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Document 32009L0122

Directiva 2009/122/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 242, 15.9.2009, p. 14–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2012; revogado por 32011R1007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/122/oj

15.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/14


DIRECTIVA 2009/122/CE DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2009

que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (2), prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise.

(2)

São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis.

(3)

Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 2008/121/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando a fibra melamina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva.

(4)

Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a fibra melamina.

(5)

A Directiva 96/73/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Setembro de 2010. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.


ANEXO

O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro-resumo dos métodos especiais passa a ter a seguinte redacção:

«QUADRO-RESUMO

Métodos

Âmbito de aplicação

Reagentes

Componente solúvel

Componente insolúvel

1.

Acetato

Determinadas fibras

Acetona

2.

Determinadas fibras proteicas

Determinadas fibras

Hipoclorito

3.

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão, elastolefina ou melamina

Cloreto de zinco e ácido fórmico

4.

Poliamida ou nylon

Determinadas fibras

Ácido fórmico a 80 % (m/m)

5.

Acetato

Triacetato, elastolefina ou melamina

Álcool benzílico

6.

Triacetato ou polilactida

Determinadas fibras

Diclorometano

7.

Determinadas fibras celulósicas

Poliéster, elastomultiéster ou elastolefina

Ácido sulfúrico a 75 % m/m

8.

Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Dimetilformamida

9.

Determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v

10.

Acetato

Determinadas clorofibras, elastolefina ou melamina

Ácido acético glacial

11.

Seda

Lã, pêlos, elastolefina ou melamina

Ácido sulfúrico a 75 % (m/m)

12.

Juta

Determinadas fibras de origem animal

Método por dosagem de azoto

13.

Polipropileno

Determinadas fibras

Xileno

14.

Determinadas fibras

Clorofibras (homopolímeros de cloreto de vinilo), elastolefina ou melamina

Método do ácido sulfúrico concentrado

15.

Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos

Determinadas fibras

Ciclo-hexanona

16.

Melamina

Algodão ou aramida

Ácido fórmico quente a 90 % m/m»

b)

O método n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto para a melamina, em que “d” = 1,01.»

c)

O método n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto no caso do algodão, viscose, modal e melamina em que “d” = 1,01, e no caso do algodão cru, em que o valor é 1,03.»

d)

O método n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

algodão (5), elastolefina (47) e melamina (48).

Se se verificar estar presente fibra de modal, deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se esta fibra é solúvel no reagente.

Este método não se aplica às misturas nas quais o algodão sofreu uma forte degradação química, nem quando a viscose ou a fibra de cupro não forem totalmente solúveis devido à presença de determinados corantes ou de produtos de acabamento que não possam ser eliminados completamente.»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,02 para o algodão, 1,01 para a melamina e 1,00 para a elastolefina.»

e)

O método n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Como indicado anteriormente, este método também se aplica às misturas que contenham lã mas, quando a proporção desta última for superior a 25 %, deve ser aplicado o método n.o 2 (dissolução da lã numa solução de hipoclorito de sódio alcalino).»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto para a melamina, em que “d” = 1,01.»

f)

O método n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

1.

acetato (19)

com

2.

triacetato (24), elastolefina (47) e melamina (48).»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto para a melamina, em que “d” = 1,01.»

g)

O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

Nota: as fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.»;

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00 excepto no caso do poliéster, elastomultiéster, elastolefina e melamina, para os quais “d” = 1,01.»;

h)

O método n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).

O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto no caso da lã, algodão, cupro, modal, poliéster, elastomultiéster e melamina, para os quais “d” = 1,01.»

i)

O método n.o 9 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46) e melamina (48).

Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem 25 %, deve utilizar-se o método n.o 2.

