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Document 32009L0145

Directiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 , que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 312, 27.11.2009, p. 44–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 059 P. 104 - 114

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/08/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/145/oj

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/44


DIRECTIVA 2009/145/CE DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2009

que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, o artigo 44.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

As questões associadas à biodiversidade e à preservação dos recursos fitogenéticos adquiriram importância ao longo dos últimos anos, conforme demonstrado pelos diferentes progressos verificados a nível internacional e comunitário. A título de exemplo, são de citar a Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (2), a Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (3) o Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (4) e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (5). Devem ser estabelecidas condições específicas, ao abrigo da Directiva 2002/55/CE, para ter em conta estas questões no que se refere à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

(2)

A fim de assegurar a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, as variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética («variedades de conservação») devem ser cultivadas e comercializadas ainda que não cumpram os requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes. Para além do objectivo geral de protecção dos recursos fitogenéticos, o interesse especial em preservar estas variedades encontra-se no facto de estarem especialmente bem adaptadas a determinadas condições locais.

(3)

A fim de assegurar a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, as variedades sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições («variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições»), devem ser cultivadas e comercializadas ainda que não cumpram os requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes. Para além do objectivo geral de protecção dos recursos fitogenéticos, o interesse especial em preservar estas variedades encontra-se no facto de estarem aptas a serem cultivadas em determinadas condições climatéricas, pedológicas e agro-técnicas (tais como, cuidados manuais, colheitas sucessivas).

(4)

Para conservar as variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, é necessário prever derrogações relativamente à admissão dessas variedades, bem como à produção e comercialização de sementes dessas variedades.

(5)

Essas derrogações devem incidir sobre os requisitos de fundo relativos à admissão de uma variedade e os requisitos processuais previstos na Directiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (6).

(6)

Os Estados-Membros devem, em especial, ser autorizados a adoptar as suas próprias disposições quanto à distinção, à estabilidade e à homogeneidade. Essas disposições devem, no que se refere à distinção e à estabilidade, basear-se pelo menos nos caracteres enumerados no questionário técnico que o candidato deve preencher no âmbito do pedido de admissão da variedade, conforme mencionado nos anexos I e II da Directiva 2003/91/CE. Quando a homogeneidade for estabelecida com base em plantas fora do tipo, as disposições devem basear-se em normas definidas

(7)

Devem ser previstos os requisitos processuais nos termos dos quais uma variedade de conservação ou uma variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições pode ser admitida sem exame oficial. Além disso, no que diz respeito à denominação, é necessário prever certas derrogações aos requisitos estabelecidos na Directiva 2002/55/CE e no Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (7).

(8)

No que diz respeito às variedades de conservação, devem ser previstas restrições relativas à produção e comercialização de sementes, sobretudo no que diz respeito à região de origem, a fim de garantir que a comercialização de sementes se efectua no contexto da conservação in situ e da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos. Neste contexto, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de aprovar regiões suplementares onde as sementes que excedam as quantidades necessárias para assegurar a conservação da variedade em causa na sua região de origem possam ser comercializadas, desde que essas regiões suplementares sejam comparáveis no que diz respeito aos habitats naturais e semi-naturais. Para assegurar que a ligação com a região de origem seja preservada, tal não deveria aplicar-se no caso de um Estado-Membro ter aprovado regiões suplementares de produção.

(9)

Devem ser definidas restrições quantitativas para a comercialização de cada variedade de conservação e de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições.

(10)

No caso das variedades de conservação, as quantidades de sementes colocadas no mercado para cada variedade não deve exceder a quantidade necessária para produzir produtos hortícolas da variedade em causa numa superfície limitada, determinada segundo a importância do cultivo das espécies envolvidas. No sentido de garantir a observância dessas quantidades, os Estados-Membros devem exigir que os produtores notifiquem as quantidades de sementes de variedades de conservação que tencionam produzir e devem atribuir, se necessário, as quantidades aos produtores.

