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Document 32009L0049
Directive 2009/49/EC of the European Parliament and of the Council of 18 June 2009 amending Council Directives 78/660/EEC and 83/349/EEC as regards certain disclosure requirements for medium-sized companies and the obligation to draw up consolidated accounts (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 164, 26.6.2009, p. 42–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 161 - 163
No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revog. impl. por 32013L0034
26.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/42 |
DIRECTIVA 2009/49/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2009
que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nas Conclusões da Presidência, o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente tendo em conta os benefícios que tal pode trazer para as pequenas e médias sociedades. Salientou que, para reduzir os encargos administrativos, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros. |
(2) |
Os domínios da contabilidade e da auditoria foram identificados como domínios em que podem ser reduzidos os encargos administrativos das sociedades na Comunidade. |
(3) |
A Comunicação da Comissão de 10 de Julho de 2007 sobre um ambiente simplificado para as sociedades nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria identifica alterações a introduzir na Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3) e na Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (4). Foi dada especial atenção à simplificação adicional do encargo de apresentação de informação financeira que recai sobre as pequenas e médias sociedades. |
(4) |
No passado, foram feitas algumas alterações para permitir às sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE utilizar métodos contabilísticos conformes às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5), as sociedades cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro têm de apresentar contas consolidadas em conformidade com as IFRS e estão, assim, dispensadas da maioria dos requisitos previstos pelas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Contudo, essas directivas continuam a constituir a base para a contabilidade das pequenas e médias sociedades na Comunidade. |
(5) |
As pequenas e médias sociedades estão normalmente sujeitas às mesmas regras que as grandes sociedades, embora as suas necessidades específicas em matéria de contabilidade tenham raramente sido analisadas. Em especial, o número cada vez maior de requisitos de divulgação suscita a preocupação dessas sociedades. O carácter extensivo das regras em matéria de apresentação de informação financeira representa um encargo financeiro, podendo prejudicar uma utilização eficiente de capital para fins produtivos. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 fez igualmente transparecer a necessidade de esclarecer a relação entre as normas contabilísticas da Directiva 83/349/CEE e as IFRS. |
(7) |
Caso as despesas de estabelecimento possam ser tratadas como um activo do balanço, o n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 78/660/CEE requer que essas despesas sejam comentadas no anexo. As pequenas sociedades podem ser isentas desse requisito de divulgação nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da mesma directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deverá ser possível isentar igualmente as médias sociedades dessa obrigação. |
(8) |
A Directiva 83/349/CEE requer que as empresas-mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem um interesse significativo para o objectivo do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 83/349/CEE. Por conseguinte, estas sociedades são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, devendo, assim, apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS. Esse requisito é considerado extremamente oneroso caso uma empresa-mãe apenas possua filiais que não apresentam um interesse significativo. Por conseguinte, uma empresa-mãe deverá ser dispensada da obrigação de apresentar contas consolidadas e um relatório anual consolidado, caso apenas possua filiais que não apresentem um interesse significativo, tanto individualmente como no seu conjunto. Embora a empresa-mãe deva ser dispensada de tal obrigação estatutária, deverá ser livre de apresentar contas consolidadas e um relatório anual consolidado, por sua própria iniciativa. |
(9) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução dos encargos administrativos ligados a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e a obrigação de elaborar contas consolidadas para determinadas sociedades na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(10) |
Por conseguinte, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE deverão ser alteradas nesse sentido. |
(11) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração à Directiva 78/660/CEE
No n.o 2 do artigo 45.o da Directiva 78/660/CEE, o primeiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades a que se refere o artigo 27.o a não proceder à divulgação da informação especificada no n.o 2 do artigo 34.o e no ponto 8 do n.o 1 do artigo 43.o».
Artigo 2.o
Alteração à Directiva 83/349/CEE
No artigo 13.o da Directiva 83/349/CEE é inserido o seguinte número:
«2-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o e nos artigos 5.o e 6.o, qualquer empresa-mãe regida pela legislação nacional de um Estado-Membro, que apenas possua filiais que não apresentem um interesse significativo para o objectivo do n.o 3 do artigo 16.o, tanto individualmente como no seu conjunto, fica dispensada da obrigação prevista no n.o 1 do artigo 1.o».
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2011 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
Š. FÜLE
(1) JO C 77 de 31.3.2009, p. 37.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2009.
(3) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
(4) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(5) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(6) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.