EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0164

Directiva 2009/164/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 344 de 23.12.2009, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/164/oj

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/41


DIRECTIVA 2009/164/UE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização do óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) em produtos cosméticos está actualmente proibida, constando a substância da lista do anexo II da Directiva 76/768/CEE, com o número de ordem 450. A proibição desta substância foi introduzida com base num parecer, de Maio de 2000, do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), substituído subsequentemente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), e mais tarde pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3). O SCCNFP recomendou a proibição de óleos essenciais e produtos derivados, por exemplo, concretos e absolutos, de verbena (Lippia citriodora Kunth.), quando usados como ingredientes de perfumaria, com base no potencial sensibilizante.

(2)

Contudo, o SCCNFP concluiu mais tarde, num parecer emitido em 2001, que o absoluto de verbena obtido de Lippia citriodora Kunth. não deveria ser utilizado de modo a que o seu teor nos produtos cosméticos acabados exceda 0,2 %. É por conseguinte adequado incluir o absoluto de verbena (Lippia citriodora Kunth.), com a respectiva restrição, na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. É igualmente adequado alterar o número de ordem 450 do anexo II a fim de especificar que os óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth.) e produtos derivados, à excepção do absoluto, são proibidos como ingredientes de perfumaria.

(3)

A Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica (4), inclui, na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, diversos ésteres de alilo que contêm álcool alílico como impureza. A substância «allyl phenethyl ether» também pode conter álcool alílico como impureza. Para esta substância, o SCCNFP emitiu um parecer em 2000 recomendando um limite máximo de 0,1 % de álcool alílico como impureza.

(4)

À luz do parecer do SCCNFP, bem como por razões de coerência, é adequado incluir na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE a substância «allyl phenethyl ether» com a respectiva restrição.

(5)

O grupo de substâncias designado por «Terpene terpenoids sinpine» figura actualmente com o número de ordem 130 na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. Contudo, o termo «sinpine» é a designação comercial e, como tal, deve ser suprimido da designação desse grupo de substâncias.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(7)

Com vista a assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas dos produtos cosméticos existentes e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva, é necessário prever períodos de transição adequados.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Fevereiro de 2011, não sejam colocados no mercado da União, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na União, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Agosto de 2011, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na União produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 15 de Agosto de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Fevereiro de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(3)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.

(4)  JO L 93 de 4.4.2008, p. 13.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II, número de ordem 450, a expressão «Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria» é substituída por «Óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth.) e produtos derivados com excepção do absoluto (número CAS 8024-12-2), quando usados como ingredientes de perfumaria».

2.

A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

É inserida, a seguir à entrada com o número de ordem 151, a seguinte entrada:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«151 bis

Allyl phenethyl ether

N.o CAS 14289-65-7

N.o CE 238-212-2

 

 

O nível de álcool alílico livre no éter deve ser inferior a 0,1 %»

 

b)

É aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«X

Absoluto de verbena

(Lippia citriodora Kunth.)

N.o CAS 8024-12-2

 

0,2 %»

 

 

c)

Na coluna b da entrada com o número de ordem 130, os termos «Terpene terpenoids sinpine» são substituídos por «Terpenes e terpenoids».


Top