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Document 32010L0032

Directiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010 , que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 134, 1.6.2010, p. 66–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 272 - 278

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/32/oj

1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/66


DIRECTIVA 2010/32/UE DO CONSELHO

de 10 de Maio de 2010

que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 155.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos por si celebrados a nível da União em matérias abrangidas pelo artigo 153.o do TFUE sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(2)

Por carta de 17 de Novembro de 2008, as organizações europeias de parceiros sociais HOSPEEM (a Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde, uma organização sectorial que representa os empregadores) e EPSU (a Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público, uma organização sindical europeia) informaram a Comissão do seu desejo de encetar negociações, nos termos do n.o 4 do artigo 138.o e do artigo 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») (1) no intuito de celebrar um Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde.

(3)

Em 17 de Julho de 2009, os parceiros sociais europeus assinaram o texto de um Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde.

(4)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente alcançar um ambiente de trabalho o mais seguro possível, evitando aos trabalhadores ferimentos causados por todo o material médico cortante (incluindo seringas) e protegendo os trabalhadores em risco no sector hospitalar e da saúde, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(5)

Ao elaborar a sua proposta de directiva, a Comissão teve em conta a representatividade das partes signatárias do sector hospitalar e da saúde, tendo em conta o âmbito de aplicação do Acordo, os respectivos mandatos, a legalidade das cláusulas do Acordo-Quadro, bem como o respeito das disposições aplicáveis às pequenas e médias empresas.

(6)

A Comissão informou o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu da sua proposta.

(7)

O Parlamento Europeu adoptou em 11 de Fevereiro de 2010 uma resolução sobre a proposta.

(8)

O objectivo do Acordo-Quadro, tal como estabelecido na sua Cláusula 1, é promover a realização de um dos objectivos de política social, nomeadamente, a melhoria das condições de trabalho.

(9)

A Cláusula 11 permite aos Estados-Membros e à Comunidade (a partir de 1 de Dezembro de 2009 substituída pela União) manter e introduzir disposições mais favoráveis à protecção dos trabalhadores contra ferimentos causados por material médico cortante.

(10)

Os Estados-Membros deverão prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(11)

Os Estados-Membros podem, mediante pedido conjunto dos parceiros sociais, confiar-lhes a aplicação da presente directiva, na condição de tomarem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantir os resultados impostos pela mesma.

(12)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde, assinado em 17 de Julho de 2009 pelos parceiros sociais europeus HOSPEEM e EPSU, tal como previsto no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis a infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva ou devem assegurar que os parceiros sociais introduzem as disposições necessárias por meio de acordo o mais tardar até 11 de Maio de 2013. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG


(1)  Renumeração: Artigos 154.o, n.o 4 e 155.o do TFUE.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

ACORDO-QUADRO RELATIVO À PREVENÇÃO DE FERIMENTOS PROVOCADOS POR OBJECTOS CORTANTES NOS SECTORES HOSPITALAR E DA SAÚDE

Preâmbulo:

1.

A saúde e a segurança no trabalho representam uma questão que devia ser importante para todos os actores do sector hospitalar e da saúde. Tomar medidas para impedir e proteger contra ferimentos desnecessários, se correctamente aplicadas, terá um efeito positivo sobre os recursos;

2.

A saúde e a segurança de trabalhadores são primordiais e estão estreitamente ligadas à saúde dos pacientes, formando a base da qualidade dos serviços prestados;

3.

O processo de elaboração e aplicação de políticas relativas ao material médico cortante deveria resultar do diálogo social;

4.

A HOSPEEM (Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde) e a EPSU (Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público), os parceiros sociais europeus reconhecidos no sector hospitalar e da saúde, acordaram no seguinte:

Considerações gerais:

1.

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 138.o e o n.o 2 do artigo 139.o  (1);

2.

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (2);

3.

Tendo em conta a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (3);

4.

Tendo em conta a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (4);

5.

Tendo em conta a estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012 (5);

6.

