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Document 32010L0032
Council Directive 2010/32/EU of 10 May 2010 implementing the Framework Agreement on prevention from sharp injuries in the hospital and healthcare sector concluded by HOSPEEM and EPSU (Text with EEA relevance)
Directiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010 , que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010 , que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 134, 1.6.2010, p. 66–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 272 - 278
In force
1.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/66 |
DIRECTIVA 2010/32/UE DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2010
que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 155.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos por si celebrados a nível da União em matérias abrangidas pelo artigo 153.o do TFUE sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. |
(2) |
Por carta de 17 de Novembro de 2008, as organizações europeias de parceiros sociais HOSPEEM (a Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde, uma organização sectorial que representa os empregadores) e EPSU (a Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público, uma organização sindical europeia) informaram a Comissão do seu desejo de encetar negociações, nos termos do n.o 4 do artigo 138.o e do artigo 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») (1) no intuito de celebrar um Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde. |
(3) |
Em 17 de Julho de 2009, os parceiros sociais europeus assinaram o texto de um Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde. |
(4) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente alcançar um ambiente de trabalho o mais seguro possível, evitando aos trabalhadores ferimentos causados por todo o material médico cortante (incluindo seringas) e protegendo os trabalhadores em risco no sector hospitalar e da saúde, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(5) |
Ao elaborar a sua proposta de directiva, a Comissão teve em conta a representatividade das partes signatárias do sector hospitalar e da saúde, tendo em conta o âmbito de aplicação do Acordo, os respectivos mandatos, a legalidade das cláusulas do Acordo-Quadro, bem como o respeito das disposições aplicáveis às pequenas e médias empresas. |
(6) |
A Comissão informou o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu da sua proposta. |
(7) |
O Parlamento Europeu adoptou em 11 de Fevereiro de 2010 uma resolução sobre a proposta. |
(8) |
O objectivo do Acordo-Quadro, tal como estabelecido na sua Cláusula 1, é promover a realização de um dos objectivos de política social, nomeadamente, a melhoria das condições de trabalho. |
(9) |
A Cláusula 11 permite aos Estados-Membros e à Comunidade (a partir de 1 de Dezembro de 2009 substituída pela União) manter e introduzir disposições mais favoráveis à protecção dos trabalhadores contra ferimentos causados por material médico cortante. |
(10) |
Os Estados-Membros deverão prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva. |
(11) |
Os Estados-Membros podem, mediante pedido conjunto dos parceiros sociais, confiar-lhes a aplicação da presente directiva, na condição de tomarem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantir os resultados impostos pela mesma. |
(12) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva aplica o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde, assinado em 17 de Julho de 2009 pelos parceiros sociais europeus HOSPEEM e EPSU, tal como previsto no anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis a infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva ou devem assegurar que os parceiros sociais introduzem as disposições necessárias por meio de acordo o mais tardar até 11 de Maio de 2013. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG
(1) Renumeração: Artigos 154.o, n.o 4 e 155.o do TFUE.
