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Document 32009L0163
Commission Directive 2009/163/EU of 22 December 2009 amending Directive 94/35/EC of the European Parliament and of the Council on sweeteners for use in foodstuffs with regard to neotame (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/163/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/163/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 344, 23.12.2009, p. 37–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 043 P. 235 - 238
No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/37 |
DIRECTIVA 2009/163/UE DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na União e as respectivas condições de utilização. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou a segurança do neotame como edulcorante e intensificador de sabor e emitiu o seu parecer em 27 de Setembro de 2007 (3). Após ter considerado todos os dados relativos à estabilidade, produtos da degradação e toxicologia, a AESA concluiu que o neotame não apresenta preocupações em termos de segurança no que diz respeito às utilizações propostas como adoçante e intensificador de sabor e estabeleceu uma Dose Diária Admissível (DDA) de 0-2 mg/kg de peso corporal/dia. A AESA assinalou também que as previsões mais prudentes da exposição alimentar ao neotame nos adultos e em crianças sugerem ser bastante improvável que a DDA seja ultrapassada se respeitados os níveis de utilização propostos. |
(3) |
O neotame é um edulcorante muito intenso com um potencial adoçante que é entre 7 000 e 13 000 vezes superior ao da sacarose. Pode ser utilizado como substituto da sacarose ou outros edulcorantes numa vasta gama de produtos. O neotame pode ser utilizado independentemente ou em conjunto com outros edulcorantes. Além disso, o neotame pode alterar o sabor dos alimentos e das bebidas. |
(4) |
É necessário alterar o anexo da Directiva 94/35/CE no sentido de autorizar a utilização de neotame nas mesmas aplicações alimentares que os restantes edulcorantes intensos actualmente autorizados. Deve ser atribuído ao neotame um novo número E, a saber o E 961. No sentido de facilitar a comercialização e a utilização deste novo edulcorante, estabelece-se que os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor. |
(5) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 12 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
3. Os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.
(3) Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, adjuvantes tecnológicos e materiais em contacto com os alimentos, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o neotame como edulcorante e intensificador de sabor. The EFSA Journal (2007) 581, p. 1-43.
(4) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
ANEXO
No anexo da Directiva 94/35/CE, é aditada a seguinte entrada E 961, após a entrada E 959:
N.o CE |
Designação |
Produtos alimentares |
Doses máximas de utilização |
«E 961 |
Neotame |
Bebidas não alcoólicas |
|
Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
20 mg/l |
||
Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
20 mg/l |
||
Sobremesas e produtos similares |
|
||
Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Snacks: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas |
18 mg/kg |
||
Produtos de confeitaria |
|
||
Produtos de confeitaria sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Produtos de confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
65 mg/kg |
||
Produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
65 mg/kg |
||
Cornetos e bolachas sem adição de açúcares para gelados |
60 mg/kg |
||
Essoblaten |
60 mg/kg |
||
Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares |
200 mg/kg |
||
Pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcares |
65 mg/kg |
||
Pastilhas elásticas sem adição de açúcares |
250 mg/kg |
||
Produtos de confeitaria sob a forma de comprimido de baixo valor energético |
15 mg/kg |
||
Sidra e perada |
20 mg/l |
||
Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas |
20 mg/l |
||
Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol |
20 mg/l |
||
Cervejas sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol. |
20 mg/l |
||
Bière de table/Tafelbier/Table Beer (com um teor original de mosto igual ou inferior a 6 %) com exclusão da Obergäriges Einfachbier |
20 mg/l |
||
Cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes expressa em NaOH |
20 mg/l |
||
Cervejas pretas do tipo “oud bruin” |
20 mg/l |
||
Cerveja com baixo valor energético |
1 mg/l |
||
Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
26 mg/kg |
||
Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares |
32 mg/kg |
||
Compotas, geleias e marmeladas, com baixo valor energético |
32 mg/kg |
||
Preparados de fruta e de produtos hortícolas, com baixo valor energético |
32 mg/kg |
||
Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
10 mg/kg |
||
Feinkostsalat |
12 mg/kg |
||
Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
10 mg/kg |
||
Caldos de baixo valor energético |
5 mg/l |
||
Molhos |
12 mg/kg |
||
Mostarda |
12 mg/kg |
||
Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou para alimentação especial |
55 mg/kg |
||
Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE |
26 mg/kg |
||
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE |
32 mg/kg |
||
Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE |
20 mg/kg |
||
Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE |
60 mg/kg |
||
Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais, em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE |
185 mg/kg |
||
Edulcorantes de mesa |
quantum satis» |