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (6);

7.

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2006, sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas [2006/2015(INI)];

8.

Tendo em conta a primeira e segunda fases da consulta da Comissão Europeia sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas;

9.

Tendo em conta os resultados do seminário técnico EPSU-HOSPEEM, de 7 de Fevereiro de 2008, sobre ferimentos com seringas;

10.

Tendo em conta a hierarquia de princípios gerais de prevenção estabelecida no artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, assim como as medidas preventivas definidas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE;

11.

Tendo em conta as orientações conjuntas da OIT/OMS sobre serviços de saúde e VIH/SIDA e as orientações conjuntas da OIT/OMS sobre a profilaxia pós-exposição para prevenir a infecção pelo VIH;

12.

Com pleno respeito pela legislação nacional e acordos colectivos em vigor;

13.

Considerando que têm de ser tomadas medidas para avaliar o grau de incidência de ferimentos causados por material cortante no sector hospitalar e da saúde, os dados científicos revelam que as medidas de prevenção e protecção podem reduzir significativamente a ocorrência de acidentes e infecções;

14.

Considerando que um processo completo de avaliação dos riscos é uma condição prévia para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ferimentos e infecções;

15.

Considerando que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança precisam de cooperar na prevenção e na protecção dos trabalhadores contra ferimentos e infecções causados por material médico cortante;

16.

Considerando que os trabalhadores no sector da saúde são especialmente, mas não exclusivamente, afectados por ferimentos causados por material médico cortante e perfurante;

17.

Considerando que os estudantes que efectuam a formação clínica como elemento da sua educação não são considerados como trabalhadores nos termos do presente Acordo, mas deveriam ser abrangidos pelas medidas de prevenção e protecção definidas no presente Acordo, sendo as responsabilidades reguladas de acordo com a legislação e as práticas nacionais;

Cláusula 1:   Objectivo

O presente Acordo-Quadro tem por objectivo:

Alcançar um ambiente de trabalho o mais seguro possível;

Evitar aos trabalhadores ferimentos causados por todo o material médico cortante e perfurante (incluindo seringas);

Proteger os trabalhadores em risco;

Criar uma abordagem integrada, estabelecendo políticas em matéria de avaliação e prevenção dos riscos, formação, informação, sensibilização e monitorização;

Pôr em vigor procedimentos de resposta e acompanhamento.

Cláusula 2:   Âmbito de aplicação

O presente Acordo aplica-se a todos os trabalhadores do sector hospitalar e da saúde e a todos os que se encontram sob a autoridade e a supervisão de gestão dos empregadores. Os empregadores devem efectuar esforços no sentido de assegurar que os subcontratantes seguem as disposições estabelecidas no presente Acordo.

Cláusula 3:   Definições

Na acepção do presente Acordo, entende-se por:

1.

   Trabalhadores: quaisquer pessoas ao serviço de um empregador, incluindo estagiários e aprendizes em serviços e actividades directamente relacionados com o sector hospitalar e da saúde. Os trabalhadores empregados por empresas de trabalho temporário, na acepção da Directiva 91/383/CE do Conselho que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores, que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (7), são abrangidos pelo âmbito do presente Acordo.

2.

   Locais de trabalho abrangidos: organizações/serviços de saúde nos sectores público e privado e qualquer outro local onde sejam realizados e prestados serviços/actividades de saúde, sob autoridade e supervisão de gestão do empregador.

3.

   Empregadores: pessoas/organizações singulares/colectivas que têm uma relação de trabalho com trabalhadores. São responsáveis por gerir, organizar e por prestar serviços/actividades directamente relacionados com a saúde prestados por trabalhadores.

4.

   Material médico cortante: os objectos ou instrumentos necessários para o exercício de actividades de saúde específicas, que podem cortar, picar, causar ferimento e/ou infecção. O material médico cortante é considerado como equipamento de trabalho na acepção da Directiva 89/655/CEE relativa ao equipamento de trabalho.