(11)

Para variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, as restrições quantitativas devem ser definidas de modo a exigir que as sementes sejam colocadas no mercado em embalagens pequenas, na medida em que o custo relativamente elevado das sementes vendidas em embalagens pequenas apresenta um efeito de limitação quantitativa.

(12)

No tocante às variedades de conservação e às variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, a rastreabilidade das sementes deve ser assegurada através de requisitos de selagem e rotulagem adequados.

(13)

No sentido de garantir a correcta aplicação da presente directiva, as colheitas de sementes de variedades de conservação e às variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições devem cumprir condições específicas relativamente à certificação e ao controlo das sementes. As sementes devem ser submetidas a pós-controlo oficial. Todas as fases de produção e comercialização devem ser sujeitas a monitorização oficial. As quantidades de sementes de variedades de conservação colocadas no mercado devem ser comunicadas pelos fornecedores aos Estados-Membros e por estes últimos à Comissão.

(14)

Três anos depois, a Comissão deve avaliar se são eficazes as medidas previstas na presente directiva, nomeadamente as disposições relativas às restrições quantitativas à comercialização de sementes de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.

(15)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.o

Objecto

1.   No que se refere às espécies de produtos hortícolas abrangidas pela Directiva 2002/55/CE, a presente directiva define determinadas derrogações relativamente à conservação in situ e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos através do cultivo e da comercialização:

a)

Para aceitação da admissão nos catálogos nacionais de variedades das espécies de produtos agrícolas, conforme previsto na Directiva 2002/55/CE, de variedades autóctones e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética, a seguir designadas «variedades de conservação»;

b)

Para aceitação da admissão nos catálogos referidos na alínea a) de variedades sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, a seguir designadas «variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições»; e

c)

Para a comercialização de sementes de tais variedades de conservação e variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.

2.   Salvo disposições em contrário na presente directiva, é aplicável a Directiva 2002/55/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Conservação in situ», a conservação de material genético no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;

b)

«Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;

c)

«Variedades autóctones», um conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.

CAPÍTULO II

Variedades de conservação

Secção I

Admissão de variedades de conservação

Artigo 3.o

Variedades de conservação

1.   Os Estados-Membros podem admitir variedades de conservação nas condições previstas nos artigos 4.o e 5.o

2.   As variedades de conservação são admitidas nos seguintes moldes:

a)

Os Estados-Membros podem admitir uma variedade enquanto variedade cujas sementes podem ser certificadas como «sementes certificadas de uma variedade de conservação» ou controladas como «sementes-tipo de uma variedade de conservação». Essa variedade deve ser introduzida no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas como «variedade de conservação cujas sementes devem ser certificadas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2009/145/CE da Comissão ou controladas em conformidade com o artigo 11.o da referida directiva»;

b)

Os Estados-Membros podem admitir uma variedade enquanto variedade cujas sementes apenas podem ser controladas como «sementes-tipo de uma variedade de conservação». Essa variedade deve ser introduzida no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas como «variedade de conservação cujas sementes devem ser controladas em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2009/145/CE da Comissão».

Artigo 4.o

Requisitos de fundo

1.   Para ser admitida como variedade de conservação, uma variedade autóctone ou outra variedade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), deve ter interesse para a preservação dos recursos fitogenéticos.

2.   Em derrogação ao artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2003/91/CE, os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais no que diz respeito à distinção, à estabilidade e à homogeneidade das variedades de conservação.

Nesses casos, os Estados-Membros devem garantir que, no tocante aos caracteres distintivos e à estabilidade, são aplicáveis no mínimo os caracteres mencionados:

a)

Nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), para as espécies enumeradas no anexo I da Directiva 2003/91/CE que se aplicam àquelas espécies; ou

b)

Nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), para as espécies enumeradas no anexo II da Directiva 2003/91/CE que se aplicam àquelas espécies.

Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável a Directiva 2003/91/CE.

No entanto, se o nível de homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.

