EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009L0155
Commission Directive 2009/155/EC of 30 November 2009 amending Council Directive 91/414/EEC as regards the purity level required of the active substance metazachlor (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/155/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/155/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 314, 1.12.2009, p. 72–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/72 |
DIRECTIVA 2009/155/CE DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após a realização de uma revisão em que o Reino Unido actuou como Estado-Membro relator, a Directiva 2008/116/CE da Comissão (2) incluiu a substância activa metazacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE. No que se refere àquela substância, a Directiva 2008/116/CE fixou um teor máximo de 0,01 % para o tolueno como impureza decorrente do processo de produção. Esse nível foi fixado com base na especificação apresentada pelo notificador. |
(2) |
O notificador apresentou um pedido de alteração da Directiva 91/414/CEE solicitando o aumento daquele teor máximo para 0,05 % e transmitiu a informação necessária em apoio do seu pedido. Em 2 de Fevereiro de 2009, o Estado-Membro relator apresentou uma adenda (3) ao projecto de avaliação, na qual se concluía que um teor máximo de 0,05 % não constituiria um risco adicional para além dos já tidos em conta no relatório de revisão da Comissão para aquela substância. |
(3) |
Por conseguinte, o teor máximo de tolueno como impureza decorrente do processo de produção do metazacloro deve ser aumentado para 0,05 %. |
(4) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
Visto que a presente directiva deve ser aplicável na mesma data que a Directiva 2008/116/CE, a mesma deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na linha 223 (metazacloro) do anexo I da Directiva 91/414/CEE, na coluna 4 (pureza), a expressão «0,01 %» é substituída por «0,05 %».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Aplicarão tais disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.
(3) Adenda 2 – Janeiro de 2009 – ao anexo C, volume 4, do relatório e proposta de decisão elaborado pelo Reino Unido para a Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE.