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Document 32010L0037

Directiva 2010/37/UE da Comissão, de 17 de Junho de 2010 , que altera a Directiva 2008/60/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 152 de 18.6.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2012; revogado por 32012R0231

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/37/oj

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/12


DIRECTIVA 2010/37/UE DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2010

que altera a Directiva 2008/60/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, n.o 5,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/60/CE da Comissão, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (2), estabelece os critérios de pureza dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios enumerados na Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3).

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou as informações sobre a segurança da utilização do neotame como edulcorante e intensificador de sabor e emitiu o seu parecer em 27 de Setembro de 2007 (4). Com base nas utilizações propostas, foi considerado adequado permitir a utilização deste aditivo alimentar. É necessário, por conseguinte, adoptar especificações para este aditivo alimentar ao qual foi atribuído o número E 961.

(3)

É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos aditivos constantes do Codex Alimentarius elaborado pelo Comité Misto de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA). Nomeadamente, os critérios de pureza específicos têm de ser adaptados, sempre que adequado, por forma a reflectir os limites de determinados metais pesados que se revistam de interesse.

(4)

A Directiva 2008/60/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2008/60/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Março de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.

(3)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(4)  Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, adjuvantes tecnológicos e materiais em contacto com os alimentos, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o neotame como edulcorante e intensificador de sabor. The EFSA Journal (2007) 581, p. 1-43.


ANEXO

No anexo I da Directiva 2008/60/CE, é aditada a seguinte entrada E 961, após a entrada E 959:

«E 961 —   NEOTAME

Sinónimos

Éster 1-metílico da N-[N-(3,3-dimetilbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina,

Éster metílico da N(3,3-dimetilbutil)-L-aspartil-L-fenilalanina.

Definição

O neotame é fabricado por reacção sob pressão de hidrogénio de aspartame com 3,3-dimetilbutiraldeído em metanol na presença de um catalisador de paládio/carbono. É isolado e purificado por filtragem, podendo ser utilizada terra de diatomáceas. Após a remoção de solventes por destilação, o neotame é lavado com água, isolado por centrifugação e finalmente seco sob vácuo.

N.o CAS:

165450-17-9

Denominação química

Éster 1-metílico da N-[N-(3,3-dimetilbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina

Fórmula química

C20H30N2O5

Massa molecular

378,47

Descrição

Produto pulverulento branco ou esbranquiçado

Composição

Teor não inferior a 97,0 % em relação ao resíduo seco

Identificação

Solubilidade

4,75 % (p/p) a 60 °C em água, solúvel em etanol e acetato de etilo

Pureza

Teor de água

Não superior a 5 % (Karl Fischer, tamanho da amostra 25 ± 5 mg)

pH

5,0 – 7,0 (solução aquosa a 0,5 %)

Intervalo de fusão

81 °C a 84 °C

N-[(3,3-dimetillbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina

Teor máximo 1,5 %

Chumbo

Teor máximo 1 mg/kg»


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