Artigo 5.o

Requisitos processuais

Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da Directiva 2002/55/CE, não será exigido nenhum exame oficial se as informações a seguir mencionadas forem suficientes para decidir da admissão das variedades de conservação:

a)

Descrição da variedade de conservação e sua denominação;

b)

Resultados de ensaios não oficiais;

c)

Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, notificados pelo requerente ao Estado-Membro em causa;

d)

Outras informações, provenientes em especial das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Exclusão de admissão

Uma variedade de conservação não é admitida para inclusão no catálogo nacional das variedades se:

a)

Figurar já no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas enquanto variedade diferente de variedade de conservação ou se tiver sido suprimida desse catálogo comum nos dois últimos anos ou o prazo concedido nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Directiva 2002/55/CE tiver terminado há menos de dois anos; ou

b)

Estiver protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (8), ou por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, ou se estiver pendente um pedido de um direito.

Artigo 7.o

Denominação

1.   No que diz respeito às denominações das variedades de conservação conhecidas antes de 25 de Maio de 2000, os Estados-Membros podem autorizar derrogações ao Regulamento (CE) n.o 637/2009, excepto quando essas derrogações prejudicarem os direitos anteriores de terceiros, protegidos em virtude do artigo 2.o desse regulamento.

2.   Não obstante o artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2002/55/CE, os Estados-Membros podem admitir mais de um nome para uma variedade, caso os nomes em causa sejam tradicionalmente conhecidos.

Artigo 8.o

Região de origem

1.   Quando um Estado-Membro admitir uma variedade de conservação, deve identificar a localidade ou as localidades, a região ou as regiões nas quais a variedade é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por «regiões de origem». Deve ter em conta informações provenientes das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para esse efeito pelos Estados-Membros.

Se a região de origem estiver situada em mais de um Estado-Membro, deve ser identificada de comum acordo por todos os Estados-Membros em causa.

2.   O Estado-Membro ou os Estados-Membros que procedem à identificação da região de origem devem notificar a Comissão da região identificada.

Artigo 9.o

Manutenção

Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade de conservação se mantém na sua região de origem.

Secção II

Produção e comercialização de sementes de variedades de conservação

Artigo 10.o

Certificação

Em derrogação ao disposto no artigo 20.o da Directiva 2002/55/CE, os Estados-Membros podem prever que as sementes de uma variedade de conservação possam ser certificadas como sementes certificadas de uma variedade de conservação caso cumpra os seguintes critérios:

a)

As sementes provêm de sementes produzidas de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;

b)

As sementes cumprem os requisitos de certificação das «sementes certificadas» previstos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2002/55/CE, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob controlo oficial;

c)

As sementes possuem uma pureza varietal suficiente.

Artigo 11.o

Controlo

Em derrogação ao disposto no artigo 20.o da Directiva 2002/55/CE, os Estados-Membros podem prever que as sementes de uma variedade de conservação possam ser controladas como sementes-tipo de uma variedade de conservação caso cumpra os seguintes critérios:

a)

As sementes cumprem os requisitos de comercialização de «sementes-tipo» previstos na Directiva 2002/55/CE, salvo os referentes à pureza varietal mínima;

b)

As sementes possuem uma pureza varietal suficiente.

Artigo 12.o

Ensaio de sementes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que sejam realizados ensaios para verificar se as sementes de variedades de conservação cumprem os requisitos previstos nos artigos 10.o e 11.o

2.   Os ensaios referidos no n.o 1 devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que a colheita de amostras para os ensaios referidos no n.o 1 é feita a partir de lotes homogéneos. Devem assegurar ainda a aplicação das regras relativas ao peso do lote e ao peso da amostra previstas no artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2002/55/CE.

Artigo 13.o

Região de produção de sementes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de uma variedade de conservação sejam produzidas unicamente na região de origem.

Se as sementes não puderem ser produzidas nesta região devido a um problema ambiental específico, os Estados-Membros podem aprovar regiões suplementares para que nelas se proceda à produção de sementes, tendo em conta as informações prestadas pelas autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou por organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros. No entanto, as sementes produzidas nessas regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões de origem.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros das regiões suplementares que tencionam aprovar para a produção de sementes nos termos do n.o 1.

