordo.

Sub-secção 2

Conteúdo das normas de conduta interna

Artigo 15.o

Conflitos de interesse

Os Estados-Membros garantem que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, incluam medidas apropriadas de resolução dos conflitos de interesse que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, na medida em que as medidas aplicadas pela sociedade gestora com vista a cumprir os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2009/65/CE e do capítulo III da Directiva 2010/43/UE, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da actividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (5) não sejam suficientes para resolver esses conflitos.

Artigo 16.o

Bases de investimento e de desinvestimento pelo OICVM de alimentação

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às bases de investimento e de desinvestimento pelo OICVM de alimentação:

a)

Uma declaração indicando as categorias de acções do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

b)

Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou devoluções de encargos ou despesas pelo OICVM principal;

c)

Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de activos em espécie pode ser feita pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal.

Artigo 17.o

Regras gerais de negociação

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às regras gerais de negociação:

a)

Coordenação da frequência e momento do cálculo do valor patrimonial líquido e da publicação dos preços das unidades de participação;

b)

Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se pertinente, o papel dos agentes de transferência ou de qualquer outra entidade terceira;

c)

Se pertinente, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem cotados ou serem negociados num mercado secundário;

d)

Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 60.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE;

e)

Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam denominados em divisas diferentes, a base de conversão das ordens de negociação;

f)

Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou reembolso de unidades do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM principal poderá liquidar os pedidos de reembolso através da transferência de activos em espécie para o OICVM de alimentação, nomeadamente nos casos referidos no artigo 60.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/65/CE;

g)

Nos casos em que o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos e os prospectos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

Artigo 18.o

Situações com repercussões nas regras de negociação

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às situações com repercussões nas regras de negociação:

a)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve comunicar a suspensão temporária e a retoma do resgate, reembolso ou subscrição de unidades de participação do OICVM;

b)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de preçário no OICVM principal.

Artigo 19.o

Regras aplicáveis ao relatório de auditoria

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às regras aplicáveis ao relatório de auditoria:

a)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respectivos relatórios periódicos;

b)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios periódicos, de modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório ad hoc até à data de fecho do OICVM de alimentação, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE.

SECÇÃO 2

Liquidação, fusão ou cisão do OICVM principal

Sub-secção 1

Procedimentos a adoptar em caso de liquidação

Artigo 20.o

Pedido de aprovação

1.   Os Estados-Membros exigem que o OICVM de alimentação forneça às respectivas autoridades competentes, num prazo máximo de dois meses a contar da data em que o OICVM principal o informou da decisão vinculativa de liquidação, os seguintes elementos:

a)

Caso o OICVM de alimentação pretenda investir pelo menos 85 % do seu activo em unidades de participação de outro OICVM principal, em conformidade com o artigo 60, n.o 4, alínea a), da Directiva 2009/65/CE:

i)

o seu pedido de aprovação desse investimento;

ii)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

iii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

iv)

os restantes documentos exigidos ao abrigo do artigo 59.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE;

b)

Caso o OICVM de alimentação pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, em conformidade com o artigo 60, n.o 4, alínea b), da Directiva 2009/65/CE:

i)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

ii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

c)

Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma notificação dessa intenção.

2.   Em derrogação ao n.o 1, caso o OICVM principal tenha informado o OICVM de alimentação sobre a sua decisão vinculativa de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção de efeitos dessa mesma liquidação, o OICVM de alimentação fornece às respectivas autoridades competentes o seu pedido ou notificação, em conformidade com a alínea a), b) ou c) do n.o 1, o mais tardar três meses antes dessa data.

3.   O OICVM de alimentação informa sem demora os seus participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 21.o

Aprovação

1.   O OICVM de alimentação é informado, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega de todos os documentos referidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) ou b), respectivamente, quanto à necessária aprovação pelas autoridades competentes.

2.   O OICVM de alimentação informa o OICVM principal logo que receba a aprovação das autoridades competentes nos termos do n.o 1.

3.   O OICVM de alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 64.o da Directiva 2009/65/CE logo que possível após a concessão, por parte das autoridades competentes, das necessárias aprovações ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da presente directiva.

4.   Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal deva ser executado antes da data em que o OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), ou de acordo com os seus novos objectivos e política de investimento, em conformidade com artigo 20.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes do OICVM de alimentação devem conceder a devida aprovação, mediante as seguintes condições:

a)

O OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i)

em numerário; ou

ii)

parcial ou totalmente através de uma transferência de activos em espécie, sempre que o OICVM de alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna e a decisão vinculativa de liquidação o permitirem;

b)

Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que o OICVM de alimentação irá começar a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objectivos e política de investimento.