Quando a poliamida ou o nylon contidos na mistura excederem 25 %, deve utilizar-se o método n.o 4.»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto para a melamina, em que “d” = 1,01.»

j)

O ponto 1.2 do método n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, a elastolefina (47) e a melamina (48).»

k)

O método n.o 11 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), elastolefina (47) e melamina (48).»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 0,985 para a lã, 1,00 para a elastolefina e 1,01 para a melamina.»

l)

O método n.o 13 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46) e melamina (48).»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto para a melamina, em que “d” = 1,01.»

m)

O método n.o 14 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

1.

algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26), determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30), poliéster (35) e elastomultiéster (46)

com

2.

clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), elastolefina (47) e melamina (48).

As modacrílicas consideradas são as que produzem uma solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C).

Este método pode ser utilizado, nomeadamente, em substituição dos métodos n.os 8 e 9.»

ii)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   PRINCÍPIO

As fibras mencionadas no ponto 1 do n.o 1 são extraídas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20 °C). O resíduo constituído pela clorofibra, pela elastolefina ou pela melamina é recolhido, lavado, seco e pesado; a sua massa, corrigida se necessário, é expressa em percentagem da massa da mistura no estado seco. A percentagem dos restantes constituintes é obtida por diferença.»

iii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é de 1,00, excepto para a melamina, em que “d” = 1,01.»

n)

O método n.o 15 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

1.

acetato (19), triacetato (24), clorofibra (27), determinadas modacrílicas (29), determinados elastanos (43)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), acrílica (26), vidro têxtil (44) e melamina (48).

Se se verificar a presença de uma fibra modacrílica ou elastano, é conveniente proceder a um ensaio preliminar para determinar se esta fibra é completamente solúvel no reagente.

Para a análise de misturas que contenham clorofibras é igualmente possível aplicar o método n.o 9 ou o método n.o 14.»

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” é 1,00 com as seguintes excepções:

seda e melamina

1,01;

acrílica

0,98.»

o)

É inserido o seguinte método n.o 16 após o método n.o 15:

«MÉTODO N. o 16

MISTURAS DE MELAMINA COM DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS

(Método do ácido fórmico quente)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

1.

melamina (48)

com

2.

algodão (5) e aramida (31).

2.   PRINCÍPIO

A melamina é dissolvida a partir de uma massa seca conhecida da mistura com ácido fórmico quente (90 % em massa).

O resíduo é recolhido, lavado, seco e pesado; a sua massa, corrigida se necessário, é expressa em percentagem da massa da mistura no estado seco. A percentagem do segundo constituinte é obtida por diferença.

Nota: respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, porque a solubilidade da melamina depende muito da temperatura.

3.   APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)

3.1.   Aparelhos

i)

Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml;

ii)

Agitador de tipo banho-maria ou outro aparelho para agitar e manter o frasco a 90 ± 2 °C.

3.2.   Reagentes

i)

Solução de ácido fórmico (a 90 % m/m, densidade relativa a 20 °C: 1,204 g/ml). Diluir 890 ml de ácido fórmico a 98 a 100 % m/m (densidade relativa a 20 °C: 1,220 g/ml) com água, até perfazer um litro.

O ácido fórmico quente é muito corrosivo, pelo que deve ser manipulado com cuidado.

ii)

Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade relativa a 20 °C: 0,880) com água, até perfazer um litro.

4.   TÉCNICA

Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo:

Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de capacidade não inferior a 200 ml, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete; rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Manter o frasco num agitador de tipo banho-maria a 90 ± 2 °C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar arrefecer o frasco até à temperatura ambiente. Decantar o líquido através do cadinho filtrante previamente tarado. Juntar 50 ml de ácido fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante. Transferir quaisquer fibras residuais para o cadinho lavando o frasco com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem mas somente depois de o líquido ter escorrido por gravidade. Por último, eliminar por sucção o líquido restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.

Nota: a temperatura influi grandemente nas propriedades de solubilidade da melamina e deve ser controlada cuidadosamente.

5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” para algodão e aramida é 1,02.

6.   PRECISÃO DO MÉTODO

Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.»


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