A Comissão e os demais Estados-Membros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das notificações, solicitar que a questão seja submetida à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais. Em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2002/55/CE, deve ser tomada uma decisão para definir, se necessário, restrições ou condições para a designação de tais regiões.

Na eventualidade de a Comissão ou os demais Estados-Membros não apresentarem um pedido no âmbito do segundo parágrafo, o Estado-Membro em questão pode aprovar as regiões suplementares para a produção de sementes conforme notificado.

Artigo 14.o

Condições de comercialização

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sementes de uma variedade de conservação só podem ser comercializadas mediante as seguintes condições:

a)

Tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região referida no artigo 13.o;

b)

Sejam comercializadas unicamente na sua região de origem.

2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), um Estado-Membro pode aprovar regiões suplementares no seu próprio território para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação desde que essas regiões sejam comparáveis à região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e semi-naturais dessa variedade.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais regiões suplementares, devem assegurar, para conservar a variedade na sua região de origem, que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo 15.o

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros da aprovação dessas regiões suplementares.

3.   Quando um Estado-Membro aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 13.o, não utilizará a derrogação prevista no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 15.o

Restrições quantitativas

Cada Estado-Membro deve garantir que, para cada variedade de conservação, a quantidade de semente comercializada anualmente não ultrapassa a quantidade necessária para produzir produtos hortícolas nos hectares definidos no anexo I para as espécies respectivas.

Artigo 16.o

Aplicação de restrições quantitativas

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores os informem antes do início de cada campanha de produção, quanto à superfície e à localização da zona destinada à produção de sementes.

2.   Se, com base nas informações referidas no n.o 1, as quantidades estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.o forem susceptíveis de ser excedidas, os Estados-Membros devem atribuir a cada produtor em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.

Artigo 17.o

Selagem das embalagens

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de variedades de conservação sejam comercializadas unicamente em embalagens fechadas e dotadas de dispositivo de selagem.

2.   As embalagens de sementes devem ser seladas pelo fornecedor de tal maneira que seja impossível abri-las sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva no rótulo do fornecedor ou na embalagem.

3.   A fim de garantir a inviolabilidade em conformidade com o n.o 2, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição de um selo.

Artigo 18.o

Rotulagem

Os Estados-Membros devem garantir que as embalagens ou contentores de sementes de variedades de conservação ostentem o rótulo do fornecedor, uma inscrição impressa ou um selo com as informações seguintes:

a)

A menção «Regras e normas CE»;

b)

O nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação;

c)

ano de selagem expresso pela indicação: «selado em …» (ano), ou ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expressos pela indicação: «amostragem efectuada em …» (ano);

d)

A espécie;

e)

A denominação da variedade de conservação;

f)

A expressão «sementes certificadas de uma variedade de conservação» ou «sementes-tipo de uma variedade de conservação»;

g)

A região de origem;

h)

Se a região de produção das sementes for diferente da região de origem, indicar a região de produção das sementes;

i)

O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;

j)

O peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes;

k)

Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total.

Artigo 19.o

Pós-controlo oficial

Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de uma variedade de conservação comercializadas ao abrigo da presente directiva sejam submetidas a um pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de controlar a sua identidade e pureza varietais.

O pós-controlo oficial referido no primeiro parágrafo deve ser realizado em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado.

Artigo 20.o

Acompanhamento

Os Estados-Membros devem garantir, por acompanhamento oficial durante a produção e a comercialização, que as sementes satisfazem o disposto no presente capítulo, prestando particular atenção à variedade, às localizações e às quantidades.

CAPÍTULO III

Variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições

Secção I

Admissão de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições

Artigo 21.o

Variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições

1.   Os Estados-Membros podem aceitar variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições sob reserva dos requisitos previstos nos artigos 22.o e 23.o

2.   Os Estados-Membros podem aceitar uma variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições enquanto variedade cujas sementes apenas podem ser controladas como «semente-tipo de uma variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições». Tal variedade deve ser introduzida no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas como «variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições cujas sementes devem ser controladas em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2009/145/CE da Comissão».

