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Document 32009L0123

Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 , que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 280, 27.10.2009, p. 52–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 028 P. 67 - 70

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/123/oj

27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/52


DIRECTIVA 2009/123/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/35/CE (3) e a presente directiva têm por objectivo aproximar a definição de crime de poluição por navios cometido por pessoas singulares ou colectivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das sanções que podem ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infracções penais.

(2)

Em 23 de Outubro de 2007, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou (4) a Decisão-Quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios (5), que tinha completado a Directiva 2005/35/CE com medidas de direito penal. A presente directiva deverá preencher o vazio jurídico criado pelo acórdão.

(3)

As sanções penais, que reflectem uma censura social qualitativamente diferente das sanções administrativas, reforçam o respeito da legislação que reprime a poluição por navios e deverão ser suficientemente severas para dissuadir violações por parte dos potenciais poluidores.

(4)

Foi já aprovado, a nível da UE, um conjunto coerente de medidas legislativas para reforçar a segurança marítima e ajudar a prevenir a poluição por navios. A legislação em questão dirige-se aos Estados de bandeira, aos proprietários de navios e fretadores, sociedades classificadoras, Estados de porto e Estados costeiros. O sistema existente de sanções por descargas ilícitas de substâncias poluentes de navios, que complementa essa legislação, necessita de reforço através da introdução de sanções penais.

(5)

A existência de normas comuns relativas a sanções penais permite utilizar métodos de investigação e de cooperação efectiva mais eficazes, a nível nacional e entre os Estados-Membros.

(6)

Os Estados-Membros deverão igualmente aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas às pessoas colectivas em toda a Comunidade, pois os crimes de poluição por navios são frequentemente cometidos no interesse de pessoas colectivas ou em seu benefício.

(7)

A aplicabilidade da Directiva 2005/35/CE não deverá ser objecto de excepções para além das previstas na presente directiva. Por conseguinte, certas categorias de pessoas singulares e colectivas, como os proprietários da carga ou as sociedades de classificação, deverão ser incluídas no âmbito de aplicação da presente directiva.

(8)

A presente directiva deverá obrigar os Estados-Membros a preverem na sua legislação nacional sanções penais por descarga das substâncias poluentes às quais se aplica. A presente directiva não deverá criar obrigações no que respeita à aplicação de tais sanções ou a qualquer outro sistema existente de aplicação da lei, em casos específicos.

(9)

Nos termos da presente directiva, as descargas ilícitas de substâncias poluentes por navios deverão ser consideradas infracções penais se cometidas com dolo, negligência ou negligência grave e causarem uma deterioração da qualidade da água. Os casos menos graves de descargas ilícitas de substâncias poluentes por navios que não causam uma deterioração da qualidade da água não precisam de ser consideradas infracções penais. Ao abrigo da presente directiva, essas descargas deverão ser designadas como casos menos graves.

(10)

Atendendo à necessidade de assegurar um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente no sector do transporte marítimo e a eficácia do princípio do «poluidor-pagador», de acordo com o qual os custos dos danos causados ao ambiente são suportados pelo causador da poluição, os casos menores repetidos que não causam uma deterioração da qualidade da água individualmente, mas no seu todo, deverão ser considerados infracções penais.

(11)

A presente directiva não prejudica outros sistemas de responsabilidade por danos causados pela poluição por navios no âmbito do direito comunitário, nacional ou internacional.

(12)

A competência jurisdicional relativa a infracções penais deverá ser estabelecida com base no direito nacional dos Estados-Membros e no respeito das suas obrigações derivadas do direito internacional.

(13)

Os Estados-Membros deverão prestar informações à Comissão sobre a aplicação da presente directiva, para lhe permitir avaliar o seu efeito.

(14)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros individualmente devido ao carácter transfronteiriço dos danos eventualmente resultantes dos comportamentos visados, e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(17)

Por conseguinte, a Directiva 2005/35/CE deverá ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2005/35/CE

A Directiva 2005/35/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título é substituído por:

2.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas de substâncias poluentes são sujeitas a sanções adequadas, incluindo sanções penais, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.».

3.

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto:

«5.

“Pessoa colectiva”, qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto ao abrigo do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações de direito internacional público.».

4.

Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Infracções

1.   Os Estados-Membros asseguram que as descargas de substâncias poluentes de navios, incluindo as descargas em casos menos graves, em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, negligência ou negligência grave.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa singular ou colectiva que cometeu uma infracção na acepção do n.o 1 possa ser responsabilizada.

Artigo 5.o

Excepções

1.   As descargas de substâncias poluentes em quaisquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções se cumprirem as condições estabelecidas nas regras 15, 34, 4.1 ou 4.3 do anexo I ou nas regras 13, 3.1.1 ou 3.1.3 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.

2.   As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções imputáveis ao armador, ao comandante ou à tripulação, se preencherem as condições estabelecidas na regra 4.2 do anexo I ou na regra 3.1.2 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.».

5.

A seguir ao artigo 5.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.oA

Infracções penais

1.   Os Estados-Membros garantem que as infracções na acepção dos artigos 4.o e 5.o sejam consideradas infracções penais.

2.   O n.o 1 não se aplica aos casos menos graves em que o acto cometido não causa uma deterioração da qualidade da água.

3.   É considerada infracção penal, a repetição de casos menos graves praticados com dolo, negligência ou negligência grave se, não individualmente, mas do seu conjunto, resultar uma deterioração da qualidade da água.

Artigo 5.oB

Instigação e cumplicidade

Os Estados-Membros asseguram que a instigação e a cumplicidade na prática dolosa das infracções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A sejam punidas como infracção penal.».

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Sanções

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que as infracções na acepção dos artigos 4.o e 5.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas.».

7.

A seguir ao artigo 8.o são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.oA

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 8.oB

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro aprova as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções penais a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou integrada num órgão da pessoa colectiva e que ocupe uma posição de direcção na estrutura desta, com base em:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer funções de controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2.   Cada Estado-Membro assegura também que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada quando a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.o 1 do presente artigo tiver permitido a prática de uma das infracções penais a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a acção penal contra as pessoas singulares que estejam implicadas como autoras, instigadoras ou cúmplices das infracções penais a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.o-A e o artigo 5.o-B.

Artigo 8.oC

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Cada Estado-Membro aprova as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva responsável nos termos do artigo 8.o-B seja punível com sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas.».

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 16 de Novembro de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 69.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(4)  Processo C-440/05, Comissão/Conselho (Col. 2007, p. I-9097).

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 164.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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