Caso se aplique o primeiro parágrafo da alínea a), subalínea ii), o OICVM de alimentação pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos activos transferidos em espécie.

Sub-secção 2

Procedimentos em caso de fusão ou cisão

Artigo 22.o

Pedido de aprovação

1.   Os Estados-Membros exigem que o OICVM de alimentação apresente às respectivas autoridades competentes, o mais tardar um mês após a data em que recebeu do OICVM de alimentação informação sobre a fusão ou cisão prevista em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, os seguintes elementos:

a)

Caso o OICVM de alimentação pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:

i)

o seu pedido de aprovação dessa intenção;

ii)

se pertinente, o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou documentos constitutivos;

iii)

se pertinente, as alterações aos respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

b)

Caso o OICVM de alimentação pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão propostas do OICVM principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do seu activo em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou cisão:

i)

o seu pedido de aprovação desse investimento;

ii)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou documentos constitutivos;

iii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

iv)

os restantes documentos exigidos ao abrigo do artigo 59.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE;

c)

Caso o OICVM de alimentação pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, em conformidade com o artigo 60, n.o 4, alínea b), da Directiva 2009/65/CE:

i)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

ii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

d)

Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma notificação dessa intenção.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas a) e b), devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

A expressão «continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal» refere-se aos seguintes casos:

a)

O OICVM principal é o OICVM incorporante num projecto de fusão;

b)

O OICVM principal não sofre alterações significativas enquanto um dos OICVM resultantes da cisão.

A expressão «tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão do OICVM principal» refere-se aos seguintes casos:

a)

O OICVM principal é o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação vai tornar-se um participante do OICVM incorporante;

b)

O OICVM de alimentação vai tornar-se participante de um OICVM resultante de uma cisão significativamente diferente do OICVM principal.

3.   Em derrogação ao n.o 1, caso o OICVM principal tenha fornecido ao OICVM de alimentação a informação referida no artigo 43.o da Directiva 2009/65/CE, ou outra informação comparável, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respectiva data de produção de efeitos, o OICVM de alimentação fornece às respectivas autoridades competentes o seu pedido ou notificação em conformidade com o n.o 1, alíneas a) a d), do presente artigo o mais tardar três meses antes da data efectiva de fusão ou cisão do OICVM principal.

4.   O OICVM de alimentação informa sem demora os seus participantes e o OICVM principal sobre a sua intenção de liquidação.

Artigo 23.o

Aprovação

1.   O OICVM de alimentação é informado, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega de todos os documentos referidos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) a c), respectivamente, quanto à necessária aprovação pelas autoridades competentes.

2.   O OICVM de alimentação informa o OICVM principal da aprovação das autoridades competentes nos termos do n.o 1 logo que seja informado dessa aprovação.

3.   Depois de ser informado de que as autoridades competentes concederam as necessárias aprovações em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da presente directiva, o OICVM de alimentação adopta imediatamente todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos do artigo 64.o da Directiva 2009/65/CE.

4.   Nos casos referidos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c) da presente directiva, o OICVM de alimentação exerce o seu direito de pedir o resgate ou o reembolso das suas unidades de participação no OICVM principal, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, terceiro parágrafo e com o artigo 45.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, sempre que as autoridades competentes do OICVM de alimentação não tenham concedido as aprovações exigidas nos termos no artigo 22.o, n.o 1, da presente directiva até ao dia útil que antecede o último dia em que o OICVM de alimentação pode solicitar o resgate ou reembolso das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

O OICVM de alimentação exerce também este seu direito por forma a garantir que não seja afectado o direito dos seus participantes a pedir o resgate ou o reembolso das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com o artigo 64.o. n.o 1, alínea d), da Directiva 2009/65/CE.

Antes de exercer o direito referido no primeiro parágrafo, o OICVM de alimentação deve considerar soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os seus participantes.

5.   Sempre que o OICVM de alimentação pedir o resgate ou o reembolso das suas unidades no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:

a)

A quantia referente ao resgate ou reembolso em numerário;

b)

Parte ou o total da quantia referente ao resgate ou reembolso através de uma transferência em espécie, sempre que o OICVM de alimentação assim o desejar e que o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal o permitir.

Caso se aplique o primeiro parágrafo da alínea b), o OICVM de alimentação pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos activos transferidos.

6.   As autoridades competentes do OICVM de alimentação podem conceder a aprovação solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.o 5 só possa ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que o OICVM de alimentação irá começar a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objectivos e política de investimento.

SECÇÃO 3

Depositários e auditores

Sub-secção 1

Depositários

Artigo 24.o

Conteúdo do acordo de troca de informações entre depositários

O acordo de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, referido no artigo 61.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, deve incluir os seguintes elementos:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente fornecidos por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;

c)

A coordenação das acções de ambos os depositários, na medida dos seus deveres respectivos previstos na legislação nacional, em relação às questões operacionais, incluindo:

i)

o procedimento de cálculo do valor patrimonial líquido de cada OICVM, incluindo qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE;

ii)

o tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição, pedido de resgate ou de reembolso de unidades de participação no OICVM principal e a liquidação dessas transacções, incluindo quaisquer mecanismos para a transferência de activos em espécie;

d)

A coordenação dos procedimentos de fecho contabilístico;

e)

As informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infracções cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições legais, ao regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;

f)

O procedimento de tratamento de pedidos ad hoc de assistência de um depositário ao outro;

g)

A identificação das contingências particulares que devem ser notificadas por um depositário ao outro numa base ad hoc, assim como a forma e o prazo para tal.

Artigo 25.o

Escolha do foro competente

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um acordo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, o acordo entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação do Estado-Membro aplicável ao acordo nos termos do artigo 14.o da presente directiva seja também aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários e que estes reconhecem como único foro competente os tribunais desse mesmo Estado-Membro;

2.   Caso o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído por normas de conduta interna em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, os Estados-Membros asseguram que o acordo entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação aplicável ao acordo de troca de informação entre os dois depositários será a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou, se for diferente, do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, e que ambos os depositários reconhecem como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja legislação se aplica ao acordo de troca de informação.

Artigo 26.o

Comunicação de irregularidades pelo depositário do OICVM principal

As irregularidades referidas no artigo 61.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, detectadas pelo depositário do OICVM principal durante o desempenho das suas funções ao abrigo da legislação nacional e que possam ter repercussões negativas no OICVM de alimentação, incluem nomeadamente:

a)

Erros no cálculo do valor patrimonial líquido do OICVM principal;

b)

Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição, pedido de resgate ou de reembolso das unidades do OICVM principal levados a cabo pelo OICVM de alimentação;

c)

Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

d)

Incumprimento dos objectivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal, tal como enunciados no seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, prospectos ou informações fundamentais destinadas aos investidores;

e)

Incumprimento dos limites de investimento e de recurso ao crédito estabelecidos na legislação nacional ou no regulamento de gestão ou documentos constitutivos, prospectos ou informações fundamentais destinadas aos investidores.

Sub-secção 2

Auditores

Artigo 27.o

Acordo de troca de informação entre auditores

1.   O acordo de troca de informações celebrado entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM de alimentação, referido no artigo 62.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, deve incluir:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores,

b)

Se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente fornecidos por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;

d)

A coordenação das acções de ambos os auditores nos procedimentos de fecho contabilístico do respectivo OICVM;

e)

A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal para efeitos do artigo 62.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE;

f)

A forma e o momento em que deverão ser tratados os pedidos ad hoc para assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal.

2.   O acordo referido no n.o 1 inclui disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria referidos no artigo 62.o, n.o 2, e no artigo 73.o da Directiva 2009/65/CE, bem como a forma e o momento em que o relatório de auditoria deve ser apresentado ao OICVM principal e os respectivos projectos ao auditor do OICVM de alimentação.

3.   Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de fecho do ano contabilístico, o acordo referido no n.o 1 deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório ad hoc exigido em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE e fornecê-lo, juntamente com os respectivos projectos, ao auditor do OICVM de alimentação.

Artigo 28.o

Escolha do foro competente

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um acordo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, o acordo entre os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação do Estado-Membro aplicável ao acordo nos termos do artigo 14.o da presente directiva também seja aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os auditores e que estes reconhecem como único foro competente os tribunais desse mesmo Estado-Membro.

2.   Caso o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído por normas de conduta interna em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, os Estados-Membros asseguram que o acordo entre os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação aplicável ao acordo de troca de informação entre os dois auditores será a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou, se for diferente, do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, e que ambos os auditores reconhecem como único foro competente os tribunais do Estado-Membro suja legislação se aplica ao acordo de troca de informação.

