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Document 32009L0146

Directiva 2009/146/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 , que rectifica a Directiva 2008/125/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 312 de 27.11.2009, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/146/oj

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/55


DIRECTIVA 2009/146/CE DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2009

que rectifica a Directiva 2008/125/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/125/CE da Comissão (2) contém erros de terminologia no que se refere às utilizações de fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio e fosforeto de magnésio que podem ser autorizadas. Estes erros carecem de correcção.

(2)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2008/125/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 266 (fosforeto de alumínio), a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redacção:

«Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar.

Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.»

2.

Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 267 (fosforeto de cálcio), a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida e talpicida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar.»

3.

Na parte A da sétima coluna (disposições específicas) da linha n.o 268 (fosforeto de magnésio), a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redacção:

«Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar.

Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 78.


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