5.

   Hierarquia de medidas: é definida por ordem eficácia para evitar, eliminar e reduzir riscos, tal como definido no artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE e nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE.

6.

   Medidas preventivas específicas: medidas adoptadas para impedir o ferimento e/ou transmissão de infecções aquando da prestação de serviços e actividades directamente relacionados com o meio hospitalar e a saúde, incluindo a utilização do equipamento necessário o mais seguro possível, com base na avaliação dos riscos e nos métodos seguros de manipulação e eliminação de material médico cortante.

7.

   Representantes dos trabalhadores: qualquer pessoa eleita, escolhida ou designada em conformidade com a legislação e/ou prática nacionais para representar trabalhadores.

8.

   Representantes dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança são definidos em conformidade com a alínea c) do artigo 3.o da Directiva 89/391/CEE como qualquer pessoa eleita, escolhida, ou designada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para ser o delegado dos trabalhadores no que respeita aos problemas da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

9.

   Subcontratante: qualquer pessoa que executa acções em serviços e actividades directamente relacionados com o meio hospitalar e a saúde no âmbito de relações contratuais de trabalho estabelecidas com o empregador.

Cláusula 4:   Princípios

1.

Uma mão-de-obra do sector da saúde bem formada, dotada de recursos adequados e segura é essencial para evitar o risco de ferimentos e infecções causados por material médico cortante. A prevenção da exposição é a estratégia-chave para eliminar e minimizar o risco de ferimentos ou infecções contraídas durante o trabalho.

2.

O papel dos representantes da saúde e da segurança é essencial em matéria de prevenção e protecção contra os riscos.

3.

O empregador tem o dever de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, incluindo factores psicossociais e organização de trabalho.

4.

Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pelo seu empregador.

5.

O empregador deve desenvolver um ambiente que propicie a participação dos trabalhadores e seus representantes no desenvolvimento de práticas e de políticas de saúde e segurança.

6.

O princípio das seguintes medidas preventivas específicas indicadas nas Cláusulas 5 a 10 do presente Acordo consiste em nunca supor a inexistência do risco. É aplicável a hierarquia de princípios gerais de prevenção, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE e os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE.

7.

Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores devem trabalhar em conjunto, ao nível adequado, para eliminar e impedir riscos, proteger a saúde e segurança dos trabalhadores e criar um ambiente de trabalho seguro, incluindo a consulta sobre a escolha e utilização de equipamento seguro, identificando formas de melhor pôr em prática os processos de formação, informação e sensibilização.

8.

É necessário empreender acções através de um processo de informação e consulta, em conformidade com a legislação nacional e/ou acordos colectivos.

9.

A eficácia das medidas de sensibilização implica obrigações partilhadas por parte dos empregadores, trabalhadores e seus representantes.

10.

Para se alcançar um local de trabalho o mais seguro possível é essencial uma combinação de medidas de planeamento, sensibilização, informação, formação, prevenção e monitorização.

11.

Promover uma cultura de «não atribuição de culpas». O procedimento de notificação de incidente deveria concentrar-se em factores sistémicos e não em erros individuais. A notificação sistemática deve ser considerada como o procedimento aceite.

Cláusula 5:   Avaliação dos riscos

1.

Os procedimentos de avaliação dos riscos são executados em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE e os artigos 6.o e 9.o da Directiva 89/391/CEE.

2.

A avaliação dos riscos inclui a determinação da exposição, compreendendo a importância de um ambiente de trabalho dotado de bons recursos e bem organizado, e abrange todas as situações em que se produza um ferimento, sangue ou outro material potencialmente infeccioso.

3.

As avaliações dos riscos têm em conta a tecnologia, a organização do trabalho, as condições de trabalho, o nível de qualificações, os factores psicossociais relativos ao trabalho e a influência de factores relacionados com o ambiente de trabalho. Esta acção terá os seguintes efeitos:

Identificar possíveis formas de eliminar a exposição;

Estudar possíveis sistemas alternativos.