Artigo 22.o

Requisitos de fundo

1.   Para ser admitida como variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições, tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a variedade deve ser sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvida para cultivo em determinadas condições.

Uma variedade será considerada como tendo sido desenvolvida para cultivo em determinadas condições, caso tenha sido desenvolvida para cultivo em determinadas condições agro-técnicas, climatéricas ou pedológicas.

2.   Em derrogação ao artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2003/91/CE, os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais no que diz respeito à distinção, à estabilidade e à homogeneidade das variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.

Nesses casos, os Estados-Membros devem garantir que, no tocante aos caracteres distintivos e à estabilidade, são aplicáveis no mínimo os caracteres mencionados:

a)

Nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), para as espécies enumeradas no anexo I da Directiva 2003/91/CE que se aplicam àquelas espécies; ou

b)

Nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), para as espécies enumeradas no anexo II da Directiva 2003/91/CE que se aplicam àquelas espécies.

Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável a Directiva 2003/91/CE.

No entanto, se o nível de homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.

Artigo 23.o

Requisitos processuais

Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da Directiva 2002/55/CE, não será exigido nenhum exame oficial se as informações a seguir mencionadas forem suficientes para decidir da admissão das variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições:

a)

Descrição da variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições e sua denominação;

b)

Resultados de ensaios não oficiais;

c)

Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, notificados pelo requerente ao Estado-Membro em causa;

d)

Outras informações, provenientes em especial das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros.

Artigo 24.o

Exclusão de admissão

Uma variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições não é admitida para inclusão no catálogo nacional das variedades se:

a)

Figurar já no catálogo comum das variedades das espécies de produtos agrícolas enquanto variedade diferente de variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições ou se tiver sido suprimida desse catálogo comum das variedades das espécies hortícolas nos dois últimos anos ou o prazo concedido nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Directiva 2002/55/CE tiver terminado há menos de dois anos; ou

b)

Estiver protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2100/94, ou por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, ou se estiver pendente um pedido de um direito.

Artigo 25.o

Denominação

1.   No que diz respeito às denominações das variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições conhecidas antes de 25 de Maio de 2000, os Estados-Membros podem autorizar derrogações ao Regulamento (CE) n.o 637/2009, excepto quando essas derrogações prejudicarem os direitos anteriores de terceiros, protegidos em virtude do artigo 2.o desse regulamento.

2.   Não obstante o artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2002/55/CE, os Estados-Membros podem admitir mais de um nome para uma variedade, caso os nomes em causa sejam tradicionalmente conhecidos.

Secção II

Comercialização de sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições

Artigo 26.o

Controlo

Em derrogação ao disposto no artigo 20.o da Directiva 2002/55/CE, os Estados-Membros podem prever que as sementes de uma variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições possam ser controladas enquanto sementes-tipo de uma variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições caso cumpram os seguintes critérios:

a)

As sementes cumprem os requisitos de comercialização de «sementes-tipo» previstos na Directiva 2002/55/CE, salvo os referentes à pureza varietal mínima;

b)

As sementes possuem uma pureza varietal suficiente.

Artigo 27.o

Ensaio de sementes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que sejam realizados ensaios para verificar se as sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições cumprem os requisitos de certificação previstos no artigo 26.o

2.   Os ensaios referidos no n.o 1 devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado.

Artigo 28.o

Restrições quantitativas

Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições são comercializadas em embalagens pequenas, que não excedem o peso líquido máximo definido para cada espécie no anexo II.

Artigo 29.o

Selagem das embalagens

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições sejam comercializadas unicamente em embalagens fechadas e dotadas de dispositivo de selagem.

2.   As embalagens de sementes devem ser seladas pelo fornecedor de tal maneira que seja impossível abri-las sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva no rótulo do fornecedor ou na embalagem.

3.   A fim de garantir a inviolabilidade em conformidade com o n.o 2, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição de um selo.