(2) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
ANEXO
ACORDO-QUADRO RELATIVO À PREVENÇÃO DE FERIMENTOS PROVOCADOS POR OBJECTOS CORTANTES NOS SECTORES HOSPITALAR E DA SAÚDE
Preâmbulo:
1. |
A saúde e a segurança no trabalho representam uma questão que devia ser importante para todos os actores do sector hospitalar e da saúde. Tomar medidas para impedir e proteger contra ferimentos desnecessários, se correctamente aplicadas, terá um efeito positivo sobre os recursos; |
2. |
A saúde e a segurança de trabalhadores são primordiais e estão estreitamente ligadas à saúde dos pacientes, formando a base da qualidade dos serviços prestados; |
3. |
O processo de elaboração e aplicação de políticas relativas ao material médico cortante deveria resultar do diálogo social; |
4. |
A HOSPEEM (Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde) e a EPSU (Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público), os parceiros sociais europeus reconhecidos no sector hospitalar e da saúde, acordaram no seguinte: |
Considerações gerais:
1. |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 138.o e o n.o 2 do artigo 139.o (1); |
2. |
Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (2); |
3. |
Tendo em conta a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (3); |
4. |
Tendo em conta a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (4); |
5. |
Tendo em conta a estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012 (5); |
6. |
Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (6); |
7. |
Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2006, sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas [2006/2015(INI)]; |
8. |
Tendo em conta a primeira e segunda fases da consulta da Comissão Europeia sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas; |
9. |
Tendo em conta os resultados do seminário técnico EPSU-HOSPEEM, de 7 de Fevereiro de 2008, sobre ferimentos com seringas; |
10. |
Tendo em conta a hierarquia de princípios gerais de prevenção estabelecida no artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, assim como as medidas preventivas definidas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE; |
11. |
Tendo em conta as orientações conjuntas da OIT/OMS sobre serviços de saúde e VIH/SIDA e as orientações conjuntas da OIT/OMS sobre a profilaxia pós-exposição para prevenir a infecção pelo VIH; |
12. |
Com pleno respeito pela legislação nacional e acordos colectivos em vigor; |
13. |
Considerando que têm de ser tomadas medidas para avaliar o grau de incidência de ferimentos causados por material cortante no sector hospitalar e da saúde, os dados científicos revelam que as medidas de prevenção e protecção podem reduzir significativamente a ocorrência de acidentes e infecções; |
14. |
Considerando que um processo completo de avaliação dos riscos é uma condição prévia para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ferimentos e infecções; |
15. |
Considerando que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança precisam de cooperar na prevenção e na protecção dos trabalhadores contra ferimentos e infecções causados por material médico cortante; |
16. |
Considerando que os trabalhadores no sector da saúde são especialmente, mas não exclusivamente, afectados por ferimentos causados por material médico cortante e perfurante; |
17. |
Considerando que os estudantes que efectuam a formação clínica como elemento da sua educação não são considerados como trabalhadores nos termos do presente Acordo, mas deveriam ser abrangidos pelas medidas de prevenção e protecção definidas no presente Acordo, sendo as responsabilidades reguladas de acordo com a legislação e as práticas nacionais; |
Cláusula 1: Objectivo
O presente Acordo-Quadro tem por objectivo:
— |
Alcançar um ambiente de trabalho o mais seguro possível; |
— |
Evitar aos trabalhadores ferimentos causados por todo o material médico cortante e perfurante (incluindo seringas); |
— |
Proteger os trabalhadores em risco; |
— |
Criar uma abordagem integrada, estabelecendo políticas em matéria de avaliação e prevenção dos riscos, formação, informação, sensibilização e monitorização; |
— |
Pôr em vigor procedimentos de resposta e acompanhamento. |
Cláusula 2: Âmbito de aplicação
O presente Acordo aplica-se a todos os trabalhadores do sector hospitalar e da saúde e a todos os que se encontram sob a autoridade e a supervisão de gestão dos empregadores. Os empregadores devem efectuar esforços no sentido de assegurar que os subcontratantes seguem as disposições estabelecidas no presente Acordo.