Cláusula 6:   Eliminação, prevenção e protecção

1.

Quando os resultados da avaliação dos riscos revelarem um risco de ferimento causado por material cortante e/ou de infecção, a exposição dos trabalhadores deve ser eliminada mediante a adopção das seguintes medidas, sem prejuízo da sua ordem:

Especificar e aplicar procedimentos seguros para utilizar e eliminar instrumentos médicos cortantes e resíduos contaminados. Estes procedimentos devem ser regularmente reavaliados e constituem uma parte integrante das medidas de informação e formação dos trabalhadores referidas na Cláusula 8;

Eliminar a utilização desnecessária de material médico cortante mediante a aplicação de mudanças nas práticas e com base nos resultados da avaliação dos riscos, fornecendo dispositivos médicos que incorporem mecanismos de protecção concebidos para a segurança;

A prática de recolocação da tampa das agulhas deve ser proibida, com efeitos imediatos.

2.

Tendo em conta a actividade e a avaliação dos riscos, o risco de exposição deve ser reduzido para um nível tão baixo quanto o necessário, a fim de proteger adequadamente a segurança e saúde dos trabalhadores em causa. As seguintes medidas devem ser aplicadas à luz dos resultados da avaliação dos riscos:

Pôr em prática procedimentos de eliminação eficazes e contentores claramente marcados e tecnicamente seguros para a manipulação de material médio cortante e equipamento de injecção descartáveis tão perto quanto possível das áreas avaliadas onde o material está a ser utilizado ou pode ser encontrado;

Impedir o risco de infecções mediante a aplicação de sistemas de trabalho seguros, através:

a)

do desenvolvimento de uma política global de prevenção coerente, que englobe a tecnologia, a organização do trabalho, as condições de trabalho, os factores psicossociais relacionados com o trabalho e a influência dos factores ambientais no trabalho;

b)

da formação;

c)

da execução de procedimentos de vigilância da saúde, em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2000/54/CE;

Utilização de equipamento de protecção individual.

3.

Se a avaliação referida na Cláusula 5 revelar que existe um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a possibilidade de vacinação deverá ser-lhes proporcionada.

4.

A vacinação e, se necessário, a revacinação deve ser realizada em conformidade com a legislação e/ou prática nacionais, incluindo a determinação do tipo de vacinas.

Os trabalhadores devem ser informados sobre os benefícios e inconvenientes quer da vacinação quer da não-vacinação;

A vacinação deve ser oferecida gratuitamente a todos os trabalhadores e estudantes que prestem cuidados de saúde e actividades conexas no local de trabalho.

Cláusula 7:   Informação e sensibilização

Visto que o material médico cortante é considerado como equipamento de trabalho na acepção da Directiva 89/655/CEE (8), para além da informação e das instruções escritas a facultar aos trabalhadores, tal como definido no artigo 6.o da Directiva 89/655/CEE, o empregador deve adoptar as seguintes medidas adequadas:

Destacar os diferentes riscos;

Fornecer orientações sobre a legislação em vigor;

Promover boas práticas em matéria de prevenção e registo de incidentes/acidentes;

Sensibilizar mediante o desenvolvimento de actividades e de materiais de promoção em parceria com sindicatos e/ou representantes dos trabalhadores dotados de boa representatividade;

Facultar informação sobre os programas de apoio disponíveis.

Cláusula 8:   Formação

Para além das medidas estabelecidas pelo artigo 9.o da Directiva 2000/54/CE, deve ser facultada formação adequada em matéria de políticas e procedimentos associados a ferimentos causados por material médico cortante, incluindo:

A utilização correcta dos dispositivos médicos que incorporam mecanismos de protecção contra o material médico cortante;

Formação para todo o pessoal novo e temporário;

O risco associado às exposições ao sangue e fluidos corporais;

Medidas preventivas, incluindo precauções-padrão, sistemas de trabalho seguros, procedimentos de utilização e eliminação correctos, importância da imunização, em conformidade com os procedimentos no local de trabalho;

A notificação e os procedimentos de resposta e acompanhamento e respectiva importância;

Medidas a adoptar em caso de ferimentos.

