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Document 32009L0015

Directiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 131, 28.5.2009, p. 47–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 014 P. 73 - 82

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/15/oj

28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/47


DIRECTIVA 2009/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado em 3 de Fevereiro de 2009 pelo Comité de Conciliação (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (4), foi por diversas vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Face à natureza das disposições da Directiva 94/57/CE, afigura-se apropriado realizar a sua reformulação através de dois actos distintos, uma directiva e um regulamento.

(3)

Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima, o Conselho estabeleceu como objectivo eliminar das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e deu prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades de classificação.

(4)

É possível melhorar eficazmente a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha mediante uma aplicação rigorosa das convenções, dos códigos e das resoluções internacionais, prosseguindo ao mesmo tempo o objectivo da livre prestação de serviços.

(5)

O controlo da conformidade dos navios com as normas internacionais uniformes de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha é da responsabilidade dos Estados de bandeira e dos Estados do porto.

(6)

Os Estados-Membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e prevenção da poluição previstos por convenções como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), bem como pela aplicação dessas convenções.

(7)

Nos termos dessas convenções, todos os Estados-Membros podem permitir, até certo ponto, a certificação da referida conformidade por organizações reconhecidas, podendo igualmente delegar a emissão dos certificados de segurança e prevenção da poluição relevantes.

(8)

A nível mundial, grande parte das organizações reconhecidas pelas Partes Contratantes da Organização Marítima Internacional (OMI) não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem um nível suficiente de fiabilidade, já que não dispõem de estruturas fiáveis adequadas nem da experiência que lhes permita desempenhar as suas funções de forma altamente profissional.

(9)

Nos termos do capítulo II-1, parte A-1, regra 3-1, da SOLAS 74, os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos e mantidos no respeito dos requisitos estruturais, mecânicos e eléctricos estabelecidos por organizações reconhecidas pelas administrações nacionais. Por conseguinte, essas organizações estabelecem e aplicam regras para a concepção, construção, manutenção e inspecção de navios e são responsáveis pela inspecção dos navios em nome dos Estados de bandeira e pela certificação de que esses navios satisfazem os requisitos das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, devem ser totalmente independentes, dispor de competências técnicas altamente especializadas e fazer uma gestão rigorosa da qualidade.

(10)

As organizações de vistoria e inspecção de navios desempenham um papel importante na legislação comunitária de segurança marítima.

(11)

As organizações de vistoria e inspecção de navios deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando simultaneamente um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para as suas actividades deverão, portanto, ser estabelecidas e aplicadas de forma uniforme em toda a Comunidade.

(12)

A emissão dos certificados de segurança radioeléctrica para navios de carga poderá ser confiada a organismos privados suficientemente especializados e com pessoal qualificado.

(13)

Os Estados-Membros podem limitar o número de organizações reconhecidas por eles autorizadas em função das suas necessidades e com base em motivos objectivos e transparentes, ficando para tal sujeitos ao controlo da Comissão exercido nos termos do procedimento de comité.

(14)

A presente directiva deverá garantir a liberdade de prestação de serviços na Comunidade; por conseguinte, a Comunidade deverá chegar a acordo com os países terceiros em que se encontram localizadas algumas das organizações reconhecidas, para assegurar a igualdade de tratamento das organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

(15)

É necessária uma estreita participação das administrações nacionais nas vistorias dos navios e na emissão dos respectivos certificados, de modo a garantir o pleno cumprimento das regras internacionais de segurança, mesmo que os Estados-Membros confiem a organizações reconhecidas externas à sua administração o desempenho de atribuições legais. Por conseguinte, é necessária uma estreita colaboração entre as administrações e as organizações reconhecidas por elas autorizadas, o que poderá implicar que as organizações reconhecidas tenham uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual desempenham funções.

(16)

Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de conceder às organizações reconhecidas, aos seus inspectores ou ao seu pessoal técnico que emitam certificados relevantes em nome da administração, no que se refere a essas actividades delegadas, garantias jurídicas e protecção jurisdicional proporcionais, incluindo o exercício das acções de defesa adequadas, com excepção da imunidade, prerrogativa que apenas os Estados-Membros podem invocar como um direito de soberania inalienável o qual, consequentemente, não pode ser delegado.