Artigo 30.o

Rotulagem

Os Estados-Membros devem garantir que as embalagens de sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições ostentem o rótulo do fornecedor, uma inscrição impressa ou um selo com as informações seguintes:

a)

A menção «Regras e normas CE»;

b)

O nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação;

c)

O ano de selagem expresso pela indicação: «selado em …» (ano), ou ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expressos pela indicação: «amostragem efectuada em …» (ano);

d)

A espécie;

e)

A denominação da variedade;

f)

A expressão «variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições»;

g)

O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;

h)

O peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes;

i)

Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total.

Artigo 31.o

Pós-controlo oficial

Os Estados-Membros devem garantir que as sementes de uma variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições comercializadas ao abrigo da presente directiva sejam submetidas a um pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de controlar a sua identidade e pureza varietais.

O pós-controlo oficial referido no primeiro parágrafo deve ser realizado em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado.

Artigo 32.o

Acompanhamento

Os Estados-Membros devem garantir, por acompanhamento oficial durante a produção e a comercialização, que as sementes satisfazem o disposto no presente capítulo, prestando particular atenção à variedade e às quantidades.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 33.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores que operam nos respectivos territórios comuniquem, para cada campanha de produção, a quantidade de sementes de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado.

Os Estados-Membros devem comunicar, a pedido, à Comissão e aos demais Estados-Membros a quantidade de sementes de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nos seus territórios.

Artigo 34.o

Notificação das organizações reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as organizações reconhecidas indicadas no artigo 5.o, alínea d), no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 23.o, alínea d).

Artigo 35.o

Avaliação

A Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a aplicação da presente directiva.

Artigo 36.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(2)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(3)  JO L 378 de 23.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 18.

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 11.

(7)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 10.

(8)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.


ANEXO I

Restrições quantitativas para a comercialização de sementes de variedades de conservação, tal como referidas no artigo 15.o

Designação botânica

Número máximo de hectares por Estado-Membro destinados à produção de produtos hortícolas por variedade de conservação

Allium cepa L. – grupo cepa

Brassica oleracea L.

Brassica rapa L.

Capsicum annuum L.

Cichorium intybus L.

Cucumis melo L.

Cucurbita maxima Duchesne

Cynara cardunculus L.

Daucus carota L.

Lactuca sativa L.

Lycopersicon esculentum Mill.

Phaseolus vulgaris L.

Pisum sativum L. (partim)

Vicia faba L. (partim)

40

Allium cepa L. – grupo aggregatum

Allium porrum L.

Allium sativum L.

Beta vulgaris L.

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Cucumis sativus L.

Cucurbita pepo L.

Foeniculum vulgare Mill.

Solanum melongena L.

Spinacia oleracea L.

20

Allium fistulosum L.

Allium schoenoprasum L.

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

Apium graveolens L.

Asparagus officinalis L.

Cichorium endivia L.

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Phaseolus coccineus L.

Raphanus sativus L.

Rheum rhabarbarum L.

Scorzonera hispanica L.

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Zea mays L. (partim)

10


ANEXO II

Peso líquido máximo por embalagem, tal como referido no artigo 28.o

Designação botânica

Peso líquido máximo por embalagem expresso em gramas

Phaseolus coccineus L.

Phaseolus vulgaris L.

Pisum sativum L. (partim)

Vicia faba L. (partim)

Spinacia oleracea L.

Zea mays L. (partim)

250

Allium cepa L. (grupo cepa, grupo aggregatum)

Allium fistulosum L.

Allium porrum L.

Allium sativum L.

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

Beta vulgaris L.

Brassica rapa L.

Cucumis sativus L.

Cucurbita maxima Duchesne

Cucurbita pepo L.

Daucus carota L.

Lactuca sativa L.

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Raphanus sativus L.

Scorzonera hispanica L.

Valerianella locusta (L.) Laterr.

25

Allium schoenoprasum L.

Apium graveolens L.

Asparagus officinalis L.

Brassica oleracea L. (all)

Capsicum annuum L.

Cichorium endivia L.

Cichorium intybus L.

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Cucumis melo L.

Cynara cardunculus L.

Lycopersicon esculentum Mill.

Foeniculum vulgare Mill.

Rheum rhabarbarum L.

Solanum melongena L.

5


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