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Document 32009L0122
Commission Directive 2009/122/EC of 14 September 2009 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Annex II to Directive 96/73/EC of the European Parliament and of the Council on certain methods for quantitative analysis of binary textile fibre mixtures (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/122/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/122/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 242, 15.9.2009, p. 14–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2012; revogado por 32011R1007
15.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/14 |
DIRECTIVA 2009/122/CE DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2009
que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (2), prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise. |
(2) |
São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis. |
(3) |
Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 2008/121/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando a fibra melamina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a fibra melamina. |
(5) |
A Directiva 96/73/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Setembro de 2010. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.
(2) JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.
ANEXO
O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
O quadro-resumo dos métodos especiais passa a ter a seguinte redacção: «QUADRO-RESUMO
|
b) |
O método n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
c) |
O método n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
d) |
O método n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
e) |
O método n.o 4 é alterado do seguinte modo:
|
f) |
O método n.o 5 é alterado do seguinte modo:
|
g) |
O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:
|
h) |
O método n.o 8 é alterado do seguinte modo:
|
i) |
O método n.o 9 é alterado do seguinte modo:
|
j) |
O ponto 1.2 do método n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:
|
k) |
O método n.o 11 é alterado do seguinte modo:
|
l) |
O método n.o 13 é alterado do seguinte modo:
|
m) |
O método n.o 14 é alterado do seguinte modo:
|
n) |
O método n.o 15 é alterado do seguinte modo:
|
o) |
É inserido o seguinte método n.o 16 após o método n.o 15: «MÉTODO N. o 16 MISTURAS DE MELAMINA COM DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS (Método do ácido fórmico quente) 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:
2. PRINCÍPIO A melamina é dissolvida a partir de uma massa seca conhecida da mistura com ácido fórmico quente (90 % em massa). O resíduo é recolhido, lavado, seco e pesado; a sua massa, corrigida se necessário, é expressa em percentagem da massa da mistura no estado seco. A percentagem do segundo constituinte é obtida por diferença. Nota: respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, porque a solubilidade da melamina depende muito da temperatura. 3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades) 3.1. Aparelhos
3.2. Reagentes
4. TÉCNICA Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo: Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de capacidade não inferior a 200 ml, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete; rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Manter o frasco num agitador de tipo banho-maria a 90 ± 2 °C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar arrefecer o frasco até à temperatura ambiente. Decantar o líquido através do cadinho filtrante previamente tarado. Juntar 50 ml de ácido fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante. Transferir quaisquer fibras residuais para o cadinho lavando o frasco com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem mas somente depois de o líquido ter escorrido por gravidade. Por último, eliminar por sucção o líquido restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. Nota: a temperatura influi grandemente nas propriedades de solubilidade da melamina e deve ser controlada cuidadosamente. 5. CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” para algodão e aramida é 1,02. 6. PRECISÃO DO MÉTODO Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.» |