(17)

A ocorrência de divergências entre os regimes de responsabilidade financeira das organizações reconhecidas que actuam em nome dos Estados-Membros poderá impedir a correcta aplicação da presente directiva. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário estabelecer um certo grau de harmonização a nível comunitário da responsabilidade decorrente de qualquer acidente marítimo originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

(18)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(19)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar a presente directiva, a fim de incorporar as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(20)

Deverá, no entanto, ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de suspender ou retirar a autorização de uma organização reconhecida, desde que informem a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão e dos seus fundamentos.

(21)

Os Estados-Membros deverão avaliar periodicamente o nível de desempenho das organizações reconhecidas que actuam em seu nome e fornecer à Comissão e a todos os outros Estados-Membros informações precisas sobre esse desempenho.

(22)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros devem intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através da inspecção prioritária a navios com certificados de organizações que não respeitem os critérios comuns, assegurando deste modo que os navios que arvoram bandeira de países terceiros não beneficiem de tratamento mais favorável.

(23)

Actualmente, no que respeita ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo, não existem normas internacionais uniformes a que os navios devam obedecer durante a fase de construção e durante a sua vida útil. Essas normas podem ser estabelecidas com base nas regras das organizações reconhecidas ou em normas equivalentes a definir pelas administrações nacionais, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços na sociedade de informação (6).

(24)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios que operam na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(25)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam alterações substantivas relativamente à Directiva 94/57/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre dessa directiva.

(26)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas referidas na parte B do anexo I.

(27)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(28)

As medidas a respeitar pelas organizações de vistoria e inspecção dos navios estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (8),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Incluem-se neste âmbito o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Navio»: qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

b)   «Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro»: qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram bandeira de um país terceiro;

c)   «Inspecções e vistorias»: as inspecções e vistorias obrigatórias por força das convenções internacionais;

d)   «Convenções internacionais»: a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), com excepção do capítulo XI-2 do respectivo anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;

e)   «Organização»: uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva;

f)   «Controlo»: para efeitos da alínea e), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva;

g)   «Organização reconhecida»: qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009;

h)   «Autorização»: o acto pelo qual um Estado-Membro autoriza ou delega poderes numa organização reconhecida;

i)   «Certificado»: o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;

j)   «Regras e procedimentos»: os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;

k)   «Certificado de classificação»: o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa organização reconhecida;

l)   «Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga»: o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI).

Artigo 3.o

1.   Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições, em especial no que respeita à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção, de acordo com o previsto nas convenções internacionais. No exercício das suas competências, os Estados-Membros respeitam as disposições aplicáveis do anexo e do apêndice à Resolução A.847(20) da OMI relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI.

2.   Sempre que, para efeitos do n.o 1, um Estado-Membro decidir, em relação aos navios que arvorem a sua bandeira:

i)

autorizar uma organização a efectuar, total ou parcialmente, inspecções e vistorias relacionadas com certificados oficiais, incluindo as que se destinem a avaliar o cumprimento das regras previstas no n.o 2 do artigo 11.o e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respectivos certificados, ou

ii)

confiar a uma organização a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i),

só pode confiar essas funções a organizações reconhecidas.

Cabe à administração competente aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.

Contudo, no caso do certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga, essas funções podem ser confiadas a um organismo privado reconhecido por uma administração competente, com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes para proceder em seu nome à avaliação pormenorizada dos níveis de segurança das comunicações por rádio.

3.   O presente artigo não diz respeito à certificação de elementos específicos de equipamento marítimo.

Artigo 4.o

1.   Ao aplicarem o n.o 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros não recusam, em princípio, autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo e nos artigos 5.o e 9.o Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que autorizarem em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão aprova as medidas adequadas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, para assegurar a correcta aplicação do primeiro parágrafo do presente número, no que se refere à recusa de autorização, e do artigo 8.o, no que se refere aos casos em que a autorização é suspensa ou retirada.

