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Document 32009L0163

Directiva 2009/163/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 344, 23.12.2009, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 043 P. 235 - 238

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/163/oj

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/37


DIRECTIVA 2009/163/UE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na União e as respectivas condições de utilização.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou a segurança do neotame como edulcorante e intensificador de sabor e emitiu o seu parecer em 27 de Setembro de 2007 (3). Após ter considerado todos os dados relativos à estabilidade, produtos da degradação e toxicologia, a AESA concluiu que o neotame não apresenta preocupações em termos de segurança no que diz respeito às utilizações propostas como adoçante e intensificador de sabor e estabeleceu uma Dose Diária Admissível (DDA) de 0-2 mg/kg de peso corporal/dia. A AESA assinalou também que as previsões mais prudentes da exposição alimentar ao neotame nos adultos e em crianças sugerem ser bastante improvável que a DDA seja ultrapassada se respeitados os níveis de utilização propostos.

(3)

O neotame é um edulcorante muito intenso com um potencial adoçante que é entre 7 000 e 13 000 vezes superior ao da sacarose. Pode ser utilizado como substituto da sacarose ou outros edulcorantes numa vasta gama de produtos. O neotame pode ser utilizado independentemente ou em conjunto com outros edulcorantes. Além disso, o neotame pode alterar o sabor dos alimentos e das bebidas.

(4)

É necessário alterar o anexo da Directiva 94/35/CE no sentido de autorizar a utilização de neotame nas mesmas aplicações alimentares que os restantes edulcorantes intensos actualmente autorizados. Deve ser atribuído ao neotame um novo número E, a saber o E 961. No sentido de facilitar a comercialização e a utilização deste novo edulcorante, estabelece-se que os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.

(5)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(6)

As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 12 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

3.   Os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(3)  Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, adjuvantes tecnológicos e materiais em contacto com os alimentos, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o neotame como edulcorante e intensificador de sabor. The EFSA Journal (2007) 581, p. 1-43.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

No anexo da Directiva 94/35/CE, é aditada a seguinte entrada E 961, após a entrada E 959:

N.o CE

Designação

Produtos alimentares

Doses máximas de utilização

«E 961

Neotame

Bebidas não alcoólicas

 

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

20 mg/l

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

20 mg/l

Sobremesas e produtos similares

 

Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Snacks: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas

18 mg/kg

Produtos de confeitaria

 

Produtos de confeitaria sem adição de açúcares

32 mg/kg

Produtos de confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

65 mg/kg

Produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

65 mg/kg

Cornetos e bolachas sem adição de açúcares para gelados

60 mg/kg

Essoblaten

60 mg/kg

Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

200 mg/kg

Pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcares

65 mg/kg

Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

250 mg/kg

Produtos de confeitaria sob a forma de comprimido de baixo valor energético

15 mg/kg

Sidra e perada

20 mg/l

Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas

20 mg/l

Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol

20 mg/l

Cervejas sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol.

20 mg/l

Bière de table/Tafelbier/Table Beer (com um teor original de mosto igual ou inferior a 6 %) com exclusão da Obergäriges Einfachbier

20 mg/l

Cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes expressa em NaOH

20 mg/l

Cervejas pretas do tipo “oud bruin

20 mg/l

Cerveja com baixo valor energético

1 mg/l

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

26 mg/kg

Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Compotas, geleias e marmeladas, com baixo valor energético

32 mg/kg

Preparados de fruta e de produtos hortícolas, com baixo valor energético

32 mg/kg

Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

10 mg/kg

Feinkostsalat

12 mg/kg

Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

10 mg/kg

Caldos de baixo valor energético

5 mg/l

Molhos

12 mg/kg

Mostarda

12 mg/kg

Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou para alimentação especial

55 mg/kg

Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE

26 mg/kg

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE

32 mg/kg

Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE

20 mg/kg

Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE

60 mg/kg

Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais, em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE

185 mg/kg

Edulcorantes de mesa

quantum satis»


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