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Document 32009L0131

Directiva 2009/131/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 , que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 273 de 17.10.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2020; revogado por 32016L0797

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/131/oj

17.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/12


DIRECTIVA 2009/131/CE DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2009

que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Tendo em conta a Recomendação n.o ERA/REC/XA/01-2009, de 17 de Abril de 2009, da Agência Ferroviária Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que a Agência Ferroviária Europeia (a seguir denominada «a Agência») deve rever, até 19 de Janeiro de 2009, a lista de parâmetros do anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE e dirigir à Comissão as recomendações que considerar adequadas.

(2)

Dado que o actual anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE contém elementos que não são parâmetros de veículo, tais elementos devem ser removidos.

(3)

O anexo VII, secção 1, contém também parâmetros que dizem essencialmente respeito à parte do subsistema «material circulante» dos veículos. É necessário que a lista dos parâmetros contenha todos os parâmetros dos veículos que devem ser verificados no contexto da autorização de entrada em serviço e da classificação das regras nacionais. Por conseguinte, os parâmetros de outros subsistemas que fazem parte dos veículos devem ser incluídos.

(4)

A Directiva 2008/57/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE é substituído pelo texto que consta do anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros colocarão em vigor até 19 de Julho de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

«1.   Lista de parâmetros

1.1.

Documentação geral

Documentação geral (incluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado e da sua utilização prevista, informações sobre a concepção, a reparação, a exploração e a manutenção, o dossier técnico, etc.)

1.2.

Estrutura e partes mecânicas

Integridade mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capacidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência interior e exterior ao choque)

1.3.

Interacção com a via e gabaris

Interfaces mecânicas com a infra-estrutura (incluindo o comportamento estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos de rolamento, etc.)

1.4.

Sistema de frenagem

Elementos relativos ao sistema de frenagem (incluindo dispositivo anti-patinagem, comando de frenagem e eficiência da frenagem em modos de serviço, de emergência e de estacionamento)

1.5.

Elementos relativos aos passageiros

Instalações destinadas aos passageiros e ambiente dos passageiros (incluindo janelas e portas, requisitos das pessoas com mobilidade reduzida, etc.)

1.6.

Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos

Impacto do meio ambiente no veículo e impacto do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte “via” do sistema ferroviário e a interface com o meio externo)

1.7.

Dispositivos exteriores de aviso, marcações, funções e requisitos de integridade do software

Avisos exteriores, marcações, funções e integridade do software, por exemplo funções de segurança com impacto no comportamento do comboio, incluindo o bus do comboio

1.8.

Sistemas de alimentação eléctrica e de controlo a bordo

Sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e controlo a bordo, bem como a interface do veículo com a infra-estrutura de alimentação eléctrica e todos os aspectos da compatibilidade electromagnética

1.9.

Instalações, interfaces e ambiente do pessoal

Instalações, interfaces e condições de trabalho e ambientais a bordo para o pessoal (incluindo cabinas de condução, interface maquinista-máquina)

1.10.

Protecção contra incêndios e evacuação

1.11.

Assistência ao comboio

Instalações e interfaces de bordo para assistência ao comboio

1.12.

Equipamento de controlo-comando e sinalização a bordo

Todo o equipamento de bordo necessário para garantir a segurança e o controlo-comando da circulação de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus efeitos na parte “via” do sistema ferroviário

1.13.

Requisitos operacionais específicos

Requisitos operacionais específicos para os veículos (incluindo o funcionamento em modo degradado, a recuperação de veículos, etc.)

1.14.

Elementos relativos às mercadorias

Requisitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo instalações especificamente necessárias para o transporte de mercadorias perigosas)

As explicações e os exemplos em itálico são dados apenas para fim informativo, não são definições dos parâmetros.»


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