Os empregadores devem organizar e providenciar a formação, que é obrigatória para os trabalhadores. Os empregadores devem permitir a participação dos trabalhadores, nas formações para as quais é exigida a sua comparência. Esta formação deve ser disponibilizada regularmente, tendo em conta os resultados do acompanhamento, a modernização e as melhorias.

Cláusula 9:   Notificação

1.

A notificação inclui a revisão dos procedimentos de notificação em vigor com os representantes em matéria de saúde e segurança e/ou os representantes adequados dos empregadores/trabalhadores. Os mecanismos de notificação devem incluir sistemas locais, nacionais e europeus.

2.

Qualquer acidente ou incidente que envolva materiais médicos cortantes deve ser imediatamente comunicado pelos trabalhadores ao empregador e/ou ao responsável pelo trabalho e/ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho.

Cláusula 10:   Resposta e acompanhamento

Devem estar em vigor políticas e procedimentos quando se verificar um ferimento causado por material médico cortante. Todos os trabalhadores devem ser sensibilizados para estas políticas e estes procedimentos, que devem estar em conformidade com a legislação ou acordos colectivos europeus, nacionais/regionais, conforme adequado.

Nomeadamente, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

O empregador toma as medidas imediatas para o tratamento do trabalhador ferido, incluindo o fornecimento de profilaxia pós-exposição e dos exames médicos necessários, sempre que indicados por razões médicas, e a vigilância adequada da saúde, em conformidade com a Cláusula 6 (2), alínea c);

O empregador investiga as causas e circunstâncias e regista o acidente/incidente, tomando – quando necessário – as medidas necessárias. O trabalhador deve facultar a informação pertinente em tempo adequado para completar os pormenores do acidente ou incidente;

O empregador, em casos de ferimento, deve considerar as seguintes etapas, incluindo o aconselhamento aos trabalhadores, quando necessário, e tratamento médico garantido. A reabilitação, a continuação do emprego e o acesso à compensação devem estar em conformidade com os acordos ou a legislação nacional e/ou sectorial.

A confidencialidade de ferimento, do diagnóstico e do tratamento é primordial e deve ser respeitada.

Cláusula 11:   Aplicação

O presente Acordo não prejudica as disposições nacionais e comunitárias (9) em vigor e futuras, que sejam mais favoráveis à protecção dos trabalhadores contra ferimentos causados por material médico cortante.

As partes signatárias solicitam à Comissão a apresentação do presente Acordo-Quadro ao Conselho para adopção de uma decisão que o torne vinculativos nos Estados-Membros da União Europeia.

Se aplicado, por decisão do Conselho, a nível europeu e sem prejuízo do respectivo papel da Comissão, dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a interpretação do presente Acordo poderia ser submetida pela Comissão às partes signatárias que emitirão o seu parecer.

As partes signatárias reexaminarão a aplicação do presente Acordo cinco anos após a data da decisão do Conselho, se assim o solicitar alguma das partes signatárias do Acordo.

Bruxelas, 17 de Julho de 2009.

Pela EPSU

Karen JENNINGS

Pela HOSPEEM

Godfrey PERERA


(1)  Renumeração: Artigo 154.o e n.o 2 do artigo 155.o do TFUE.

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(3)  JO L 393 de 30.12.1990, p. 13. Subsequentemente a Directiva foi codificada na Directiva 2009/104/CE (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5).

(4)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(5)  COM(2007) 62 final, de 21.2.2007.

(6)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(7)  JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.

(8)  Subsequentemente a directiva foi codificada na Directiva 2009/104/CE.

(9)  O termo «comunitárias» foi substituído a partir de 1 de Dezembro de 2009 por «da União».


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