SECÇÃO 4

Método de fornecimento da informação aos participantes

Artigo 29.o

Método de fornecimento da informação aos participantes

Os Estados-Membros asseguram que o OICVM de alimentação forneça aos participantes as informações previstas no artigo 64.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE da forma prevista no artigo 7.o da presente directiva.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Artigo 30.o

Âmbito da informação a disponibilizar pelos Estados-Membros, em conformidade com o Artigo 91.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE

1.   Os Estados-Membros garantem o acesso às seguintes categorias de informações sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas relevantes, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE:

a)

A definição da designação «comercialização de unidades de participação em OICVM» ou da designação jurídica equivalente, tal como prevista na legislação nacional ou utilizada na prática;

b)

Os requisitos aplicáveis ao conteúdo, ao formato e ao métodos de apresentação das comunicações promocionais, incluindo todos os avisos obrigatórios e restrições ao uso de certas palavras ou frases;

c)

Sem prejuízo do capítulo IX da Directiva 2009/65/CE, a indicação das informações adicionais que devem ser divulgadas aos investidores;

d)

Informações sobre eventuais isenções às regras ou aos requisitos aplicáveis aos mecanismos de comercialização no Estado-Membro em causa para certos OICVM, certas categorias de acções de OICVM ou certas categorias de investidores;

e)

Os requisitos de comunicação ou transmissão de informações às autoridades competentes do Estado-Membro em causa e o procedimento de registo das versões actualizadas dos documentos exigidos;

f)

Os requisitos aplicáveis a eventuais taxas ou outros montantes a pagar às autoridades competentes ou a qualquer outro órgão oficial desse Estado-Membro, na fase inicial do processo de comercialização ou periodicamente durante esse processo;

g)

Os requisitos aplicáveis às possibilidades a disponibilizar aos participantes, tal como previstas no artigo 92.o da Directiva 2009/65/CE;

h)

As condições para a interrupção da comercialização de unidades de participação de um OICVM no Estado-Membro em causa por um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro;

i)

O conteúdo detalhado das informações exigidas por um Estado-Membro para inclusão na Parte B da carta de notificação, tal como referido no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à forma e ao conteúdo da minuta da carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação, aos procedimentos a seguir para as verificações no local e às investigações e troca de informações entre autoridades competentes] (6);

j)

O endereço de correio electrónico designado para efeitos do artigo 32.o

2.   Os Estados-Membros fornecem as informações enunciadas no n.o 1 sob a forma de descrição narrativa ou de uma combinação de descrição narrativa com referências ou hiperligações a fontes documentais.

Artigo 31.o

Acesso dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM aos documentos

1.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM publiquem uma cópia electrónica de cada documento referido no artigo 93, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE no seu sítio Web, no sítio Web da sua sociedade gestora ou ainda em qualquer outro sítio Web designado pelo OICVM na carta de notificação apresentada nos termos do artigo 93.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE ou em eventuais actualizações da mesma. Qualquer documento disponibilizado num sítio Web é fornecido num formato electrónico de uso comum.

2.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM assegurem que o Estado-Membro de acolhimento tem acesso ao sítio Web referido no n.o 1.

Artigo 32.o

Actualizações dos documentos

1.   As autoridades competentes designam um endereço de correio electrónico para a recepção de notificações de actualizações e alterações aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, em conformidade com o disposto no artigo 93.o, n.o 7, da mesma directiva.

2.   Os Estados-Membros permitem que os OICVM notifiquem qualquer actualização ou alteração aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, em conformidade com o artigo 93.o, n.o 7, da Directiva 2009/65/CE, através do endereço electrónico referido no n.o 1.

A mensagem de correio electrónico de notificação da actualização ou alteração pode consistir numa descrição da actualização ou alteração efectuada ou no fornecimento, em anexo, de uma nova versão do documento.

3.   Os Estados-Membros exigem que quaisquer documentos anexos ao correio electrónico referido no n.o 2 sejam fornecidos pelo OICVM num formato electrónico de uso comum.

Artigo 33.o

Desenvolvimento de sistemas comuns de tratamento de dados

1.   Para facilitar o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM à informação ou aos documentos referidos no artigo 93.o, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 2009/65/CE, para efeitos do artigo 93.o, n.o 7, da mesma directiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem coordenar a criação de sistemas electrónicos avançados de tratamento e armazenamento central de dados comuns a todos os Estados-Membros.

2.   A coordenação entre Estados-Membros referida no n.o 1 tem lugar no quadro do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2011.

Contudo, adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 7.o e 29.o o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2013.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(3)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


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