Cláusula 3: Definições
Na acepção do presente Acordo, entende-se por:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Cláusula 4: Princípios
1. |
Uma mão-de-obra do sector da saúde bem formada, dotada de recursos adequados e segura é essencial para evitar o risco de ferimentos e infecções causados por material médico cortante. A prevenção da exposição é a estratégia-chave para eliminar e minimizar o risco de ferimentos ou infecções contraídas durante o trabalho. |
2. |
O papel dos representantes da saúde e da segurança é essencial em matéria de prevenção e protecção contra os riscos. |
3. |
O empregador tem o dever de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, incluindo factores psicossociais e organização de trabalho. |
4. |
Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pelo seu empregador. |
5. |
O empregador deve desenvolver um ambiente que propicie a participação dos trabalhadores e seus representantes no desenvolvimento de práticas e de políticas de saúde e segurança. |
6. |
O princípio das seguintes medidas preventivas específicas indicadas nas Cláusulas 5 a 10 do presente Acordo consiste em nunca supor a inexistência do risco. É aplicável a hierarquia de princípios gerais de prevenção, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE e os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE. |
7. |
Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores devem trabalhar em conjunto, ao nível adequado, para eliminar e impedir riscos, proteger a saúde e segurança dos trabalhadores e criar um ambiente de trabalho seguro, incluindo a consulta sobre a escolha e utilização de equipamento seguro, identificando formas de melhor pôr em prática os processos de formação, informação e sensibilização. |
8. |
É necessário empreender acções através de um processo de informação e consulta, em conformidade com a legislação nacional e/ou acordos colectivos. |
9. |
A eficácia das medidas de sensibilização implica obrigações partilhadas por parte dos empregadores, trabalhadores e seus representantes. |
10. |
Para se alcançar um local de trabalho o mais seguro possível é essencial uma combinação de medidas de planeamento, sensibilização, informação, formação, prevenção e monitorização. |
11. |
Promover uma cultura de «não atribuição de culpas». O procedimento de notificação de incidente deveria concentrar-se em factores sistémicos e não em erros individuais. A notificação sistemática deve ser considerada como o procedimento aceite. |
Cláusula 5: Avaliação dos riscos
1. |
Os procedimentos de avaliação dos riscos são executados em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE e os artigos 6.o e 9.o da Directiva 89/391/CEE. |
2. |
A avaliação dos riscos inclui a determinação da exposição, compreendendo a importância de um ambiente de trabalho dotado de bons recursos e bem organizado, e abrange todas as situações em que se produza um ferimento, sangue ou outro material potencialmente infeccioso. |
3. |
As avaliações dos riscos têm em conta a tecnologia, a organização do trabalho, as condições de trabalho, o nível de qualificações, os factores psicossociais relativos ao trabalho e a influência de factores relacionados com o ambiente de trabalho. Esta acção terá os seguintes efeitos:
|
Cláusula 6: Eliminação, prevenção e protecção
1. |
Quando os resultados da avaliação dos riscos revelarem um risco de ferimento causado por material cortante e/ou de infecção, a exposição dos trabalhadores deve ser eliminada mediante a adopção das seguintes medidas, sem prejuízo da sua ordem:
|
2. |
Tendo em conta a actividade e a avaliação dos riscos, o risco de exposição deve ser reduzido para um nível tão baixo quanto o necessário, a fim de proteger adequadamente a segurança e saúde dos trabalhadores em causa. As seguintes medidas devem ser aplicadas à luz dos resultados da avaliação dos riscos:
|
3. |
Se a avaliação referida na Cláusula 5 revelar que existe um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a possibilidade de vacinação deverá ser-lhes proporcionada. |
4. |
A vacinação e, se necessário, a revacinação deve ser realizada em conformidade com a legislação e/ou prática nacionais, incluindo a determinação do tipo de vacinas.
|
Cláusula 7: Informação e sensibilização
Visto que o material médico cortante é considerado como equipamento de trabalho na acepção da Directiva 89/655/CEE (8), para além da informação e das instruções escritas a facultar aos trabalhadores, tal como definido no artigo 6.o da Directiva 89/655/CEE, o empregador deve adoptar as seguintes medidas adequadas:
— |
Destacar os diferentes riscos; |
— |
Fornecer orientações sobre a legislação em vigor; |
— |
Promover boas práticas em matéria de prevenção e registo de incidentes/acidentes; |
— |
Sensibilizar mediante o desenvolvimento de actividades e de materiais de promoção em parceria com sindicatos e/ou representantes dos trabalhadores dotados de boa representatividade; |
— |
Facultar informação sobre os programas de apoio disponíveis. |
Cláusula 8: Formação
Para além das medidas estabelecidas pelo artigo 9.o da Directiva 2000/54/CE, deve ser facultada formação adequada em matéria de políticas e procedimentos associados a ferimentos causados por material médico cortante, incluindo:
— |
A utilização correcta dos dispositivos médicos que incorporam mecanismos de protecção contra o material médico cortante; |
— |
Formação para todo o pessoal novo e temporário; |
— |
O risco associado às exposições ao sangue e fluidos corporais; |
— |
Medidas preventivas, incluindo precauções-padrão, sistemas de trabalho seguros, procedimentos de utilização e eliminação correctos, importância da imunização, em conformidade com os procedimentos no local de trabalho; |
— |
A notificação e os procedimentos de resposta e acompanhamento e respectiva importância; |
— |
Medidas a adoptar em caso de ferimentos. |
Os empregadores devem organizar e providenciar a formação, que é obrigatória para os trabalhadores. Os empregadores devem permitir a participação dos trabalhadores, nas formações para as quais é exigida a sua comparência. Esta formação deve ser disponibilizada regularmente, tendo em conta os resultados do acompanhamento, a modernização e as melhorias.