2.   A fim de autorizar uma organização reconhecida localizada num país terceiro a desempenhar uma parte ou a totalidade das funções referidas no artigo 3.o, um Estado-Membro pode solicitar que o referido país terceiro conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

A Comunidade pode, além disso, solicitar ao país terceiro em que uma organização reconhecida esteja localizada que conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros que decidam confiar as funções previstas no n.o 2 do artigo 3.o iniciam uma relação de trabalho entre a respectiva administração competente e as organizações que actuem em seu nome.

2.   A relação de trabalho é regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou por um dispositivo jurídico equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:

a)

As disposições constantes do apêndice II da Resolução A.739(18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

b)

As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:

i)

se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto ou omissão voluntários, ou por negligência grave, da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal,

ii)

se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais ou por morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000 EUR,

iii)

se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000 EUR;

c)

Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo externo imparcial por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no n.o 1 do artigo 9.o;

d)

A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;

e)

Disposições que prevejam a comunicação obrigatória das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.

3.   O acordo ou dispositivo jurídico equivalente pode incluir a exigência de que a organização reconhecida disponha de uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual exerce as funções referidas no artigo 3.o. Pode satisfazer essa exigência uma representação local com personalidade jurídica nos termos da lei do Estado-Membro, sujeita à jurisdição dos seus tribunais nacionais.

4.   Cada Estado-Membro fornece à Comissão informações precisas sobre a relação de trabalho estabelecida nos termos do presente artigo. A Comissão informa posteriormente os outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 7.o

1.   A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do respectivo âmbito de aplicação, a fim de:

a)

Incorporar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos na alínea d) do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 5.o que tenham entrado em vigor;

b)

Modificar os montantes especificados no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii).

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o

2.   Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos às convenções referidas na alínea d) do artigo 2.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades aplicáveis da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos na alínea d) do artigo 2.o e no artigo 5.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 8.o

Não obstante os critérios mínimos especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 391/2009, sempre que um Estado-Membro considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.o, pode suspender ou retirar a autorização, informando de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão e dos seus fundamentos.

Artigo 9.o

1.   Cabe a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.o 2 do artigo 3.o desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

2.   Para proceder à verificação prevista no n.o 1, cada Estado-Membro efectua, pelo menos de dois em dois anos, controlos a todas as organizações reconhecidas que actuem em seu nome e apresenta à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efectuados.

Artigo 10.o

No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que tiver verificado a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio com um certificado de classificação válido no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas são comunicados os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e para o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas actuaram de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa é avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos, equipados e objecto de manutenção de acordo com as regras e procedimentos relacionados com os requisitos relativos ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo exigidos por uma organização reconhecida.

2.   Um Estado-Membro só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida na condição de notificar imediatamente a Comissão dessas regras, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE, bem como aos outros Estados-Membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado-Membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros cooperam com as organizações reconhecidas por eles autorizadas no desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações. Os Estados-Membros concertam-se com as organizações reconhecidas para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais.

Artigo 12.o

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Junho de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

A Directiva 94/57/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo I, é revogada com efeitos a partir de 17 de Junho de 2009, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na parte B do anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 633), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11.) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009 e resolução legislativa do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e respectivas alterações sucessivas

(conforme referido no artigo 14.o)

Directiva 94/57/CE do Conselho

JO L 319 de 12.12.1994, p. 20

Directiva 97/58/CE da Comissão

JO L 274 de 7.10.1997, p. 8

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 19 de 22.1.2002, p. 9

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 324 de 29.11.2002, p. 53

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(conforme referido no artigo 14.o)

Directiva

Data-limite para a transposição

94/57/CE

31 de Dezembro de 1995

97/58/CE

30 de Setembro de 1998

2001/105/CE

22 de Julho de 2003

2002/84/CE

23 de Novembro de 2003


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 94/57/CE

Presente directiva

Regulamento (CE) n.o 391/2009

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea l) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Primeiro período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o

Segundo período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o

Terceiro período, n.o 1 do artigo 4.o

Quarto período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 12.o

Primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Segundo travessão do n.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 13.o

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 7.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 9.o

Proémio do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 8.o

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.o

N.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

N.os 3 e 4 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 15.o

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 15.o

Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.o 6 do artigo 10.o

Quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


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