Cláusula 9: Notificação
1. |
A notificação inclui a revisão dos procedimentos de notificação em vigor com os representantes em matéria de saúde e segurança e/ou os representantes adequados dos empregadores/trabalhadores. Os mecanismos de notificação devem incluir sistemas locais, nacionais e europeus. |
2. |
Qualquer acidente ou incidente que envolva materiais médicos cortantes deve ser imediatamente comunicado pelos trabalhadores ao empregador e/ou ao responsável pelo trabalho e/ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho. |
Cláusula 10: Resposta e acompanhamento
Devem estar em vigor políticas e procedimentos quando se verificar um ferimento causado por material médico cortante. Todos os trabalhadores devem ser sensibilizados para estas políticas e estes procedimentos, que devem estar em conformidade com a legislação ou acordos colectivos europeus, nacionais/regionais, conforme adequado.
Nomeadamente, devem ser aplicadas as seguintes medidas:
— |
O empregador toma as medidas imediatas para o tratamento do trabalhador ferido, incluindo o fornecimento de profilaxia pós-exposição e dos exames médicos necessários, sempre que indicados por razões médicas, e a vigilância adequada da saúde, em conformidade com a Cláusula 6 (2), alínea c); |
— |
O empregador investiga as causas e circunstâncias e regista o acidente/incidente, tomando – quando necessário – as medidas necessárias. O trabalhador deve facultar a informação pertinente em tempo adequado para completar os pormenores do acidente ou incidente; |
— |
O empregador, em casos de ferimento, deve considerar as seguintes etapas, incluindo o aconselhamento aos trabalhadores, quando necessário, e tratamento médico garantido. A reabilitação, a continuação do emprego e o acesso à compensação devem estar em conformidade com os acordos ou a legislação nacional e/ou sectorial. |
A confidencialidade de ferimento, do diagnóstico e do tratamento é primordial e deve ser respeitada.
Cláusula 11: Aplicação
O presente Acordo não prejudica as disposições nacionais e comunitárias (9) em vigor e futuras, que sejam mais favoráveis à protecção dos trabalhadores contra ferimentos causados por material médico cortante.
As partes signatárias solicitam à Comissão a apresentação do presente Acordo-Quadro ao Conselho para adopção de uma decisão que o torne vinculativos nos Estados-Membros da União Europeia.
Se aplicado, por decisão do Conselho, a nível europeu e sem prejuízo do respectivo papel da Comissão, dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a interpretação do presente Acordo poderia ser submetida pela Comissão às partes signatárias que emitirão o seu parecer.
As partes signatárias reexaminarão a aplicação do presente Acordo cinco anos após a data da decisão do Conselho, se assim o solicitar alguma das partes signatárias do Acordo.
Bruxelas, 17 de Julho de 2009.
Pela EPSU
Karen JENNINGS
Pela HOSPEEM
Godfrey PERERA
(1) Renumeração: Artigo 154.o e n.o 2 do artigo 155.o do TFUE.
(2) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(3) JO L 393 de 30.12.1990, p. 13. Subsequentemente a Directiva foi codificada na Directiva 2009/104/CE (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5).
(4) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.
(5) COM(2007) 62 final, de 21.2.2007.
(6) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(7) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.
(8) Subsequentemente a directiva foi codificada na Directiva 2009/104/CE.
(9) O termo «comunitárias» foi substituído a partir de 1 de Dezembro de 2009 por «da União».